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Sábado, 13 de Julho de 2002 II Série-A - Número 21

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O


Projectos de lei (n.os 8, 42, 64, 80, 86, 93 e 106 a 113/IX):
N.º 8/IX (Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 42/IX (Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas):
- Vide projecto de lei n.º 8/IX.
N.º 64/IX (Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 80/IX Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto) :
- Idem.
N.º 86/IX (Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro):
- Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 93/IX (Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas):
- Vide projecto de lei n.º 86/IX.
N.º 106/IX - Integração do lugar de Carregais na freguesia de Ribeira de Frades e desanexação da freguesia de Taveiro (apresentado pelo PS).
N.º 107/IX - Elevação da vila de Mealhada, no concelho de Mealhada, à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PSD Gonçalo Breda Marques).
N.º 108/IX - Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais (apresentado pelo PS).
N.º 109/IX - Criação dos institutos regionais (apresentado pelo PCP).
N.º 110/IX - Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 111/IX - Banco de terras e fundo de mobilização de terras (apresentado pelo PS).
N.º 112/IX - Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão (apresentado pelo PS).
N.º 113/IX - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social (apresentado por Os Verdes).

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Propostas de lei (n.os 9, 10, 11 e 16/IX):
N.º 9/IX (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 10/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 11/IX (Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas):
- Vide projecto de lei n.º 8/IX.
N.º 16/IX (Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto):
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PS.
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.

Projectos de resolução (n.os 42 a 44/IX):
N.º 42/IX - Suspensão da cobrança ou redução do valor de portagens em casos especiais (apresentado pelo PSD).
N.º 43/IX - Participação dos representantes das famílias das vítimas na Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).
N.º 44/IX - Adopta medidas de protecção e de combate à criminalidade organizada e à exploração de animais (apresentado por Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 8/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

PROJECTO DE LEI N.º 42/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO - CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 11/IX
(ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 10 de Julho de 2002, apreciou e votou na especialidade os projectos de lei n.º 8/IX, do PS - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas -, e n.º 42/IX, do PCP - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro - Conselho das Comunidades Portuguesas -, e a proposta de lei n.º 11/IX, do Governo - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas -, com base no debate prévio realizado no grupo de trabalho coordenado pela Deputada Manuela Aguiar, do PSD, e de que fizeram parte os Deputados Carlos Gonçalves, do PSD, Eduardo Moreira, do PSD, Carlos Luís, do PS, João Rebelo, do CDS-PP, e Luísa Mesquita, do PCP.
Deram entrada na Comissão as seguintes propostas de alteração:
- 18 apresentadas pelos Deputados do PSD;
- Uma apresentada pela Deputada do PCP;
- Sete apresentadas pelos Deputados do grupo de trabalho.
O resultado da votação, na especialidade, foi o seguinte:
Artigo 1.º - artigo 1.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD e CDS-PP.
Artigo 1.º - artigo 3.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 1.º - artigo 3.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Artigo 1.º - artigo 3.º:
A proposta de alteração do PSD foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP, com prejuízo do texto correspondente da proposta de lei n.º 11/IX, do Governo.
Artigo 1.º - artigo 4.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.
Artigo 1.º - artigo 4.º:
A proposta de lei n.º 11/IX, do Governo, foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 1.º - artigo 5.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, a proposta de aditamento do PSD, bem como o artigo 2.º - artigo 5.º-A do projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS.
Artigo 1.º - artigo 6.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º - artigo 6.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
Artigo 1.º - artigo 6.º:
A proposta de lei n.º 11/IX e a proposta de emenda do PSD foram conjuntamente aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Artigo 1.º - artigo 7.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º - artigo 7.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e votos contra do PSD, CDS-PP e PS.
Artigo 1.º - artigo 7.º:
A proposta de lei n.º 11/IX e a proposta de substituição do PSD foram conjuntamente aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Artigo 1.º - artigo 8.º, n.º 2:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Artigo 1.º - artigo 8.º, n.º 3:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP.
Artigo 1.º - artigo 8.º:
A proposta de lei n.º 11/IX, do Governo, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP.
Artigo 1.º - artigo 9.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º - artigo 9.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Artigo 1.º - artigo 9.º:
A proposta de lei n.º 11/IX, do Governo, foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 1.º - artigo 10.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º - artigo 12.º:
Foram apresentadas duas propostas de aditamento subscritas pelos Deputados do grupo de trabalho, que foram aprovadas por unanimidade, com prejuízo dos textos correspondentes do projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, e da proposta de lei n.º 11/IX, do Governo.
Artigo 1.º - artigo 13.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.
Artigo 1.º - artigo 14.º:
Foi apresentada uma proposta subscrita pelos Deputados do grupo de trabalho, que foi aprovada por unanimidade, com prejuízo dos textos correspondentes do projecto de lei n.º 42/IX, do PCP.

