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0712 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Com o mesmo objectivo se salvaguarda, no artigo 86.º, que a possibilidade de suspensão da efectivação das transferências, em caso de incumprimento do dever de informação, cessará logo que esse dever seja cumprido, e que a redução por incumprimento das obrigações estabelecidas só poderá ser efectuada na proporção do incumprimento verificado e cone audição prévia dos órgãos competentes.
A mesma intenção de salvaguardar a autonomia regional e local, para além da consagração expressa no artigo 80.º da proposta (em que isso é patente quando se insiste que as normas propostas não podem prejudicar o princípio da independência financeira), está sobretudo claramente reflectida na circunstância de todas as normas propostas revestirem natureza transitória, destinando-se a vigorar apenas até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Os Deputados requerentes argumentam que as alterações que a presente proposta de lei pretende introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental "põem em causa a independência orçamental" das regiões autónomas, instrumento vital da sua autonomia, como tal consagrada nos artigos 225.º e 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição".
Salvo o devido respeito, tal entendimento está longe de ser verdadeiro. Efectivamente, conforme é aliás jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, tal vício apenas ocorreria se e quando esta (futura) lei geral da República invadisse o "núcleo duro inexpugnável da autonomia financeira das regiões autónomas" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/97).
Em conclusão: a autonomia financeira regional, constitucionalmente reconhecida, não significa nem absoluta "independência" financeira nem absoluta separação entre as finanças do Estado e as das regiões (conforme prevê a própria Lei das Finanças Regionais), sendo que a definição dos exactos termos da intercomunicabilidade entre os orçamentos regionais e o Orçamento do Estado é hoje efectuada pela Lei de Enquadramento Orçamental e a respectiva Lei do Orçamento do Estado, servindo o princípio da proporcionalidade para impedir o estabelecimento de um regime despropositado ou excessivo que acabe por desfigurar e destruir a autonomia constitucionalmente garantida.
Ora, como vimos, a proposta de lei em apreço está longe de evidenciar uma violação do princípio da proporcionalidade só porque, em cumprimento de compromissos internacionalmente assumidos, que vinculam directamente todo o Estado português (cfr. artigo 8.º da CRP), permite que o Orçamento do Estado venha a inserir medidas de estabilidade orçamental, como a fixação dos limites de endividamento e o montante das transferências.
Ao que ficou dito acresce, ainda, que a necessidade de serem cumpridos objectivos de estabilidade orçamental, para além de, como vimos, ser um imperativo de ordem internacional, não é, ao nível do direito nacional, um desiderato imposto inovatoriamente pela presente proposta de lei.

IV

A lei que regula o regime de finanças das regiões autónomas reveste a forma de lei orgânica.
O relevo constitucional da classificação das leis orgânicas expressa-se apenas em dois momentos: na votação final global (cfr. n.º 5 do artigo 168.º CRP) e na fiscalização preventiva da constitucionalidade (cfr. n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 278.º da CRP).
A forma de lei orgânica não determina, portanto, um juízo de inconstitucionalidade no momento da admissibilidade da proposta.
A verificar-se no decurso do processo legislativo que a proposta comporta uma efectiva alteração duma lei orgânica (entendimento que no caso vertente não é consensual) é sempre possível e exigível que, antes de "vivido" um dos momentos atrás referidos, a iniciativa seja "reclassificada" de forma a cumprir as suas especificidades procedimentais.

V

Já no que tange à Lei das Finanças Locais, ela não reveste a forma de lei orgânica, pelo que a questão nem sequer se coloca.
Quanto a ser ou não uma lei de valor reforçado, isso não é, no caso vertente, relevante dado que a lei de enquadramento orçamental reveste ela própria, indiscutivelmente, essa forma.

VI

Finalmente, o proponente da iniciativa legislativa, o Governo, demonstrou já publicamente abertura para aceitar ou patrocinar eventuais correcções ao texto em apreço, tendentes a afastar dúvidas de conformidade constitucional.
Assim, por tudo o que vai retro dito, considera-se desapropriada a não admissão da proposta de lei n.º 16/IX, com base na argumentação expendida, e regista-se a possibilidade e disponibilidade para, no decurso do processo legislativo, se dissiparem (com as necessárias alterações) quaisquer dúvidas de âmbito constitucional.
Pelo que a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não deve ser dado provimento ao recurso em análise.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Luís Montenegro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - o parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de 2002 ordenou a baixa à Comissão de Economia e Finanças da proposta de lei n.º 16/IX, do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, para além de solicitar um parecer "urgentíssimo" às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.
2 - Este despacho foi objecto de recurso por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS, invocando eventuais inconstitucionalidades, por haver na presente proposta de lei "referências à lei das finanças das regiões autónomas nos novos artigos 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, n.º 1, e 87.º, n.os 3 e 4". Também assinalam idêntica preocupação relativamente

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