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0654 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 128.º
Beneficiários

Os trabalhadores beneficiários, que tenham optado, nos termos dos Decretos-Lei n.º 278/82 e n.º 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 129.º
Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 130.º
Protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais

1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.

Artigo 131.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 132.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 133.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em vigor os Decretos-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora revogada.

Artigo 134.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0630 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002   Artigo 17.º Regula
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