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Artigo 1.º - artigo 15.º:
Projecto de lei n.º 8/IX, do PS: a alínea d) do n.º 5 foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP, sendo o restante texto rejeitado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º - artigo 15.º:
Projecto de lei n.º 42/IX, do PCP: a alínea a) do n.º 1 foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP, sendo o restante texto rejeitado, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Artigo 1.º - artigo 15.º:
A proposta de lei n.º 11/IX e a proposta de substituição do PSD foram conjuntamente aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
Artigo 1.º - artigo 16.º, n.º 5:
Foi apresentada uma proposta subscrita pelos Deputados do grupo de trabalho, que foi aprovada por unanimidade, com prejuízo dos textos correspondentes da proposta de lei n.º 11/IX e das propostas de emenda do PSD.
Artigo 1.º - artigo 17.º:
O projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 1.º - artigo 17.º, n.º 1:
Foi apresentada uma proposta de eliminação do PSD, que foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP.
Artigo 1.º - artigo 17.º:
A proposta de lei n.º 11/IX e as propostas de emenda e a proposta de aditamento do PSD foram conjuntamente aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS/PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 1.º - artigo 18.º, alínea j) (nova alínea l)):
Foi apresentada uma proposta subscrita pelos Deputados do grupo de trabalho, que foi aprovada por unanimidade, com prejuízo do texto correspondente do projecto de lei n.º 8/IX, do PS.
Artigo 1.º - artigo 18.º:
O projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e PS e votos contra do PSD e CDS-PP.
Artigo 1.º - artigo 18.º, alínea e):
Foi apresentada uma proposta subscrita pelos Deputados do grupo de trabalho, que foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS/PP e do PCP, com prejuízo do texto correspondente da proposta de substituição do PSD.
Artigo 1.º - artigo 18.º:
A proposta de lei n.º 11/IX e as propostas de emenda do PSD foram conjuntamente aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Artigo 1.º - artigo 19.º:
A proposta de aditamento do PSD foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
Artigo 1.º - artigo 20.º:
Foi apresentada uma proposta subscrita pelos Deputados do grupo de trabalho, que foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
Artigo 1.º - artigo 21.º:
A proposta de aditamento do PSD foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
Artigo 1.º - artigo 24.º:
A proposta de alteração do PCP foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP.
Artigo 1.º - artigo 24.º:
A proposta de lei n.º 11/IX e a proposta de substituição do PSD foram conjuntamente aprovadas por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
O artigo 2.º da proposta de lei n.º 11/IX foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
O artigo 3.º da proposta de lei n.º 11/IX foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
O artigo 4.º da proposta de lei n.º 11/IX foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
O artigo 4.º do projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS.
O artigo 2.º do projecto de lei n.º 8/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.
O artigo 5.º do projecto de lei n.º 42/IX, do PCP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS.
Juntam-se em anexo as 26 propostas de alteração supra-citadas, não havendo declarações de voto a registar.
Em conformidade com esta votação, a Comissão fixou o seguinte:

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Composição e marcação de eleições

1 - (...)
2 - Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República, com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.
4 - Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, dois terços dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.

Artigo 4.º
(...)

1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado "posto consular", da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - (...)
3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular

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cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 5.°
(...)

1- São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita. por um mínimo de 50 eleitores;
b) (...)

2 - Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação. em organismos oficiais portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro, cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares, e quando não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.°
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.°.
2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.
4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais do que um conselheiro exista mais do que uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.° dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.°
(...)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.°
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 12.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos
6 - A entidade competente divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 14.°
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável

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pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, ou por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho:

a) Ordinariamente, de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.
3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do Conselho Permanente;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.°;
i) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas, de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.
8 - Compete ao presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 4.

Artigo 16.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;
b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;
c) Pronunciar se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.°
(...)

1 - O conselho permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - dois membros;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - um membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - três membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - quatro membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - cinco membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos, aquando da realização do primeiro plenário após as eleições, para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
3 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um primeiro e um segundo vice presidentes, e um primeiro e segundo secretários.
4 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.
5 - Por convite do respectivo presidente podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho permanente as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.° 3 e nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 4 do artigo 15.°.

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Artigo 18.°
(...)

1 - (...)

a) Eleger o presidente, os vice presidentes e os secretários;
b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;
c) (anterior alínea b))
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 6 do artigo 15,°;
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 6 do artigo 15.º;
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior, alínea i))
l) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

2 - (...)
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea c) do n.° 5 do artigo 16.°, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.°
(...)

1 - (...)
2 - Às reuniões das secções locais aplica se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.°.

Artigo 20.º
(...)

1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo 18.°, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 6 do artigo 15.°;
(...)

2 - (...)
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 6 do artigo 15.° com as adaptações que resultem da sua natureza.

Artigo 21.°
(...)

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h) do n.° 6 do artigo 15.°."

Artigo 2.°
Norma revogatória

São revogados os artigos 24.°, 25.°, 26.° e 29.° da Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.°
Renumeração e republicação

1 - É criado um novo artigo, que passa a ser o 24.°, com a seguinte redacção:

"Artigo 24.°
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos."

2 - São renumerados os artigos 27.° e 28.°, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.° e 26.°.
3 - A Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo grupo de trabalho e pelo PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de lei n.º 11/IX

Artigo 1.º
(Objecto)

Proposta de alteração do artigo 3.°

Artigo 3.º

1 - (...)
2 - Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República, com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.
4 - Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, 2/3 dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.

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Proposta de aditamento da alínea a) do artigo 5.°

Artigo 5.°
(...)

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um número mínimo de 50 eleitores;
b) (...)

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares, e quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º através de listas plurinominais.
(...)

Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º
(...)

1 - (..)
2 - (...)
3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.

Proposta de substituição do artigo 15.°

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, ou por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho:

a) Ordinariamente, de dois em dois anos;
b) (...)

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.
3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam
submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.° no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.° 4.
8 - Compete ao presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 4.

Proposta de emenda da alínea b) do n.º 5 do artigo 16 .º

Artigo 16.°
(...)

(...)
5 - Compete às secções regionais:

a) (...)
b) Pronunciar se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na sua respectiva área geográfica.
Proposta de emenda da alínea c) do n.° 5 do artigo 16.º

Artigo 16.º
(...)

(...)

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5 - Compete às secções regionais:

a) (...)
b) (...)
c) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente as culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Proposta de aditamento do n.° 4 do artigo 17.°

Artigo 17.°
(...)

(...)
3 - (...)
4 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um primeiro e um segundo vice presidente, e um primeiro e segundo secretário.

Proposta de emenda do n.° 4 do artigo 17.°

Artigo 17.º
(...)

(...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

Proposta de emenda do n.º 5 do artigo 17.º

Artigo 17.°
(...)

(...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Por convite do respectivo presidente, podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho permanente as entidades referidas na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 15.º.

