O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0627 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

2 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.

Artigo 16.º
Posse

1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

Artigo 17.º
Regime da exoneração

A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

Artigo 18.º
Causas de exoneração

1 - São exonerados os juízes militares que:

a) Passem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Sejam definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
c) Sejam punidos disciplinarmente por facto cometido durante o exercício das suas funções;
d) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º;
e) Sejam promovidos a posto superior ao fixado para as suas funções.

2 - A exoneração do juiz militar não prejudica o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada e determina o seu regresso ao ramo das forças armadas a que pertença ou à GNR, consoante os casos.

Artigo 19.º
Suspensão de funções

Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

Capítulo IV
Assessores militares do Ministério Público

Artigo 20.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crimes estritamente militares o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da GNR.

Artigo 21.º
Gabinete de assessoria militar

1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessoria Militar, composto por oficiais das forças armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão, designados por assessores militares.
2 - O Procurador-Geral da República nomeia os assessores militares, até ao número de quatro, ouvidos os chefes de estado-maior respectivos.
3 - Os assessores militares desempenham as suas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no momento da entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Marques Júnior - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães - Miranda Calha - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 99/IX
LEI-QUADRO DE APOIO ÀS COLECTIVIDADES DE CULTURA, DESPORTO E RECREIO

Preâmbulo

As colectividades de cultura, desporto e recreio existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem - escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) -, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.
No entanto, não existe um quadro legal que preveja e defina o apoio do Estado às colectividades, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Assim, a importantíssima actividade que é desenvolvida pelas colectividades de cultura, desporto e recreio é, regra geral, integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios privados que as colectividades consigam angariar e pelos apoios concedidos pela administração local. Já quanto à Administração Central, tudo se resume aos subsídios pontuais e discricionários atribuídos pelos governos civis e à contemplação de alguns projectos em PIDDAC, sem que em algum dos casos estejam definidos critérios de apoio transparentes e fiscalizáveis.
Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da Administração Central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo visado pelo presente projecto de lei do Partido Comunista Português.
Para este efeito o PCP propõe a criação, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um fundo de apoio ao associativismo, que tenha como atribuições centrais apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio, segundo critérios de igualdade e transparência e de acordo com condições previamente definidas, coordenar as políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central, e que conte com a participação

Páginas Relacionadas