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0709 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

m) Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º
Estatuto do solicitador de execução

1 - Cabe ao Governo, no âmbito da presente autorização legislativa, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime:

a) Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho;
b) Dos impedimentos e suspeições;
c) Das infracções e sanções disciplinares.

Artigo 14.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 10/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.° 244/98, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS PP e votos contra do PCP e do BE.
O PSD apresentou uma proposta de alteração do artigo 2.° da proposta de lei, tendo a sua votação sido a seguinte:
- As alíneas a), c), f) e g) foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
- As alíneas b), j), o), p) e r) foram aprovadas, com a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
- As alíneas d), e), h), i), 1), m), n) e q) foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
O artigo 3.° da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS PP e votos contra do PCP e do BE. Segue em anexo o texto final resultante dessa votação.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2002. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota - O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.°
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Clarificar o conceito de residente, considerando o como aquele que é titular de autorização de residência;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.° 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também no caso de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;
i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
1) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;

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