Proposta de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) Eleger o presidente, os vice presidentes e secretários;
(...)

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;

Proposta de emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.°

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.º 6 do artigo 15.º;

Proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

Proposta de emenda da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.°

Artigo 18.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h do n.º 6 do artigo 15.º.

Proposta de aditamento ao artigo 1.º (Objecto)

O artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°
Secções locais e subsecções

1 - (...)
2 - Às reuniões das secções locais aplica se o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.°.
3 - (...)

Proposta de aditamento do artigo 21.º

Artigo 21.º
Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como as do conselho permanente,

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são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h do n.º 6 do artigo 15.°.

Proposta de aditamento ao artigo 1.° (Objecto)

O n.º 2 do artigo 24.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - (...)
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - (...)

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados do PSD: Carlos Gonçalves - Eduardo Moreira.

Propostas apresentadas pelo grupo de trabalho

Proposta de lei n.º 11/IX

Artigo 1.º
(Objecto)

Proposta de aditamento do n.º 5 do artigo 12.°

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.

Proposta de lei n.º 11/IX

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A entidade competente divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Carlos Gonçalves (PSD)- Eduardo Moreira (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Manuela Aguiar (PSD) - Carlos Luís (PS).

Artigo 14.°
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Luísa Mesquita (PCP) - Carlos Gonçalves (PSD) - Carlos Luís (PS).

Artigo 16.º
(...)

(...)
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da mesa;
b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;
c) Pronunciar se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Carlos Gonçalves (PSD) - Carlos Luís (PS) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP).

Artigo 18.º
(...)

(...)

e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Carlos Gonçalves (PSD) - Carlos Luís (PS) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP).

Artigo 18.°
(...)

(...)

j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Carlos Luís (PS) - Eduardo Neves Moreira (PSD) - Manuela Aguiar (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Carlos Gonçalves (PSD).

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Proposta de aditamento ao artigo 1.° (Objecto)

O artigo 20.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
b) (...)

2 - (...)
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 6 do artigo 15.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Carlos Gonçalves (PSD)- Eduardo Moreira (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Manuela Aguiar (PSD) - Carlos Luís (PS).

Proposta de alteração apresentada pela Deputada do PCP Luísa Mesquita

Artigo 25.º
Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. A Deputada do PCP, Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 64/IX
(NOVA FORMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 64/IX, sobre a "Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto", foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Junho de 2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.
A iniciativa legislativa vertente será discutida conjuntamente com a proposta de lei n.º 20/IX, do Governo, que "Define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos", e com o projecto de lei n.º 80/IX, do BE, que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto", na reunião plenária do próximo dia 11 de Julho de 2002.

II - Do objecto

Com o projecto de lei n.º 64/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP criar uma nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto anual (VAB) das empresas.
A iniciativa legislativa vertente estabelece em concreto:

a) A adopção de uma nova forma de financiamento da segurança social, com base numa taxa a incidir sobre o VAB de cada empresa, determinado anualmente com base nos dados constantes da declaração anual de IRC apresentada à administração fiscal;
b) Um período transitório de três anos, durante o qual as contribuições das entidades empregadoras para a segurança social são determinadas pela aplicação da taxa social única em vigor e de uma taxa correspondente a 9,5% do VAB de cada empresa;
c) Durante o período transitório as empresas continuarão a efectuar o pagamento mensal das contribuições para a segurança social a que estão legalmente obrigadas e se do seu somatório anual resultar um valor inferior ao valor obtido com base no VAB deverão entregar ao sistema de segurança social, até ao primeiro semestre do ano seguinte, o diferencial apurado entre os dois valores;
d) A possibilidade das entidades empregadoras com um volume total de proveitos anual inferior a 149 639,37 euros (30 000 000$) optarem pela aplicação do regime geral, devendo conservar-se nesse regime por um período mínimo de três anos;
e) A redução gradual durante o período transitório da multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes, através de decreto-lei;
f) A entrada em vigor, após o decurso do período transitório, de taxas contributivas diferenciadas publicadas pelo Governo através de decreto-lei, que garantam a sustentabilidade do sistema de segurança social e permitam a redução das contribuições das empresas;
g) A afectação dos excedentes de receitas resultantes da aplicação novo regime ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

III - Dos antecedentes parlamentares

A discussão para efeitos de aprovação de uma nova lei de bases do sistema de solidariedade e segurança social teve a sua origem no decurso da VII Legislatura.
Com efeito, na VII Legislatura foram apresentadas quatro iniciativas legislativas, ou seja, a proposta de lei n.º 185/VII, do Governo, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", e os projectos de lei n.os 528/VII, do CDS-PP, que "Cria as bases do sistema nacional de segurança social", 565/VII, do PCP, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 567/VII, do PSD, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social". As referidas iniciativas, discutidas e aprovadas na generalidade - vide DAR I Série n.º 4, de 24 de Setembro de 1998 -, acabariam por não dar origem a

