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0703 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

código identificador e os seus próprios atributos, tornando desnecessária qualquer forma universal de referenciar electronicamente o cidadão;
f) O protocolo de identificação fornece ao agente identificador o certificado do titular do cartão em termos tais que esse agente, através do seu depósito de chaves públicas, saiba como referenciar internamente esse utilizador e quais os recursos a que ele pode aceder e de que forma o pode fazer.

Artigo 8.º
(Garantia da protecção de dados)

1 - Os procedimentos a adoptar para a elaboração do cartão do cidadão asseguram a completa protecção nos dados pessoais incluídos em cada um dos sistemas e não devem permitir qualquer cruzamento de dados.
2 - São aplicáveis para o efeito as regras técnicas publicadas em anexo (Anexo 2), que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, vale para todos os efeitos como autorização especial para os tratamentos de dados necessários.

Artigo 9.º
(Comissão Nacional de Protecção de Dados)

A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha a execução dos procedimentos a adoptar para a elaboração do cartão do cidadão, exercendo as suas competências de fiscalização e emitindo parecer sobre a legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 10.º
(Institucionalização de autoridades)

1 - Com vista a assegurar a autenticidade do cartão do cidadão e a força probatória dos actos que lhe estão associados serão adoptadas medidas adequadas com vista à institucionalização de autoridades com três tipos de funções:

a) A garantia de identidade do titular do cartão e o reconhecimento dos seus direitos de cidadania (autoridade de identificação ou autoridade de registo);
b) A geração dos conteúdos criptográficos associados ao titular e a segurança desses conteúdos (autoridade de certificação);
c) A emissão do cartão e as garantias da posse efectiva do cartão pelo seu titular (autoridade de emissão).

2 - São aplicáveis para o efeito as regras técnicas publicadas em anexo à presente lei (Anexo II).

Artigo 11.º
(Experiências piloto)

Será realizada uma fase piloto com grupos de utilizadores, designadamente com os funcionários públicos, e feitos testes de utilização específicos, nomeadamente a realização de eleições por voto electrónico em algumas áreas de voto, experiências de Administração Pública on-line em regiões do interior e novas formas de interacção com os portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O Governo aprovará a legislação necessária à regulamentação da presente lei e adoptará as demais providências necessárias à criação atempada do cartão do cidadão.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Eduardo Ferro Rodrigues - José Magalhães - Eduardo Cabrita - Guilherme d'Oliveira Martins - Ascenso Simões.

Anexo I

Conceito estratégico para delimitação dos serviços susceptíveis de utilizar o cartão do cidadão

O cartão do cidadão deve ser instituído como parte de um conjunto de iniciativas tendentes a dinamizar o uso das tecnologias da informação para melhorar a interacção do cidadão com a Administração Pública, de acordo com o conceito estratégico seguidamente definido.
1 - Estratégia a adoptar:
O cartão do cidadão deve capitalizar no esforço feito nas restantes iniciativas da Administração Pública; não deve provocar rupturas nos serviços que já estão disponíveis em redes públicas nem um esforço de adaptação que seja incomportável por esses serviços.
Dado que existem custos de adaptação e aprendizagem para o cidadão (que não devem ser ignorados), o cartão do cidadão será realmente adoptado só se o cidadão puder reconhecer vantagens imediatas; exige se não só maior comodidade, maior controlo e melhores garantias (reconhecíveis) no acesso a serviços existentes mas, principalmente, novos serviços.
Para encorajar novos serviços (e trazer a iniciativa privada para o projecto) os custos de desenvolvimento têm de ser muito baixos; se assim for, não só as "grandes aplicações" (saúde, fiscalidade, segurança social, etc.) usam o cartão do cidadão mas também as "pequenas aplicações" (com pequenas funcionalidades e interessando, eventualmente, a comunidades restritas) podem ser atraídas, em número significativo, para o projecto.
Uma outra faceta importante é a oportunidade do projecto. Para que o cartão seja aceite não deve existir um intervalo de tempo excessivo entre o seu anúncio e o aparecimento de aplicações que façam uso efectivo das suas funcionalidades. Daí ser essencial que o tempo de desenvolvimento das aplicações seja curto.
Compatibilidade com aplicações de rede existentes aliada a baixos custos de desenvolvimento e oportunidade implicam, necessariamente:

(i) O uso de formatos standard para os conteúdos de informação e para os seus contentores; só por si isto é razão suficiente para não se adoptar formatos de dados em cartão ou aplicações de segurança proprietários; os mecanismos de software para acesso aos cartões (desde os drivers dos leitores até ao acesso a conteúdos pelas aplicações cliente) têm de estar já desenvolvidos e disponíveis.
(ii) A estrutura básica das aplicações cliente tem de ser universal e estar já desenvolvida e disponível; não é possível desenvolver interfaces específicas

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