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0698 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

coordenação e a acção integrada na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis da Administração Pública.
2 - A autoridade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.
3 - O parecer da autoridade metropolitana de transportes é obrigatório e vinculativo no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4.º-E
Investimentos públicos e comunitários

1 - As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.
2 - A apresentação do plano de investimentos no que se refere às áreas metropolitanas, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, deverá ser remetido à Assembleia da República acompanhado do parecer das respectivas áreas metropolitanas.
3 - O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da apresentação à Assembleia da República, a proposta de investimentos referidos no n.º 1 deste artigo.
4 - As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para a elaboração e entrega do parecer referido no n.º 2.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção IV
Conselho de municípios

(...)

Artigo 17.º-A
Composição

1 - O conselho de municípios é constituído pelos presidentes, ou os seus substitutos legais, das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.
2 - O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
3 - O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território."

Artigo 3.º

São revogados os artigos 14.º, 16.º, n º 2, 19.º, 27.º e 28.º da Lei n º 44/91, de 2 de Agosto.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 111/IX
BANCO DE TERRAS E FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS

Exposição de motivos

A água e o regadio assumem, no caso português, dadas as características edafo climáticas do território nacional, uma enorme importância estratégica e constituem um factor determinante para a competitividade e o futuro da agricultura portuguesa.
A partir de 1996 o aproveitamento dos recursos hídricos para fins agrícolas foi elevado a prioridade estratégica da Política Agrícola Nacional e disponibilizados os meios financeiros, nacionais e comunitários, necessários para a concretização das obras hidro-agrícolas programadas e tendentes a recuperar o atraso a que conduziram muitos anos de indefinições e de indecisões políticas, de que é exemplo eloquente o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Setembro de 2001, no próprio local da Barragem de Alqueva, tomou um conjunto de decisões, hoje quase todas já vertidas em lei, que clarificaram definitivamente algumas das questões mais controversas relativamente à componente agrícola do empreendimento do Alqueva mas que interessam igualmente aos demais projectos hidro agrícolas do País, tais como a actualização do regime jurídico das obras dos aproveitamentos hidro agrícolas, e, designadamente, o novo modelo de gestão para os perímetros de rega, a instituição do "dever de rega", a definição do preço da água para rega a pagar pelos agricultores a partir de 2002 e o método de cálculo para a sua actualização anual, a redefinição do quadro de competências da Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva (EDIA) e o modelo de financiamento do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EMFA), separando com clareza as competências da construção e gestão da rede primária e da rede secundária de rega, ficando a primeira a constituir activo da EDIA e a segunda a integrar o património do Estado afecto ao MADRP.
O gigantesco esforço de financiamento público que está em curso no âmbito do Programa de Novos Regadios 2000 2006 posto em execução em todo o território continental pelo anterior governo justifica plenamente uma intervenção do Estado preferencialmente nas áreas reconvertidas de sequeiro para regadio com investimento exclusivamente público.
Tal intervenção deverá ser inteiramente consentânea com os princípios da economia de mercado e visar incentivar projectos viáveis, mas deverá também evitar especulações e desvios na utilização de terras valorizadas por investimentos públicos.
Por outro lado, o Estado tem sob gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) um vasto conjunto de imóveis rústicos e mistos distribuídos por todo o País, quer o que adquiriu no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária quer o que foi adquirindo ao longo dos anos e cuja utilização actual necessita ser reavaliada à luz do seu aproveitamento económico, ambiental e social.
Já em 1988 o Decreto Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, criou uma "Reserva de terras", cuja regulamentação teve lugar em 1990, com a publicação do Decreto Lei n.º 103/90, de 22 de Março, que veio fixar as condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras no quadro de operações de emparcelamento, por venda ou permuta.

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