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qualquer lei dado que, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, caducaram com o terminus da VII Legislatura. Importa salientar que o Grupo Parlamentar do PCP já previa, no seu projecto de lei n.º 565/VII, designadamente no artigo 20.º, n.º 4, o pagamento pelas entidades empregadoras de uma contribuição anual para o sistema de segurança social a calcular fazendo incidir uma percentagem sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações de rendimentos entregues para efeitos fiscais.
No início da VIII Legislatura as iniciativas legislativas atrás referidas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.º 2/VIII, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", o CDS-PP o projecto de lei n.º 7/VIII, que "Cria as bases do sistema nacional de segurança social", o PCP o projecto de lei n.º 10/VIII, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", o PSD o projecto de lei n.º 24/VIII, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o BE, partido político com representação parlamentar pela primeira vez, apresentou o projecto de lei n.º 116/VIII, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social".
A discussão na generalidade - vide DAR I Série n.º 47, de 30 de Março de 2002 - das iniciativas legislativas vertentes ocorreu conjuntamente, tendo as mesmas sido aprovadas - vide DAR I Série n.º 48, de 31 de Março de 200 - e da sua discussão na especialidade resultou um texto de substituição, aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, Os Verdes, BE e de três Deputados do PS - vide DAR I Série n.º 87, de 7 de Julho de 2000 -, que deu origem à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - vide DAR I Série n.º 182, de 8 de Agosto de 200 , que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1 que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 da citada disposição constitucional que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado, o n.º 4 do referido artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social e solidariedade como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, veio desenvolver os referidos preceitos constitucionais, estabelecendo o enquadramento jurídico base que rege o sistema de solidariedade e segurança social.
O citado diploma legal estabelece, pois, os princípios e objectivos a que deve obedecer o sistema de protecção social público (Capítulo I); dispositivos relativos ao sistema de solidariedade e segurança social decomposto no subsistema de protecção social de cidadania, subsistema de protecção à família e subsistema previdencial (Capítulo II); regras sobre o financiamento do sistema de protecção social (Capítulo III); normas relativas à organização do sistema de protecção social (Capítulo IV); dispositivos relativos aos regimes complementares de iniciativa pública e privada (Capítulo V); normas aplicáveis a entidades particulares sem carácter lucrativo (Capítulo VI) e disposições transitórias e finais (Capítulos VII e VIII).
No que concerne explicitamente ao financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, estabelece que o mesmo obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva (artigo 78.º), significando o primeiro daqueles princípios uma ampliação de recursos financeiros com vista à redução dos custos não salariais de mão-de-obra (artigo 79.º) e o segundo a determinação das fontes de financiamento e a afectação dos recursos financeiros de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social (artigo 80.º).
O artigo 81.º do diploma legal vertente consagra as formas de financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, estatuindo que:

a) O financiamento do subsistema de protecção social de cidadania é feito exclusivamente por transferências do Orçamento do Estado;
b) O financiamento do subsistema de protecção às famílias e de medidas especiais designadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissionais é assegurado de forma tripartida;
c) O financiamento do subsistema previdencial é garantido através das cotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

O artigo 82.º dispõe sobre a capitalização pública de estabilização, determinando a aplicação num fundo de reserva de uma parcela das cotizações dos trabalhadores até que o referido fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
No que concerne às fontes de financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, as mesmas encontram-se previstas no artigo 85.º da referida lei e são, em concreto, as cotizações dos beneficiários; as contribuições das entidades empregadoras; transferências do Estado e de outras entidades públicas; receitas fiscais quando previstas por lei; rendimentos do património próprio ou de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização; o produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; o produto de sanções pecuniárias; as transferências de organismos estrangeiros; o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Finalmente, importa salientar que a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, foi entretanto regulamentada através do Decreto-Lei n.º 279/2001, de 19 de Outubro, que determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define as regras de cálculo para a determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e

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por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial.

V - Parecer

A Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 64/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Vieira da Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 80/IX
REFORÇA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 80/IX, do BE, que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da República o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 80/IX visa o Grupo Parlamentar do BE a alteração da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", nos seguintes termos: alterar os artigos 56.º, 57.º, 61.º, 83.º e 84.º.
De salientar que o vertente projecto de lei pretende reforçar a componente pública do sistema de protecção social, em articulação com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão fiscais, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, do reconhecimento laboral e de cidadania aos trabalhadores imigrantes iguais aos nacionais e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho em condições de igualdade entre géneros, aumentando por estas várias vias o volume das contribuições para a segurança social.
Pretende, igualmente, propor formas de financiamento da segurança social, de modo que possa prover o mínimo de protecção aos cidadãos sem prejudicar a sua sustentabilidade financeira a médio e longo prazo.
Estabelece também o BE que, entre as várias fontes de financiamento extra, há a necessidade de acrescentar uma nova fonte de financiamento extra que denomina como "uma contribuição de solidariedade" a aplicar sobre as grandes fortunas, considerando, assim, fundamental reforçar a sustentabilidade financeira do sistema com a diversificação das fontes de financiamento, do fundo de capitalização e do sistema de repartição público.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º (no que se refere à segurança social e solidariedade), nomeadamente no n.º 2, as incumbências do Estado em matéria de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, nos termos do citado preceito, a organização e coordenação do sistema de segurança social.
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social" -, estabelece, no artigo 56.º, os limites mínimos das pensões, estabelecendo que a partir de 2003 o valor das pensões mínimas será de 40 000$ e que manterá a remuneração mínima mensal, garantindo à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano. Excepcionalmente, no caso de condições económicas adversas poderá haver uma dilação de um ano na aplicação do supra referido.
No que respeita ao quadro legal das pensões, definido no artigo 57.º, a lei prevê a "adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para a atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais".
O artigo 61.º da lei vertente estabelece que "a lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva".
O projecto de lei agora apresentado pelo BE visa a alteração dos artigos 56.º, 57.º 61.º, 83.º e 84.º, assim como prevê uma nova fonte de financiamento denominada "contribuição de solidariedade".

