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0623 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 106.º
Impedimentos

Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.

Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar

Artigo 107.º
Da Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes de natureza estritamente militar.

Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção

Artigo 108.º
Notificações

1 - As notificações aos militares em serviço nas forças armadas ou outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas por simples aviso escrito dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa.
2 - Se ocorrerem especiais motivos de urgência, os militares em serviço podem ser notificados por aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, que devem providenciar pela notificação imediata.

Artigo 109.º
Medidas de coacção não aplicáveis

Aos militares em serviço efectivo não serão aplicadas as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica.

Capítulo V
Do procedimento

Artigo 110.º
Dever de participação

O oficial que, no exercício de funções de comando e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.

Artigo 111.º
Auto de notícia

O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.

Artigo 112.º
Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - O oficial que proceder à detenção entrega imediatamente o detido à autoridade competente.

Artigo 113.º
Competência para o inquérito

É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.

Artigo 114.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana.

Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra

Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

Artigo 115.º
Tribunais militares

1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o número 1 são o Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância e o Tribunal Militar de 1ª Instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos em julgamento.

Artigo 116.º
Prevalência do serviço de carácter operacional

O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

Artigo 117.º
Composição dos tribunais militares ordinários

1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

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