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0635 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.

Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos Bombeiros Portugueses goza do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.
2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida na elaboração dos planos e programas em que seja interessada.

Artigo 3.º
Direito de antena

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º
Apoios

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Colaboração

Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Honório Novo -Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 105/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 113/91, DE 29 DE AGOSTO - LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

Preâmbulo

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo.
A Comissão de Protecção Civil, sendo o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade das entidades envolvidas na protecção civil, é composta por entidades diversificadas, a quem, pelas suas especificidades, compete planear, coordenar actividades, sensibilizar e articular esforços na prevenção e no socorro de forma eficaz.
Neste sentido, o PCP considera que a composição da CNPC deve ser alargada com a representação da Liga dos Bombeiros Portugueses, pelas responsabilidades que assume nesta matéria.
Existem em Portugal mais de quatro centenas de associações e corpos de bombeiros, cuja estrutura superior de nível nacional é a Liga dos Bombeiros Portugueses e que, simultaneamente, representa cerca de quarenta mil voluntários.
As estruturas de bombeiros integram ainda a parte operacional e a parte administrativa, fazendo com que esta estrutura seja suficientemente representativa dos bombeiros.
Pelo serviço relevante que prestam à comunidade, arriscando em muitos casos a própria vida, e por terem predominantemente uma raiz associativa e voluntária que lhes permite o conhecimento atempado e interessado das situações de risco, consideramos não ser suficiente o estatuto de "convidado" a participar nas reuniões do CNPC apenas quando o seu presidente assim o entenda. A Liga dos Bombeiros Portugueses é uma entidade suficientemente representativa e com especiais responsabilidades nesta matéria que deve exercer as suas funções como membro de pleno direito.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 15 º da Lei n º 113/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção :

"Secção IV
Comissão Nacional da Protecção Civil

(...)

Artigo 15.º
Definição e composição

1 - (...)
2 -(...)

(...)
f) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
g) (anterior alínea f))

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