IV - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 80/IX, do BE, que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto)", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, João Almeida - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 86/IX
(ALTERA A LEI N.° 12 B/2000, DE 8 DE JULHO, E O DECRETO LEI N.° 92/95, DE 12 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 93/IX
(ALTERA A LEI N.° 12 B/2000, DE 8 DE JULHO, QUE PROÍBE COMO CONTRA ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELES LIDADAS)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Um conjunto de 12 Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 86/IX - Altera a Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho, e a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.
Por seu lado, um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de entregar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 93/IX - Altera a Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho, que proíbe como contra ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram, a primeira, em 28 de Junho e, a segunda, em 3 de Julho, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projectos de lei está agendada para a reunião plenária de 11 de Julho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS PP pretende alterar a Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho (Proíbe como contra ordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga ao Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928), e a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro (Protecção aos animais).
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei, os proponentes não pretendem pôr em causa a regra geral de proibição dos touros de morte, mas tão só que se tenham em conta, excepcionalmente, circunstâncias em que os touros de morte integram as específicas tradições locais e são bem acolhidas pela sua população, porque se integraram nos seus costumes e tradições ancestrais.
Neste contexto, e ainda de acordo com a referida exposição de motivos, os proponentes entendem que se deve criar um processo de concessão de autorizações excepcionais para a realização de espectáculos com touros de morte, desde que verificada a circunstância da prevalência de tradição local específica nesse sentido, o que, argumentam, ocorre no caso da vila de Barrancos.
Esta iniciativa, concluem, não pretende, de forma alguma, estimular este tipo de espectáculo mas, sim, adoptar uma solução que respeite e compatibilize, num quadro restrito e excepcional, uma tradição popular com o necessário cumprimento da lei.
Em concreto, o projecto de lei n.° 86/IX materializa se em dois artigos, sendo que o primeiro procede a alterações à Lei n.º 12 B/2000 e o segundo à Lei n.º 92/95.
A alteração proposta para a Lei n.º 12 B/2000 traduz se na introdução de uma excepção, que remete para as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo da Lei n.° 92/95, à proibição de espectáculos tauromáticos prevista no n.° 1 do seu artigo único. Esta excepção é, assim, inserida neste artigo como n.° 2, com a consequente renumeração do actualmente preceituado.
Quanto à alteração prevista para a Lei n.° 92/95, ela reparte se pela redacção dos actuais artigos 1.º e 3.º, sendo que no primeiro caso se resume ao aditamento da expressão "sem adequada justificação legal" ao disposto no n.º 1 do artigo e, no segundo, à reformulação e ampliação do artigo.
Assim, no caso do n.° 1 do artigo 1 °, passam a ser considerados como violência injustificada contra animais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
No caso do artigo 3 °, como referido, as modificações propostas são mais profundas e, no essencial, consubstanciam se no seguinte:

a) No n.º 1 substitui se a entidade da Administração Central competente para autorizar a utilização de animais para fins de espectáculo comercial, que deixa de ser a Direcção Geral dos Espectáculos e passa a ser a Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC);
b) No n.º 2 procede se à reformulação do disposto quanto à licitude da realização das touradas;
c) No n.º 3 introduz se a excepção na proibição geral de morte de touros;
d) No n.º 4 preceituam se as condições em que são autorizados os touros de morte;
e) O n.° 5 determina a competência exclusiva da IGAC e a exigência de parecer fundamentado da câmara municipal do local previsto para a realização do espectáculo;
f) Nos n.os 6 e 7 estabelece se o procedimento administrativo para obtenção da autorização excepcional.

Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP vem, através da sua iniciativa, também pugnar por uma solução legislativa que enquadre a questão da tradição barranquenha.
Assim, e de acordo com a exposição de motivos, os proponentes entendem que deve ser criado um regime de excepção que acolha a realidade das práticas locais, de carácter ancestral de Barrancos, sendo certo, alegam, que o Decerto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, nunca foi ali aplicado.
O projecto de lei n.º 93/IX concretiza se em dois artigos: no primeiro procede se à transformação do artigo único da Lei n.° 12 B/2000 em artigo 1.° e no segundo ao aditamento do novo artigo 2.º àquela lei.
É, pois, este novo artigo 2.° que estabelece a excepção aos touros de morte, determinando que a proibição de espectáculos tauromáquicos com touros de morte não se aplica quando se verifique tradição local inserida em festividades populares que se realizam sempre na mesma data

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e que se tenham mantido de forma regular desde o início da vigência do Decreto n.° 15 355.

III - Antecedentes

Desde a VII Legislatura que a questão dos touros de morte em Barrancos tem vindo a ser retomada ciclicamente, com a apresentação de diversas iniciativas, as quais, apesar de manterem a proibição geral de espectáculos tauromáquicos com touros de morte, visam a aprovação de uma excepção que permita a realização de touradas com touros de morte desde que escorada em tradições locais.
Na VII Legislatura foram apresentadas iniciativas por Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP (projecto de lei n.° 591/VII - Alteração ao Decreto n.° 15 355), do PS (projecto de lei n.° 592/VII - Aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte e revoga o Decreto n.° 15 355) e do CDS PP (projecto de lei n.° 648/VII - Altera a Lei n.° 92/95, Lei de Protecção dos Animais, e revoga o Decreto n.° 15 355, as quais baixaram, sem votação, à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, as quais, no entanto, caducaram por ter terminado a legislatura sem que o processo legislativo tenha sido concluído.
Na VIII Legislatura as iniciativas foram retomadas sob os números 8/VIII (CDS PP), 26/VIII (PCP) e 29/VIII (PS), mas agora incluindo uma do Bloco de Esquerda, o projecto de lei n.° 41/VIII - Altera o Decreto n.° 15 355 (Proibição dos touros de morte em Portugal). Estas iniciativas não tiveram melhor sorte, tendo sido rejeitadas, na generalidade, na reunião plenária de 22 de Dezembro de 1999.
Ainda no decurso da VIII Legislatura o Governo apresentou a esta Assembleia, em 17 de Maio de 2000, a proposta de lei n.° 28/VIII, que proíbe como contra ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.° 15 355.
Esta iniciativa, aprovada na generalidade na reunião plenária de 1 de Junho de 2000, baixou à Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da qual foi aprovado um texto de substituição, texto esse que veio a ser aprovado em votação final global na reunião de 15 de Junho, dando posteriormente origem à Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho, actualmente em vigor.
Nos termos desta lei continuam a ser proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo realizados fora dos recintos previstos na lei, passando, no entanto, a ser penalizada como ilícito de mera ordenação social a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção desses espectáculos ou o fornecimento quer de reses quer do local para a sua realização.
Em complemento, o Governo aprovou também o Decreto Lei n.° 196/2000, de 23 de Agosto, que regulamenta o regime específico contra ordenacional definido na Lei n.° 12-B/2000.
Importa ainda referir que na sequência da aprovação da Lei n.° 12 B/2000, com a descriminalização dos touros de morte, a competência para legislar sobre esta matéria passou a ser concorrencial da Assembleia da República e do Governo, desde que no limite do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei em análise encontram se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Texto de substituição

Nos termos do disposto no artigo 148.º do Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresenta o seguinte texto de substituição dos projectos de lei n.º 86/IX, do CDS PP, e 93/IX, PCP, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12 B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - (...)
2 - Exceptuam se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (actual n.º 2).
4 - (actual n.º 3)"

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

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6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico."

