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Quarta-feira, 10 de Julho de 2002 II Série-A - Número 20

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 7/IX:
Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro, e primeira alteração à Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto (Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

Resoluções:
- Constituição da Comissão Permanente.
- Viagem do Presidente da República a Barcelona e a Salamanca.
- Viagem do Presidente da República à Áustria.
- Viagem do Presidente da República ao Brasil.
- Viagem do Presidente da República a Itália.
- Prémio Direitos Humanos.
- Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2002.

Deliberação n.º 10-PL/2002:
Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Proposta de lei n.º 16/IX (Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

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DECRETO N.º 7/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO), ALTERADA PELA LEI N.º 8/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...)
2 - O parecer referido no número anterior, quando recai sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - [Anterior n.º 2]".

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

Os artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de l4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Concessionária do serviço público

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os membros do conselho de administração da concessionária do serviço público de televisão não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 48.º
Conselho de Opinião

1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) [Anterior alínea b)];
b) [Anterior alínea c)]".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redacção dada ao artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, só é aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 3 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 41.º e 42.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 35 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Social Democrata 15 Deputados
Partido Socialista 13 Deputados
Partido Popular 3 Deputados
Partido Comunista Português 2 Deputados
Bloco de Esquerda 1 Deputado
Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado

Aprovada em 27 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA E A SALAMANCA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Barcelona e a Salamanca, entre os dias 10 e 12 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁUSTRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Áustria, entre os dias 26 e 28 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

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Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a Itália, entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PRÉMIO DIREITOS HUMANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Os n.os 2, 3 e 8 da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de l0 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"2 - Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicados em Portugal entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.
3 - Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 25 mil euros, atribuídos até 30 de Novembro do ano da atribuição e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República na sessão comemorativa do Dia Nacional dos Direitos Humanos.
8 - A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento da selecção dos trabalhos e atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação".

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2002

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o orçamento suplementar para o ano 2002, anexo à presente resolução.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DELIBERAÇÃO N.º 10-PL/2002
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 12 de Julho de 2002.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
(LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 16/IX - Lei de Estabilidade Orçamental, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo.

Capítulo I
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia entende que o seu parecer sobre a proposta de lei de estabilidade orçamental não pode deixar de estar centrado na denúncia das incorrecções de procedimento institucional, na arbitrariedade de actuação política nas inconstitucionalidades e ilegalidades de conteúdo, em que incorrem os actuais responsáveis pelo Governo da República e pela Assembleia da República na apresentação e aceitação da proposta de lei n.º 16/IX Lei de Estabilidade Orçamental.

1 - As condições de apreciação desta proposta pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, embora respeitando prazo mínimo estatutariamente previsto para a audição da região em matérias da competência dos órgãos de soberania, mas que lhe dizem respeito, acabam por subverter o espírito das disposições constitucionais e estatutárias sobre o processo de participação das regiões autónomas naquelas matérias de consulta obrigatória que a Constituição refere no artigo 229.º e o Estatuto Político-Administrativo dedica todo o título IV do capítulo II (artigos 78.º a 84.º).
Esta situação é tanto mais censurável quanto não se trata de qualquer consulta de rotina às regiões autónomas, mas de audição sobre matérias com implicação directa nas garantias constitucionais das autonomias no domínio financeiro e com uma tradição consolidada de consultas prévias e de funcionamento de grupos de trabalho com participação de representantes das regiões e do Governo da República.
Além disto, tratando-se de matérias com incidência nas regiões autónomas, por força de compromissos do Estado português com a União Europeia, como é o caso do invocado Pacto de Estabilidade e Crescimento, o regime de participação das regiões devia ser ampliado e não apenas reduzido ao mínimo, tal como deve concluir da circunstância de a própria Constituição não se contentar com enquadrar estas situações na determinação genérica do n.º 2 do artigo 229.º mas singularizá-las com destaque expresso na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º, que regula a pronúncia das regiões autónomas "em matérias do seu interesse especifico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção Europeia".
Tudo isto, os actuais responsáveis pelas órgãos de soberania minimizam, ignoram e subvertem.
2 - Idêntico desrespeito pela Constituição revela a proposta de lei em apreço, nos seus artigos 82.º, 83.º, 84.º, 86.º e 87.º, ao pretender subordinar as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas a condições e a regras em manifesta contradição com as condições e as regras constitucionais.
Várias são as disposições constitucionais iludidas e infringidas pelas condições e regras constantes daqueles artigos.

