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0714 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

e os procedimentos a que deve obedecer a aprovação dos orçamentos de todo o sector público administrativo, designadamente ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
As principais medidas baseiam-se na aplicação dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental a todos os subsectores que compõem o Sector Público Administrativo no que respeita à aprovação e execução dos seus orçamentos, co-responsabilizando-os, proporcionalmente, no esforço exigido a todos os organismo do Estado para o cumprimento das metas definidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Assim, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente comprovados, a Lei do Orçamento poderá estabelecer transitoriamente limites específicos de endividamento anual para todos os subsectores do SPA, Administração Central do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, bem como limites específicos para os valores das transferências orçamentais para esses subsectores, que sejam compatíveis com o défice previsto para o exercício orçamental de todo o SPA.
Nestas circunstâncias, o diploma admite que os limites específicos fixados sejam inferiores aos valores que resultariam da aplicação das regras definidas nas respectivas Leis das Finanças Regionais e das Finanças Locais.
No entanto, a aplicação excepcional das medidas fica sujeita à verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental pelos organismos competentes encarregados do controlo orçamental, precedendo audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Por outro lado, a lei estipula o dever de informação pormenorizado ao Ministério de Estado e das Finanças por parte dos organismos que compõem o SPA sempre que ocorrerem circunstâncias que envolvam o perigo de incumprimento das metas orçamentais fixadas, sob pena de suspensão das transferências do Orçamento do Estado até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, para além da inerente responsabilidade financeira dos respectivos dirigentes dos organismos.
Acresce que o Ministério de Estado e das Finanças poderá aceder a toda a informação bancária, ou outra, que considere pertinente para verificação do cumprimento da lei, por qualquer órgão do SPA, recorrendo para o efeito ao Banco de Portugal e a todas as instituições financeiras.
Por último, verificando-se a ocorrência de situações de incumprimento das normas no que se refere aos limites de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais, a proposta de lei n.º 16/IX determina a imediata comunicação do Tribunal de Contas, podendo igualmente a Lei do Orçamento reduzir as transferências a efectuar para os respectivos organismos prevaricadores.
Deste modo, o Governo torna permanente uma medida restritiva de carácter excepcional incluída na Lei n.º 16-A//2002, de 31 de Maio, alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002).
No que se refere ao artigo 2.º da proposta de lei n.º 16/IX, que adita um novo Título VI - Disposições finais - à Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto ), as medidas possibilitam que seja retirada a autonomia financeira a alguns Serviços e Fundos Autónomos que, nos anos económicos de 2000 e 2001 não registem, no mínimo, dois terços de receitas próprias face às respectivas despesas totais.
Excepcionam-se deste preceito legal os organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, as entidades reguladoras e de supervisão, bem como as universidades e os institutos politécnicos.
No artigo 3.º a proposta de lei n.º 16/IX procede à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental.

Pareceres das regiões autónomas e da ANMP

14 - Foram recebidos os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, cujos conteúdos foram apreciados na Comissão de Economia e Finanças.
Na generalidade, nestes pareceres alega-se a existência de inconstitucionalidades sugerindo as assembleias legislativas regionais alterações à proposta de lei e concluindo a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pelo seu acordo à aprovação de uma Lei de Estabilidade Orçamental.
A ANMP exprime parecer negativo à proposta de lei e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores rejeita a proposta.

Parecer

A proposta de lei n.º 16/IX está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, sem prejuízo da competência própria, em matéria de inconstitucionalidade, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Mário Patinha Antão - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/IX
SUSPENSÃO DA COBRANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DE
PORTAGENS EM CASOS ESPECIAIS

Exposição de motivos

As auto estradas são vias privilegiadas da rede rodoviária nacional, concebidas de modo a permitir elevada rapidez nas deslocações e um maior escoamento do trânsito automóvel, para além de oferecerem, pelas suas características técnicas, exigentes padrões de segurança aos utilizadores.
Entre outros aspectos respeitantes às características técnicas das auto-estradas assumem especial relevo, para além da adequada sinalização e informação prestada aos condutores, a existência de um pavimento permitindo uma elevada aderência e sem deformações ou fissuras nas faixas de rodagem.
A manutenção das condições de conforto e segurança nas auto estradas obriga à execução de obras de conservação e beneficiação permanentes. Estas obras causam, naturalmente, alguns transtornos à circulação automóvel, afectando a fluidez do trânsito e diminuindo as condições de segurança.

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