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, votos contra do PS e do BE e a abstenção de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 106/IX
INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE CARREGAIS NA FREGUESIA DE RIBEIRA DE FRADES E DESANEXAÇÃO DA FREGUESIA DE TAVEIRO

O lugar de Carregais, freguesia de Taveiro, concelho e distrito de Coimbra, faz parte de um enclave territorial constituído por este único lugar e um espaço despovoado, ocupado por campos de arroz e culturas arvenses e arbustivas, inserido no interior da freguesia de Ribeira de Frades. Tal facto, com uma ocorrência não muito frequente no plano administrativo nacional, resulta de uma descontinuidade territorial na freguesia de Taveiro.
Desde há muito que o lugar de Carregais apresenta uma acessibilidade mais directa, bem como uma maior dependência funcional dos equipamentos, comércio e serviços existentes na freguesia de Ribeira de Frades. São exemplo desta situação, entre outros, as creches, os jardins de infância, a escola primária e a biblioteca infantil Ludoteca que, na freguesia de Ribeira de Frades, são frequentadas pelas crianças do lugar de Carregais; a igreja e o lugar paroquial da mesma freguesia, onde os residentes daquele lugar praticam os seus actos religiosos, bem como o campo desportivo e o polidesportivo do Centro Social de Ribeira de Frades, também eles palco de actividades desportivas da população do enclave de Carregais.
Tendo presente a pretensão dos cidadãos do lugar de Carregais e ainda o facto do poder local se caracterizar pela proximidade entre os serviços e o cidadão, possibilitando, dessa forma, maior celeridade na resolução dos problemas que emergem da relação entre eles, justifica se a pretensão da população de Carregais em desejar encurtar distâncias entre ambos.
Assim, e sendo certo que esta iniciativa responderá à vontade da população de Carregais, facilitando, igualmente, um eficaz e célere relacionamento entre a população e a nova autarquia, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É integrado na freguesia de Ribeiro de Frades, concelho e distrito de Coimbra, o lugar de Carregais e todo o território do enclave, actualmente pertencente à freguesia de Taveiro do mesmo concelho

Assembleia da República, 4 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Vítor Batista - José Miguel Medeiros - António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 107/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE MEALHADA, NO CONCELHO DE MEALHADA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Situada na Região da Bairrada, a vila da Mealhada fica entre olivais e vinha. Já no tempo da ocupação romana era habitada, passando nela a Via Militar de Eminio a Cale.
O reinado de D. Maria I também aqui passava a Estrada Real de Lisboa ao Porto. A vila da Mealhada, pela sua situação importantíssima, cortada pelo caminho-de-ferro e pela estrada nacional, em vasta e fértil planície e no centro da esplêndida região vinícola da Bairrada, tem vindo sempre a prosperar.
A localidade de Mealhada surgiu entre o século XI e XIII, integrada no Couto da Vacariça com o nome de Mealhada Má, cujo significado se ignora, mas que persistiu no tempo, pelo menos até ao século XVI.
Existência de Mealhada Má assinala se, pela primeira vez, em documento de 1288, quando numa composição sobre os Casais de Ventosa, entre o Cabido da Sé de Coimbra e Gonçalo Martins, Cavaleiro de Coja, a localidade de Mealhada Má é indicada como uma das confrontações dos ditos Casais.
A povoação pertenceu até há poucos anos à freguesia da Vacariça, pois a freguesia da Mealhada é de moderna criação. No entanto, teve Foral, dado por D.Manuel, em Lisboa, a 12- IX- 1514. O registo desta carta de Foral podemos encontrá lo no Livro dos Forais Novos da Estremadura, depositado na Torre do Tombo.
O Decreto Lei n.º 33 730, de 24 de Junho de 1944 - Cria a freguesia de Mealhada, com sede na vila do mesmo nome e abrangendo esta povoação os lugares de S. Romão, Reconco, Cardal, Sernadelo, e Pedrinhas e seus Termos.
A Mealhada situa se praticamente no centro do País, local de passagem para todas as rotas comerciais, quer venham de nascente a poente, de norte a sul. Tem óptimos acessos rodoviários, IC 2, EN 234, A1, acesso facilitado ao interior, e ferrovia (linha do Norte).
Certamente que a localização, o clima e as condições geomorfológicas em que se insere formam factores decisivos para que já no ano de 39 d.C. a presença do povo romano na Península se fizesse sentir no concelho da Mealhada, como atesta o Marco Miliário descoberto há mais de um século.

II - Património histórico-cultural

Marco miliário - encontrado em 1856, que indica a localização da Estrada Romana de Lisboa a Braga que passava neste concelho. Marco em pedra com inscrições.
Capela de São Sebastião - Capela dedicada ao Mártir São Sebastião, edificada no ano 1621.
Capela de Sant'Ana - Capela de grande valor arquitectónico que beneficia de excelente localização, de 1716.
Capela de Santa Eulália - de 1902, capela dedicada a Santa Eulália.
Igreja Paroquial de Mealhada - a Igreja de arquitectura tipo salão, de linhas modernas, única no concelho. Dedicada à Senhora de Santana, constitui uma forte presença no espaço onde se encontra.
Edifício Casa da Cultura - edifício construído no século XIX.
Edifício da Câmara Municipal - edifício construído em 1907.
Edifício Farmácia Brandão - edifício em Arte Nova.