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Antes de tudo, a tentativa de alterar o regime das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas à margem dos procedimentos constitucionalmente previstos.
A Constituição estabelece, por força das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 229.º e da alínea t) do artigo 164.º, que "as relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas são reguladas através de lei" própria:

Esta lei é a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, decretada precisamente ao abrigo desta última alínea, e que, portanto, não poderá ser alterada ou substituída senão por alterações concretas introduzidas na actual lei ou por outra lei de finanças regionais.
A proposta em apreciação não faz nem uma coisa nem outra. Recorre antes ao expediente, não constitucionalmente previsto, da suspensão de disposições concretas daquela lei.
É assim que o n.º 2 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 84.º da proposta se propõem suspender as disposições constantes dos artigos 23.º a 26.º e 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98; respeitantes, respectivamente, aos regimes de endividamento e das transferências financeiras para as regiões autónomas.
Com a agravante, acrescente-se, de as primeiras, além de inconstitucionais, serem supérfluas, e as segundas, além de igualmente inconstitucionais, serem ilegais.
É o que se comprova, em relação aos limites ao endividamento anual das regiões, considerando os princípios constantes do n.º 3 do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/98.
Este último, por exemplo, estabelece que os limites de endividamento obedecerão "às metas estabelecidas (pelo Governo) quanto ao saldo do sector público administrativo". Embora não esquecendo também que "serão fixadas tendo em consideração as propostas apresentadas pelos Governos Regionais ao Governo da República".
Eximir-se a qualquer dialogo prévio com os Governos Regionais sobre esta matéria é o único saldo que o Governo da República obtém pelo preço das inconstitucionalidades que arrisca.
É o que se demonstra ainda, em relação à redução do montante das transferências anuais do Orçamento do Estado para as regiões, em que se soma a ilegalidade à inconstitucionalidade, porque a Lei das Finanças das Regiões Autónomas foi decretada ao abrigo do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, isto é, assumindo-se explicitamente como lei orgânica e, portanto, sujeita a um regime de aprovação e alteração mais rigoroso do que o Orçamento do Estado.
Todas estas exigências constitucionais os actuais responsáveis pelos órgãos de soberania ignoram, desrespeitam e infringem.
3 - A presente proposta defrauda totalmente as legítimas expectativas políticas que esta Comissão de Economia, em Novembro passado, exprimiu em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através de parecer aprovado por unanimidade de todos os partidos que nela têm assento e remitido a essa Assembleia da República, como parecer à proposta de lei n.º 109/VIII sobre a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Para conveniente memória destas fundadas expectativas, em anexo se junta exemplar desse parecer e se resumem, a seguir, as considerações nele expendidas sobre as transferências financeiras para as regiões autónomas e sobre o regime de endividamento.
Em relação às transferências, esta Comissão exprimia "uma observação de ponderação" pela simples proposta de eliminação da fórmula de cálculo constante da actual lei, baseada no investimento público nacional.
Fundamentava a sua preocupação dizendo que "embora não parecendo derivarem dessa supressão quaisquer prejuízos imediatos para a Região ou num previsível futuro mais ou menos próximo, é manifesto que, para os Açores, ela se revestia de significado especial".
Como poderá esta mesma Comissão concordar agora, que não só aquela regra seja posta em causa mas também a própria cláusula de salvaguarda, que previa que as transferências teriam sempre em conta a taxa de crescimento da despesa pública prevista para aquele ano no Orçamento do Estado?
A nossa discordância só pode ser total e frontal.
Pelo que respeita ao regime de endividamento das regiões autónomas e aos seus limites e à co-responsabilização das regiões, depois de criticar a solução casuística actualmente tem vigor, acrescentava-se o seguinte, naquele parecer:
"Impõe-se, assim, no parecer desta Comissão, ou o retorno à solução estatutária ou a subordinação da Assembleia da República a critérios abstractos e gerais (...) ou a soluções concretas antecipadamente fixadas na Lei de Finanças Regionais para o prazo da sua vigência".
Entende esta Comissão que nada mudou que a obrigue a alterar a sua posição.
Mais uma vez, é tudo isto que os actuais responsáveis pelos órgãos de soberania esquecem, menosprezam e adulteram, pretendendo mesmo dispensar-se de quaisquer regras ou simples concertação prévia com os órgãos de governo próprio das regiões, quanto aos limites anuais ao endividamento e às regras sobre a sua co-responsabilização.
4 - Em face das considerações anteriores, a Comissão entende:

a) Rejeitar a presente proposta de lei n.º 16/IX Lei da Estabilidade Orçamental.
b) Recomendar ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional a reunião urgente da Comissão Permanente da Assembleia, para os efeitos seguintes.

1 - Estudar a hipótese de designar uma delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para, por analogia coma disposição constante do n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, solicitar a sua participação na Comissão da Assembleia da República, que analisará na especialidade a proposta de lei n.º 16/IX Lei da Estabilidade Orçamental, considerada a sua relevância para a região e o reduzido prazo para o pronunciamento prévio da Assembleia Legislativa Regional.
2 - Preparar a elaboração de um texto a solicitar ao Sr. Presidente da República a sua intervenção, no tempo e no modo

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que tiver por convenientes, caso não se consigam na Assembleia da República as alterações àquela proposta de lei que a tornem compatível com a Constituição e com a própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas em vigor.
3 - Constituir um grupo de trabalho para a elaboração de um pedido de declaração de inconstitucionalidade abstracta e geral, caso a lei resultante da proposta de lei n.º 16/IX venha a ser publicada antes do início da próxima sessão legislativa, e a ser, de imediato, remetido ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea g) do artigo 281.º da Constituição.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Cabral Vieira - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Anexo

"PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
(PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lho permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 109/VIII relativa à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em oficio datado de 9 de Novembro de 2001, emitiu o seguinte parecer.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/88, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia resolveu iniciar este parecer detendo-se no capítulo referente ao apoio financeiro do Estado, na concretização do princípio constitucional e estatutário da solidariedade.
Sublinha a Comissão, antes de mais, que a formulação constitucional e estatutária deste dever de solidariedade do Estado para com as suas regiões autónomas não podia ser mais categórica.
Por isto mesmo, a sua simples transcrição, sem quaisquer comentários adicionais parece-nos oportuna e suficientemente elucidativa.
Dispõe a Constituição, no seu artigo 229.º, sob a epígrafe de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais:

"Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e socai das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade".

Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no seu artigo 99.º, sob a epígrafe solidariedade nacional, estabelece:

"A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional".

Mantendo a convicção de que estas disposições, na sua meridiana clareza e categóricas implicações, dispensam comentários, entendemos, porém, oportuno acentuar que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nem na versão em vigor nem em nenhuma das suas propostas de revisão pendentes, assumiu, em letra de forma, a terminologia constitucional, subvertendo mesmo o seu conteúdo, transferindo do Estado para as regiões o fardo da insularidade.
É o que se deduz claramente do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que a proposta de lei em apreciação mantém intocado, e em que se sustenta que o Estado "participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa do desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica a social com o restante território nacional e com a União Europeia".
Apesar desta discrepância formal com o texto constitucional, a Comissão reconhece que, da aplicação da actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, resultaram benefícios evidentes para a estabilidade, previsibilidade e melhoria efectiva das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, mesmo que algumas das suas disposições com reflexos financeiros não tenham logrado obter concretização satisfatória nos primeiros três anos da sua vigência. É o caso dos instrumentos de cooperação financeira previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei, referentes, respectivamente, aos projectos de interesse comum e aos protocolos financeiros. O primeiro daqueles instrumentos não conheceu qualquer aplicação e o último só muito recentemente conseguiu a sua primeira concretização, no orçamento suplementar do Estado para o corrente ano.
É tendo em conta o real alcance destas disposições constitucionais e considerando, igualmente, que os chamados projectos de interesse comum da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são apenas outra formulação para aquilo que a Constituição designa por dever de o Estado "assegurar o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas" (artigo 229.º) e para aquilo que o Estatuto Político-Administrativo dos Açores classifica de "progressiva inserção de Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional" (artigo 99.º); é por tudo isto que mal se percebe a relutância do Governo, na proposta em

