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0602 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

A discussão, na generalidade, deste projecto de lei foi agendada para a reunião plenária de 4 de Julho de 2002.

II - Do objecto e motivação

O projecto de lei n.º 91/IX, resultante da iniciativa do PS, tem como motivação dar cumprimento ao imperativo constitucional do artigo 64.º, n.º 1, com o reconhecimento de que a legislação em vigor já não se encontra adequada a dar cumprimento a esta obrigação constitucional, e, ainda, que deve dar sequência a legislação aprovada durante os últimos anos.
Por outro lado, o PS propõe-se corporizar com este projecto de diploma uma das medidas preconizadas no seu programa eleitoral e, ao mesmo tempo, permitir, na sua óptica, o cumprimento por parte do Estado do compromisso assumido no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento em que Portugal se compromete a "converter em empresas públicas hospitais de média dimensão e com capacidade estrutural e experiência positiva de desempenho que lhes permita, com uma dotação extraordinária de capital, melhorar as condições de qualidade e eficiência de desempenho e resolver o passivo acumulado".
O projecto de lei enuncia ainda diversos considerandos, nomeadamente quanto à modernização da gestão hospitalar

III - Dos antecedentes parlamentares

Desde a IV Legislatura foram apresentados, pelos diversos grupos parlamentares, vários projectos de lei sobre gestão hospitalar e gestão dos centros de saúde.
Na IV Legislatura o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.º 268/IV, sobre as bases da gestão hospitalar, e o projecto de lei n.º 324/IV, sobre as bases de gestão das Administrações Regionais de Saúde.
Ainda nessa legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 364/IV, sobre as bases de gestão hospitalar, e o Grupo Parlamentar do CDS o projecto de lei n.º 428/IV, sobre a lei de bases da gestão hospitalar.
Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 135/V, sobre gestão hospitalar, e o projecto de lei n.º 766/V, sobre a regionalização dos serviços de saúde, e o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 337/V, sobre regionalização e gestão dos centros de saúde. O Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.º 354/V, sobre as bases da gestão hospitalar.
Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 540/VI, sobre a lei de gestão hospitalar.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 581/VII, sobre a lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e ainda o projecto de lei n.º 579/VII, sobre a lei-quadro do financiamento do Serviço Nacional de Saúde. Estas iniciativas foram discutidas conjuntamente ( DAR I Série n.º 82, de 7 de Maio de 1999).
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 494/VIII, sobre a lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, iniciativa esta que não chegou a ser discutida.
Destas iniciativas apenas o projecto de lei n.º 579/VII foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP e dos Verdes e com os votos contra do PSD e CDS-PP.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 64.º, n.º 1, que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover", direito este que, nos termos do n.º 2, alínea a), do citado artigo, é efectivado "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito".
Por seu lado, no n.º 4 do artigo 64.º da CRP estabelece-se que "o Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada".

V - Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/89, de 22 de Junho, que aprova a Lei de Gestão Hospitalar, para além de qualificar os hospitais quanto à sua natureza jurídica, veio estabelecer os princípios enquadradores da gestão hospitalar, remetendo para regulamentação específica o conjunto de órgãos a existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, responsabilidade e remunerações.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), veio estabelecer os princípios enquadradores da política de saúde, dispondo, no seu Capítulo III, sobre o Serviço Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, veio desenvolver os princípios constantes daquela lei de bases e estabelecer regras atinentes à organização e funcionamento das Administrações Regionais de Saúde, centros de saúde e hospitais.
O Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, que aprova o regulamento das Administrações Regionais de Saúde, veio desenvolver e concretizar os princípios consagrados quer na Lei de Bases da Saúde quer no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde quanto às Administrações Regionais de Saúde, designadamente no que concerne às suas atribuições, competências e funcionamento.
O Decreto-Lei n.º 219/99, de 18 de Setembro, cria os Centros de Responsabilidade Integrados nos hospitais do SNS.
Uma referência também ao Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, e ao Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde.

VI - Parecer

O projecto de lei n.º 91/IX encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 3 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Patinha Antão - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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