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Antigo Teatro Mealhadense - primeiro teatro edificado em 1902 com elementos decorativos de âmbito regional "Tijolo Burro".
Cine-Teatro Messias - edifício estilo Estado Novo, edifício em 1951.
Antigo quartel dos bombeiros - com um traçado arquitectónico interessante.
Antiga Casa do Barão do Luso - com azulejos estilo Arte Nova.
Edifício da Junta de Freguesia da Mealhada - antiga escola primária do Plano do Arquitecto Adães Bermudes.
Quinta do Murtal - início do século XX, antiga Casa do Reitor da Universidade de Coimbra, António Augusto da Costa Simões.

III - Breve caracterização geográfica e demográfica

Mealhada localiza se no centro do concelho, possuindo uma área de 10,2 Km2, integrado no distrito de Aveiro, sendo o concelho mais a sul do mesmo.
A nível demográfico, em 1991, a população residente perfazia o número de 3032. Nesta década, e de acordo com o Recenseamento Geral da População de 2001, registou se uma taxa de crescimento populacional de 32,3%, sendo, então, a população residente na vila de 4012 pessoas. De igual modo o número de famílias é de 1404, de edifícios é de 1047 e alojamentos de 1587.

IV - Actividade económica

A Mealhada afirma se como um importante pólo da indústria hoteleira do País, sendo um marco de referência na restauração.
A actividade comercial baseia se em estabelecimentos de pequeno comércio de pronto a-vestir, oficinas de reparação automóvel, frutarias, cabeleireiros e barbearias, supermercados e mini-mercados, padarias, cafés, ourivesarias, floristas, papelarias, sapatarias, comércio de electrodomésticos, materiais de construção, automóvel e de combustíveis, mercado local retalhista. Há uma feira semanal a decorrer todos os domingos.
A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, agências de seguros, imobiliárias, agências de viagens, escolas de condução, escritórios de advocacia, agências de contabilidade, farmácias, corporação de bombeiros, centro de saúde, consultórios médicos, estação de correios e biblioteca.
Os equipamentos e serviços da Administração Pública, como os Paços do Concelho, repartição de finanças, tesouraria da fazenda pública, cartório notarial e conservatórias - de registo civil e predial -, bem como o quartel das forças de segurança (GNR), tribunal, segurança social, concentram se na sede do concelho - Mealhada.

V - Equipamentos e actividade social e cultural

A par da imponente indústria de restauração e comércio, a vila da Mealhada é marcada por um forte dinamismo sócio cultural e desportivo.
Deverão assinalar se as seguintes infra estruturas culturais e desportivas, que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:
- Complexo municipal de piscinas;
- Campo de futebol relvado;
- Ensino do 1.º ciclo, com instalações desportivas cobertas;
- Ensino do 2.º ciclo, com instalações desportivas cobertas;
- Ensino do 3.º ciclo, com instalações desportivas cobertas;
- Ensino secundário, com instalações desportivas cobertas;
- Dois jornais locais;
- Biblioteca da Fundação Gulbenkian;
- Pavilhão gimnodesportivo:
- Pavilhão desportivo e cultural do quartel dos bombeiros;
- Cine-Teatro Messias (cinema e teatro).

Neste cenário o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva:
- Rancho folclórico;
- Associação Cultural e Recreativa JUS;
- Clube Mealhada 2000.
São ainda de destacar o agrupamento de escuteiros, a associação que promove o Carnaval, as escolas de Samba, o Coral Magister, as associações de professores aposentados, o grupo columbófilo e o clube de caçadores.
Na área do desporto, é de referir o Grupo Desportivo da Mealhada, com uma equipa de futebol a disputar o campeonato distrital.
Para além do futebol, destaca se ainda o Hóquei Clube da Mealhada, a disputar o campeonato sénior de hóquei em patins e outros três campeonatos, bem como um campeonato de voleibol.
Ao nível da acção social e solidariedade, esta freguesia possui uma instituição da Santa Casa da Misericórdia, que tem valências de centro de dia, lar de idosos e de jardim de infância.
Relativamente à educação, Mealhada possui, na sua área geográfica, dois estabelecimentos de ensino pré escolar da rede pública, duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, uma escola para o 2.º ciclo e uma para o terceiro ciclo, uma escola para o ensino secundário, uma escola para o ensino profissional e uma escola de informática.
Atendendo a que a vila da Mealhada reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Mealhada, no concelho de Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2002. O Deputado do PSD, Gonçalo Breda Marques.

PROJECTO DE LEI N.º 108/IX
ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

O interesse pela questão da protecção dos animais tem a sua génese no século XX, após a II Grande Guerra, com a criação de instituições político culturais europeias e mundiais, como o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO.