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apreciação, de aceitar a regra sugerida pelo grupo de trabalho para a garantia do financiamento dos projectos de interesse comum, da afectação anual pelo Estado de "um valor equivalente a uma percentagem das transferências orçamentais".
Com esta ou outra formulação, e como acrescento ou não de disposição suplementar de o remanescente financeiro por utilizar num ano dever transitar para o seguinte, o certo é que não é admissível que este princípio não tenha consagração na revisão em curso.
Tanto mais que a experiência confirma que foi precisamente uma disposição equivalente que contribuiu decisivamente para o relativo êxito do Fundo de Coesão.
É por idêntica razão que não é compreensível que, no n.º 3 do artigo 33.º da presente proposta, só se preveja limite máximo de transferências para o Fundo de Coesão até 2003. E menos ainda se aceita que este limite máximo, precisamente porque é máximo, apenas alcance 37,5% das transferências orçamentais.
Exactamente porque a revisão da Lei é alargada para o ano seguinte ao acordado pelo grupo de trabalho, também o limito máximo deverá ser ampliado em equivalente proporção, nunca podendo quedar-se aquém dos 40%, como seu valor final.
Pelo que respeita ao Programa de Realojamento, previsto no artigo 34.º da presente proposta, a redacção que lhe foi dada é duplamente lamentável, porque também duplamente adultera o sentido útil que orientou a sua criação.
Em primeiro lugar, porque não se trata de o Governo Regional intervir "em substituição dos municípios", mas por exigências da dimensão regional dessas situações que reclamam "um programa especial de realojamento de populações, residentes em barracas e outras situações similares, designadamente as resultantes de catástrofes naturais".
Como resulta evidente, nestes casos, o Governo Regional só intervém em nome próprio e no exercício de competências exclusivas.
Em segundo lugar, a eliminação da afirmação do princípio de que a criação deste programa especial não prejudica a possibilidade de os municípios açorianos poderem continuar a candidatar-se aos programas actualmente existentes não abona em nada uma lei que se pretende clarificadora.
Em resumo, a Comissão é de parecer que o conteúdo desta disposição só se manterá válido se a sua forma for alterada em consonância com as observações atrás enunciadas. A Comissão entende acrescentar uma observação de ponderação, em relação à eliminação pura e simples da fórmula constante do n.º 1 do artigo 30.° da Lei n.° 13/88, e baseada no investimento público nacional (PIDDAC total).
Embora não parecendo derivarem desta supressão quaisquer prejuízos imediatos para a região ou num previsível futuro mais ou menos próximo, é manifesto que, para os Açores, ela se revestia de significado especial.
Com efeito, esta fórmula continha, pela primeira vez em disposição legal, a majoração adequada às características da sua insularidade distante, especialmente agravada pela dispersão em nove ilhas.
A perda desta referência explícita pode significar, a prazo, a ocultação, de novo, desta dimensão efectiva da insularidade arquipelágica e atlântica dos Açores.
Perdê-la, agora, poderá vir a implicar a necessidade de voltar a reconquistá-la no futuro.
Em matéria de co-responsabilização das regiões autónomas no seu endividamento e aos limites deste, constantes dos artigos 22.º e 26.º da proposta, esta Comissão entende oportuno relevar uma observação de elementar lógica. Ou bem que as regiões autónomas assumem as responsabilidades, na parte "que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras" decididas pelas suas Assembleias Legislativas Regionais, como resulta da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, e que, eventualmente, desrespeitem as "metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia" (n.º 1 do artigo 22.º da proposta); ou então, bem que transferem esta responsabilidade para a Assembleia da Republica que definirá "anualmente na lei do Orçamento do Estado, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento líquido regional para cada ano" (n.º 2 do mesmo artigo). Ou bem que o limite no endividamento das regiões é regulado pelos critérios estabelecidos no n. 1 do artigo 26.º da proposta; ou bem que permanece pendente da decisão discricionária e sem subordinação a quaisquer parâmetros legais ou de mero consenso com os órgãos de governo próprio das regiões, decidida, casuisticamente pela Assembleia da República.
Em conclusão, a solução contida na proposta, além de ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade, como a da actual versão da Lei em vigor, está mortalmente ferida de contradição na sua própria formulação. Impõe-se, assim, no parecer desta Comissão, ou o retorno à solução estatutária ou a subordinação da Assembleia da República a critérios abstractos e gerais similares aos constantes do n.º 1 do artigo 26.º de presente proposta de lei ou a soluções concretas antecipadamente fixadas na Lei das Finanças Regionais. para o prazo da sua vigência.
Estas observações críticas, centradas nas soluções propostas para as matérias de financiamento e empréstimos, nucleares numa lei de finanças para as regiões autónomas, não significa, por um lado, que a Comissão tenha ignorado outros aspectos de melhoria técnica da lei, igualmente relevantes, ou que não reconheça aperfeiçoamentos importantes na lei acolhidos na presente proposta, com são exemplos, entre outros, os constantes do n.º 4 da artigo 5.º, nos artigos 8.º e 9.º e nos artigos 40.º e 42.º.
Em síntese, a Comissão de Economia e em representação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores é de parecer que as obrigações assumidas por Portugal junto da União Europeia não podem obstaculizar a introdução de melhorias técnicas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que recolham o resultado da experiência da sua vigência e a aproximação do Estado ao cumprimento das suas obrigações constitucionais de solidariedade em matéria de apoio financeiro às regiões autónomas e, em simultâneo, a manutenção dos actuais critérios casuísticos à limitação do endividamento regional.
A opção caberá à República. Não pode é ser adiada, com base em formulações claramente insatisfatórias e insuficientes, como algumas das constantes da proposta de lei em apreço assinaladas no presente parecer.

