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0593 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 61/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS SOCIAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota preliminar

O sector da prestação de cuidados de saúde em Portugal continua a ser uma área na qual as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) se encontram particularmente activas.
No que respeita aos cuidados farmacêuticos, só as IPSS que assumam a forma de Associações de Socorros Mútuos e de Irmandade da Misericórdia é que têm alguma actividade - nos termos do artigo 2.º do estatuto das IPSS (Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro). As IPSS podem assumir uma das seguintes formas: Associações de Solidariedade Social, Associações de Voluntários de Acção Social, Associação de Socorros Mútuos, Fundações de Solidariedade Social e Irmandades da Misericórdia.
As principais Associações de Socorros Mútuos surgiram em Portugal no final do século XIX.
Essas associações são proprietárias de farmácias, existindo, à data actual, 14 farmácias mutualistas (a primeira foi a farmácia da Liga da Associação de Socorros Mútuos de Vila Nova de Gaia, inaugurada em 1905).
A origem das Misericórdias remonta aos finais do século XV.
Até 1975 asseguravam uma significativa percentagem dos cuidados de saúde prestados em Portugal e são, ainda hoje, as IPSS mais activas no sector.
Juntando todas as valências que têm em funcionamento nesta área da prestação de cuidados, as Misericórdias atendem diariamente cerca de 51 mil pessoas e empregam perto de 15 mil funcionários.
As Misericórdias são proprietárias de 36 farmácias, distribuídas pelos diversos distritos do País, incluindo as regiões autónomas.
As Misericórdias regem se pelo estatuto das IPSS - Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (à excepção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) - e as Associações de Socorros Mútuos têm o seu enquadramento normativo no denominado Código das Associações Mutualistas - Decreto-Lei n.° 72/90, de 3 de Março.
AS IPSS, uma vez constituídas e registadas junto dos Ministérios da tutela, adquirem personalidade jurídica e natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.
É na qualidade de pessoas colectivas de utilidade pública que gozam de alguns benefícios estabelecidos por lei.
AS IPSS, em particular as Misericórdias, têm capacidade para gerir activos consideráveis e mobilizar amplos recursos humanos. Embora sem fins lucrativos, estas instituições desenvolvem uma actividade económica de carácter directamente produtivo, vendendo produtos e serviços aos seus associados e ao público em geral (de que os serviços farmacêuticos são exemplo), donde resultam excedentes que são posteriormente reinvestidos.
Assim, ao lado de subsídios provenientes de entidades públicas e de donativos de particulares (recursos externos), as IPSS dispõem de rendimentos decorrentes das quotizações dos seus membros e da venda de produtos e serviços a membros ou não membros (recursos próprios).
Quer os subsídios provenientes de entidades públicas quer a extensa lista de isenções fiscais e de impostos de que beneficiam as IPSS constituem, indiscutivelmente, auxílios concedidos pelo Estado em favor daquelas instituições.
A existência de tais benefícios não se repercutiria sobre o mercado se as IPSS não se encontrassem nele em concorrência com as entidades privadas.
Pelo atrás exposto sabemos que os serviços farmacêuticos privativos das IPSS são (ainda que não ilimitadamente) admitidos pela legislação portuguesa em vigor a concorrer no mercado com as farmácias privadas, as quais não beneficiam de quaisquer vantagens fiscais susceptíveis de colocá las em condições de concorrência equivalente.
Estas 50 farmácias vendem medicamentos ao público em geral, ao Serviço Nacional de Saúde e aos diversos sub sistemas.
Há uma clara e acentuada desvantagem concorrencial de que sofrem os privados, desde logo no plano dos custos com a abertura e o funcionamento dos respectivos serviços.
Assim, o Estado português, ao permitir que as chamadas "farmácias sociais" actuem no mercado em concorrência com as farmácias privadas, ao mesmo tempo que lhes concede os citados e importantes auxílios de carácter discriminatório, colocar se á na situação de infringir as regras comunitárias sobre auxílios de Estado, em particular o disposto no artigo 88.º, n.º 1, do Tratado CE.
Mais ainda: não sendo exigido no presente projecto de lei, nos requisitos de instalação das "farmácias sociais", o cumprimento dos critérios demográficos ou geográficos em vigor na legislação nacional, violam-se todos os princípios orientadores do regime legal de abertura e transferência de farmácias plasmados na Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 513/92, de 22 de Junho, e n.º 325/97, de 13 de Maio - para já não falar que a atribuição dos alvarás está legalmente sujeita a concurso público.

II - Conteúdo do projecto de lei

No que se refere aos objectivos do projecto de lei, destacamos cinco objectivos:

1 - A presente iniciativa propõe se valorizar o papel do sector social na prestação de cuidados farmacêuticos, estabelecendo se condições para a articulação entre os sectores públicos, privado e social (página 2 do preâmbulo).
2 - O objectivo não é a criação de um sistema alternativo de farmácias, mas a criação de um sistema complementar de prestação de cuidados farmacêuticos que responda às necessidades específicas de certos grupos populacionais (página 2 do preâmbulo).
Ora, o que se prevê no projecto de lei é, de facto, um sistema alternativo, pois no preâmbulo refere se à criação, no máximo, de 100 farmácias sociais, para nada acrescentar no articulado. Donde se conclui que não consta qualquer limite à criação de mais do que 100 farmácias.
O projecto de lei justifica se na complementaridade da prestação de cuidados de saúde farmacêuticos "que responda às necessidades específicas de certos grupos populacionais", determinando lhe "um regime próprio de funcionamento e com taxas de comercialização específicas, com vista a agilizar a estrutura farmacêutica nacional". Desconhece se qual é o critério de capitação geográfico para a admissibilidade destas novas farmácias. Ora, as farmácias destinam se a prestar um serviço de interesse público,

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