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0677 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

5 - Compete às secções regionais:

a) (...)
b) (...)
c) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente as culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Proposta de aditamento do n.° 4 do artigo 17.°

Artigo 17.°
(...)

(...)
3 - (...)
4 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um primeiro e um segundo vice presidente, e um primeiro e segundo secretário.

Proposta de emenda do n.° 4 do artigo 17.°

Artigo 17.º
(...)

(...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

Proposta de emenda do n.º 5 do artigo 17.º

Artigo 17.°
(...)

(...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Por convite do respectivo presidente, podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho permanente as entidades referidas na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 15.º.

Proposta de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) Eleger o presidente, os vice presidentes e secretários;
(...)

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;

Proposta de emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.°

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.º 6 do artigo 15.º;

Proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

Proposta de emenda da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.°

Artigo 18.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h do n.º 6 do artigo 15.º.

Proposta de aditamento ao artigo 1.º (Objecto)

O artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°
Secções locais e subsecções

1 - (...)
2 - Às reuniões das secções locais aplica se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.°.
3 - (...)

Proposta de aditamento do artigo 21.º

Artigo 21.º
Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como as do conselho permanente,

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0682 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002   PROJECTO DE LEI N.º 86
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