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0687 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.
3 - São proibidas todas as violências sobre animais, considerando se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;
c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandoná los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;
e) Administrar lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
g) Doá los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais.

4 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de reposição da legalidade violada.

Capítulo II
Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.°
Princípios gerais de utilização de animais

1 - A utilização de animais para fins didácticos, científicos ou outros não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.
2 - A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.
3 - No caso da utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais mortos ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º
Utilização económica de animais

1 - Carecem de autorização da Direcção Geral de Veterinária ou licença municipal:

a) A exploração do comércio de animais;
b) O uso de animais para fins de transporte;
c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.

2 - A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;
b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem estar dos animais.

3 - É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;
b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 - A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.
5 - É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos, exceptuando a permuta ou cedência para outro zoo ou instituições equivalentes com os mesmos fins de educação e reprodução, carecendo em qualquer caso tais transacções de autorização da Direcção Geral de Veterinária e de licença municipal.
6 - A venda em feiras e mercados e feira obedece ao disposto no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 5.º
Espectáculos e competições envolvendo animais

1 - A utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela Direcção Geral de Veterinária, pela câmara municipal competente, mediante parecer da InspecçãoGeral das Actividades Culturais.
2 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 2.º, é proibido:

a) Organizar lutas entre animais, nomeadamente entre cães ou entre galos;
b) A prática da sorte de varas ou picadores nas corridas de touros;
c) O tiro a alvos vivos, nomeadamente aos pombos;
d) Experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

Artigo 6.º
Transporte

1 - Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.
2 - Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

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