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0600 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

"estabelece o regime dos sistemas locais de saúde", o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, aplicável aos centros hospitalares e aos grupos de hospitais, e o Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, que "estabelece o regime geral a que deve obedecer a criação de Centros de Responsabilidade Integrados, como forma progressiva de modernização dos estabelecimentos já em funcionamento".
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.º 76/IX está em condições de subir a Plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2002. A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 82/IX
(LEI-QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota preliminar

A apresentação do projecto de lei n.º 82/IX do PCP, relativo à lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 25 de Junho de 2002, o citado projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto

Através do projecto de lei n.º 82/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP criar uma lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
O projecto de lei vertente é composto por seis capítulos que versam, designadamente, sobre as disposições gerais aplicáveis aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde (Capítulo I), as normas especiais aplicáveis aos hospitais (Capítulo II), aos centros de saúde (Capítulo III), à selecção, nomeação, responsabilidade e fiscalização dos órgãos de administração e direcção (Capítulo IV), à gestão financeira, patrimonial e do pessoal dos serviços de saúde (Capítulo V) e disposições finais (Capítulo VI).
Assim, entre os aspectos mais relevantes constantes da presente iniciativa legislativa, permitimo-nos destacar os seguintes:
Das disposições gerais (Capítulo I):
- Qualifica os hospitais e centros de saúde como pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Estabelece o regime de tutela inspectiva e de mérito aplicável aos centros de saúde e hospitais;
- Estabelece as competências das Administrações Regionais de Saúde, entre as quais se destaca a regulamentação das regras para concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção, a nomeação do júri de avaliação das candidaturas a concurso de gestão e a exoneração dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou dos seus membros;
- Estabelece que os sistemas locais de saúde agrupam os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde públicos na sua área e define os seus órgãos e respectivas competências;
- Estabelece normas relativas à organização da prestação dos cuidados nos hospitais e nos centros de saúde;
- Consagra regras relativas à avaliação da qualidade dos serviços de saúde, prevendo, nomeadamente, a constituição em cada unidade de saúde de uma comissão de avaliação de qualidade, cuja composição é definida pelas ARS;
- Prevê o desenvolvimento de estímulos destinados aos serviços e aos profissionais.
Dos hospitais (Capítulo II):
Estabelece regras relativas aos órgãos dos hospitais (conselho de administração, director do hospital, director clínico, enfermeiro-director, administrador geral, direcção técnica e apoio técnicos), bem como as respectivas competências.
Dos centros de saúde (Capítulo III):
Consagra regras relativas à composição e competências da direcção dos centros de saúde, bem como as competências do director do centro de saúde, do director de enfermagem, director clínico, director administrativo e financeiro e de direcção técnica.
Selecção, nomeação, responsabilidade e fiscalização dos órgãos de administração e direcção (Capítulo IV):
- Estabelece que a selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde é feita por concurso, competindo a sua nomeação às ARS;

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