Angra do Heroísmo, 28 de Novembro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa."

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Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Pretende o Governo da República aprovar uma alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, visando a introdução de medidas conducentes à estabilidade orçamental das finanças públicas nacionais.
Atendendo à situação financeira das contas do Estado e à necessidade de cumprimento dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a introdução de uma Lei de Estabilidade Orçamental merece o nosso acordo de princípio.
Cabendo ao Governo da República a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado que instituí a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, será legítima a criação dos necessários mecanismos de gestão e controlo das contas públicas do País.
Pretende esta proposta de lei a adopção de medidas que serão aplicáveis não apenas à Administração Central mas também à administração regional e à administração local, numa lógica de esforço conjunto de todos os subsectores em prol de um objectivo comum, não obstante o necessário e já assumido reconhecimento pelo Governo da República de que nem as regiões autónomas nem as autarquias locais são responsáveis pela situação em que se encontram as finanças do subsector do Estado.
É exactamente neste aspecto particular - de penalização por igual de quem teve e de quem não teve culpa da situação criada - que já não podemos concordar com a proposta de lei apresentada.
Antes de mais, e do ponto de vista formal, é evidente que a proposta de lei em apreço tem efeitos directos no relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões, matéria que se encontra regulada na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
A este propósito importa recordar o disposto no n.° 3 do artigo 229.º da Constituição, que prevê que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas sejam reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.
Em termos constitucionais, e no que respeita ao relacionamento financeiro entre o Estado e a região, as medidas agora preconizadas apenas poderão ser concretizadas através de uma alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, pelo que estamos perante uma inconstitucionalidade na medida em que a proposta de lei n.° 16/IX apenas altera a Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - através da introdução de um novo capítulo, aplicável aos orçamentos das regiões autónomas por força do artigo 80.°.
Em conclusão sumária, a presente proposta de lei é inconstitucional por não ter sido objecto da necessária negociação com os órgãos de governo próprio da região, pelo que, pelo menos, as disposições dos artigos 82.°, 83.°, 84.° e 86.° são inconstitucionais, por violação do n.° 3 do artigo 229.° da Constituição.
Saliente-se que, sendo a questão formal grave, do ponto de vista da violação da autonomia regional, não pode deixar de considerar-se também que, de um ponto de vista substancial, as soluções encontradas estão igualmente longe de ser aceitáveis.
De facto, mesmo optando por uma alteração à Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ficaria sempre em aberto a questão de saber se essa alteração se poderia e deveria fazer nos termos pretendidos, sendo aí, mais uma vez, a nossa resposta negativa.
O aspecto porventura mais significativo da autonomia financeira regional é aquele que se prende com a existência de um orçamento próprio que é aprovado pela assembleia legislativa regional e que consubstancia um poder de decisão independente por parte da região.
Daqui resulta que as disposições da presente proposta de lei que violarem o princípio da autonomia orçamental, consagrado no artigo 227.°, n.° 1, alínea p), da Constituição, serão inconstitucionais.
