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0632 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 102/IX
APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO

Preâmbulo

Na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, de apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas. Nessa lei, recentemente regulamentada, as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais sem fins lucrativos que se dediquem à actividade musical passaram a dispor da possibilidade de reaver do Estado os montantes despendidos com o IVA relativo à aquisição de instrumentos musicais utilizados exclusivamente nas suas actividades.
Esta medida legislativa, que veio, aliás, ao encontro de uma proposta que o PCP havia apresentado no debate do Orçamento do Estado anterior à sua aprovação, é muito meritória e teve naturalmente o voto favorável do PCP. Importa, porém, reconhecer que as justas razões que levaram a Assembleia da República a aprovar a Lei n.º 123/99 são inteiramente válidas no que diz respeito à aquisição de material desportivo por parte das colectividades sem fins lucrativos que se dediquem às actividades desportivas, bem como de material indispensável à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança por parte de grupos não profissionais e sem fins lucrativos.
Na verdade, as associações culturais e desportivas prestam um inestimável serviço à comunidade e principalmente aos milhares de jovens a quem possibilitam o acesso à fruição cultural e à prática desportiva. No entanto, tal serviço não obteve ainda da parte do Estado o reconhecimento e o apoio que lhe é devido, o que se traduz no facto de as colectividades desportivas e as associações que se dedicam ao cinema, ao teatro e à dança em moldes não profissionais serem obrigadas a suportar encargos fiscais indirectos (IVA) muito elevados (à taxa máxima) sobre os materiais que adquirem para as suas actividades.
Daí que o PCP, com o presente projecto de lei, proponha a extensão do regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, às colectividades desportivas e às associações culturais sem fins lucrativos, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre os materiais desportivos e equipamentos para a produção e exibição de audiovisuais, teatro e dança, adquiridos por essas colectividades e por si suportados e que sejam exclusivamente utilizados nas suas actividades. De igual modo se propõe que, tal como aconteceu com a Lei n.º 123/99, o Governo regulamente a lei agora proposta, tendo em conta as especificidades das matérias em causa e, designadamente, as tipologias dos materiais a abranger. Com o presente projecto de lei o PCP está seguro de corresponder a um justo anseio das colectividades desportivas e associações culturais e procura corresponder de algum modo ao reconhecimento que é devido por parte do Estado do valorosíssimo papel que estas associações desempenham no desenvolvimento da cultura e do desporto nacionais e no apoio à juventude portuguesa. Aliás, a reivindicação de isenção dos encargos com o IVA na compra de equipamentos por parte das colectividades consta expressamente das conclusões do Congresso das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures, nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001.
Porém, importa que a regulamentação corresponda com celeridade e eficácia à execução das regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural e desportivo, designadamente através da utilização de procedimentos simplificados relativos à apresentação e apreciação das candidaturas e ao processamento do respectivo apoio.
Certos, portanto, de corresponder a uma reivindicação inteiramente justa do movimento associativo, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as associações e colectividades que se dediquem às actividades desportivas, audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.º
Forma de apoio

O objecto previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de equipamentos destinados à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, material desportivo, e vestuário, destinados ao seu uso exclusivo.

Artigo 3.º
Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.º
Não exclusão

O apoio previsto na presente lei não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente nas áreas do apoio à cultura e ao desporto.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

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