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0662 | II Série A - Número 020 | 10 de Julho de 2002

 

DELIBERAÇÃO N.º 10-PL/2002
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 12 de Julho de 2002.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
(LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 16/IX - Lei de Estabilidade Orçamental, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo.

Capítulo I
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia entende que o seu parecer sobre a proposta de lei de estabilidade orçamental não pode deixar de estar centrado na denúncia das incorrecções de procedimento institucional, na arbitrariedade de actuação política nas inconstitucionalidades e ilegalidades de conteúdo, em que incorrem os actuais responsáveis pelo Governo da República e pela Assembleia da República na apresentação e aceitação da proposta de lei n.º 16/IX Lei de Estabilidade Orçamental.

1 - As condições de apreciação desta proposta pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, embora respeitando prazo mínimo estatutariamente previsto para a audição da região em matérias da competência dos órgãos de soberania, mas que lhe dizem respeito, acabam por subverter o espírito das disposições constitucionais e estatutárias sobre o processo de participação das regiões autónomas naquelas matérias de consulta obrigatória que a Constituição refere no artigo 229.º e o Estatuto Político-Administrativo dedica todo o título IV do capítulo II (artigos 78.º a 84.º).
Esta situação é tanto mais censurável quanto não se trata de qualquer consulta de rotina às regiões autónomas, mas de audição sobre matérias com implicação directa nas garantias constitucionais das autonomias no domínio financeiro e com uma tradição consolidada de consultas prévias e de funcionamento de grupos de trabalho com participação de representantes das regiões e do Governo da República.
Além disto, tratando-se de matérias com incidência nas regiões autónomas, por força de compromissos do Estado português com a União Europeia, como é o caso do invocado Pacto de Estabilidade e Crescimento, o regime de participação das regiões devia ser ampliado e não apenas reduzido ao mínimo, tal como deve concluir da circunstância de a própria Constituição não se contentar com enquadrar estas situações na determinação genérica do n.º 2 do artigo 229.º mas singularizá-las com destaque expresso na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º, que regula a pronúncia das regiões autónomas "em matérias do seu interesse especifico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção Europeia".
Tudo isto, os actuais responsáveis pelas órgãos de soberania minimizam, ignoram e subvertem.
2 - Idêntico desrespeito pela Constituição revela a proposta de lei em apreço, nos seus artigos 82.º, 83.º, 84.º, 86.º e 87.º, ao pretender subordinar as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas a condições e a regras em manifesta contradição com as condições e as regras constitucionais.
Várias são as disposições constitucionais iludidas e infringidas pelas condições e regras constantes daqueles artigos.

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