Naturalmente que existem limites a essa autonomia que são fundamentalmente os que resultam da insuficiência de recursos próprios, o que implica a necessidade de recurso a transferências do Estado feitas ao abrigo do artigo 229.º, n.° 1, da Constituição, que vincula o Governo da República a cooperar na tarefa de desenvolvimento das regiões.
Os critérios de definição dos montantes a transferir anualmente constam actualmente da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Tal fixação não constitui um dado imutável, mas a sua alteração encontra necessariamente um limite na função que lhes é assinalada na Constituição, ou seja, a de contribuírem para o desenvolvimento económico e social e para correcção das desigualdades.
Há, naturalmente, que admitir que as regiões autónomas em situação de emergência financeira deverão colaborar no esforço nacional - hipótese que a Região Autónoma da Madeira já tinha admitido nos trabalhos do grupo de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas -, importando, no entanto, verificar m que termos tal colaboração se deve concretizar.
Assim, decorrente do exposto, e porque concordamos, por princípio, com a criação de uma Lei da Estabilidade Orçamental, pensamos que deverão ser introduzidas as seguintes alterações à actual proposta de lei:
Artigo 81.º:
Alteração do n.º 4 nos seguintes termos:
"O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação recíproco, por forma a garantir a estabilidade orçamental e o desenvolvimento efectivo da solidariedade nacional".
Artigo 82.°, n.º 1:
Substituição da expressão "objectivos devidamente identificados" pela expressão "objectivos previamente acordados entre o Governo da República e os governos regionais".
Artigo 83.º:
Supressão do n.º 2 e inclusão no final do n.º 1 da expressão "e sem prejuízo do cumprimento do dever constitucional de contribuir para a correcção das desigualdades resultantes da insularidade".
Artigo 84.º:
Este artigo constitui uma das disposições mais inaceitáveis e violadora do estabelecido na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região, pelo que, no limite, poderá ser aceite uma redacção para o n.° 2 com o seguinte teor:
"Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o previsto no número anterior depende sempre do acordo prévio dos órgãos de governo regional, uma vez verificadas

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circunstâncias excepcionais exigidas pelo cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento e envolverá a programação da forma de compensar as regiões pela totalidade das verbas não recebidas logo que cesse a situação excepcional."
Artigo 86.º:
Supressão do n.º 1 e revisão do n.° 2 no sentido de impedir a confusão entre órgãos de governo regional e dirigentes de órgãos administrativos do Estado (sobre os quais o Ministério das Finanças exerce efectivamente poderes de tutela).
Artigo 87.º:
Supressão do artigo.
Artigo 92.º:
Deverá ser incluído um novo n.º 5, delimitando a aplicação temporal das medidas excepcionais às regiões autónomas e autarquias locais aos anos de 2003 e 2004.

Em conclusão, e não obstante a introdução das alterações agora propostas, serão, em sede da lei do Orçamento do Estado, analisadas e avaliadas as consequências práticas destas medidas para a região e, a partir daí, tomadas as necessárias opções políticas.
De reafirmar, finalmente, que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira está plenamente de acordo com a aprovação de uma Lei de Estabilidade Orçamental, mas não poderá aceitar que sejam as regiões autónomas e as autarquias locais a pagar a factura dos excessivos gastos do Estado, através de normas que violam claramente a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e consubstanciam um claro retrocesso da autonomia financeira, logo também da autonomia política.

Funchal, 8 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, CDS-PP, PS e UDP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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