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Acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.
As sociedades contemporâneas têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos seres que delas dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas de auxílio e/ou segurança, económicas, afectivas ou outras. Também a União Europeia tem feito grandes progressos nesta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos.
Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sobretudo sob o impulso do Conselho da Europa e da União Europeia.
Os animais foram mesmo assumidos como seres sensíveis no Tratado de Amsterdão (em protocolo anexo ao Tratado da União Europeia), deixando de ser simples coisas como até então eram juridicamente considerados. Também a maioria dos países europeus e dos países candidatos adoptou, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais.
Em Portugal foi aprovada, no final da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, tendo se dado um passo no sentido do progresso ético e cultural, que consiste em abranger os animais não humanos mais sensíveis na esfera moral e legal.
Mas, desde então, enquanto que os organismos competentes fazem tentativas tímidas para aplicar as directivas europeias no território nacional, a sociedade portuguesa continua basicamente impotente perante a crueldade e os maus tratos para com os animais.
Passados mais de sete anos sobre a entrada em vigor daquela lei, e não tendo existido consenso nas VII e VIII Legislaturas, verificando se que o projecto de lei n.º 440/VIII, do PS, e projectos de lei similares de outros partidos políticos (projectos de lei n.os 481 e 59/VIII, do PSD) não foram sequer agendados para discussão na generalidade no final da anterior legislatura e para votação em Plenário - o que se terá ficado a dever, em parte, ao facto de a sua discussão se ter centrado sobre a caça e os touros de morte, questões que poderão e deverão ser discutidas separadamente de um projecto desta natureza , é hoje possível avançar, de forma mais serena, com um novo projecto, tendo em conta muitas das preocupações então expressas no Parlamento e fora dele.
Entretanto o XIV Governo Constitucional veio, através do Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, estabelecer as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, entretanto aprovada. Para que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia pudesse ser aplicada e exequível no território nacional importava complementar as suas normas, definir a autoridade administrativa competente e prever o respectivo regime sancionatório.
Assim, nesse diploma passou se a prever normas gerais de:
- Detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate;
- Alojamento de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia;
- Alojamento de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha;
- Hospedagem com fins médico veterinário;
- Detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
O mesmo diploma foi objecto de apreciação parlamentar já no decurso da presente Legislatura, porquanto persistem um conjunto de dúvidas técnico-legais relativamente ao mesmo.
O projecto de lei que se apresenta em nada colide com o previsto nesse diploma, sendo, na sua génese, um instrumento normativo que baliza os princípios e deveres gerais de protecção para com os animais de companhia.
Neste projecto de lei contemplam se as seguintes opções legislativas:
- Definição de um conjunto de medidas e deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou actos cruéis contra os animais;
- Intervenção/controlo da Inspecção Geral das Actividades Culturais, municípios e Direcção Geral de Veterinária relativamente à utilização de animais no comércio e espectáculos;
- Adopção de um capítulo próprio que define as regras de utilização e tratamento dos animais em sede de experimentação, fins didácticos e fins científicos;
- Colaboração e cooperação entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;
- Proibição da venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos;
- Reiteração da competência das associações zoófilas quanto à capacidade para desenvolver diligências necessárias à prossecução do bem estar e segurança dos animais;
- Previsão de medidas específicas e necessárias para prevenir ou pôr termo a situações de perigo provocadas por animais perigosos;
- Estabelecimento de um regime sancionatório exequível que pune com coimas os infractores nos termos previstos no Decreto Lei n.º 76/2001, de 17 de Outubro.
Acresce que a questão da regulação da posse de animais potencialmente perigosos não deve, em nosso entender, ser objecto de legislação específica, sobretudo enquanto não existir legislação geral aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma opção integradora facilita obviamente a discussão em sede parlamentar e a sua compreensão pela opinião pública, o que é essencial. Também aqui a lei deverá integrar as tendências europeias sobre a matéria.
A Assembleia da República, interpretando a vontade da esmagadora maioria da sociedade portuguesa, poderá - e, a nosso ver, deverá - dotar o País de uma lei geral de protecção dos animais que seja simples, realista, eficaz, consensual e exequível.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção dos animais e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados.

Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de protecção

1 - Os animais devem ser tratados de acordo com a sua natureza e necessidades.

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2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.
3 - São proibidas todas as violências sobre animais, considerando se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;
c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandoná los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;
e) Administrar lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
g) Doá los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais.

4 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de reposição da legalidade violada.

Capítulo II
Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.°
Princípios gerais de utilização de animais

1 - A utilização de animais para fins didácticos, científicos ou outros não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.
2 - A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.
3 - No caso da utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais mortos ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º
Utilização económica de animais

1 - Carecem de autorização da Direcção Geral de Veterinária ou licença municipal:

a) A exploração do comércio de animais;
b) O uso de animais para fins de transporte;
c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.

2 - A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;
b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem estar dos animais.

3 - É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;
b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 - A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.
5 - É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos, exceptuando a permuta ou cedência para outro zoo ou instituições equivalentes com os mesmos fins de educação e reprodução, carecendo em qualquer caso tais transacções de autorização da Direcção Geral de Veterinária e de licença municipal.
6 - A venda em feiras e mercados e feira obedece ao disposto no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 5.º
Espectáculos e competições envolvendo animais

1 - A utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela Direcção Geral de Veterinária, pela câmara municipal competente, mediante parecer da InspecçãoGeral das Actividades Culturais.
2 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 2.º, é proibido:

a) Organizar lutas entre animais, nomeadamente entre cães ou entre galos;
b) A prática da sorte de varas ou picadores nas corridas de touros;
c) O tiro a alvos vivos, nomeadamente aos pombos;
d) Experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

Artigo 6.º
Transporte

1 - Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.
2 - Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

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Artigo 7.º
Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico sanitárias.

Artigo 8.º
Intervenções cirúrgicas

1 - São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária;
b) Para impedir a reprodução.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis às experiências laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.º
Eliminação de animais

1 - Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente ou por motivo de força maior.
2 - O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III
Obrigações públicas e particulares

Artigo 10.º
Animais domésticos

1 - Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê los em boas condições higiénico sanitárias e de bem estar;
b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 - Consideram se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.º
Animais de companhia

1 - Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.
2 - Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.
3 - Consideram se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia, e cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais sejam integráveis num ambiente doméstico.

Artigo 12.°
Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.º
Animais perigosos

1 - Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende se por medidas necessárias, designadamente:

a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade, nos termos previsto no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro;
c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.

3 - Em caso de incumprimento da determinação á, que se refere a parte final do n.º 1, a Direcção Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.°, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.
4 - O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.
5 - As medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação são as estabelecidas no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 14.°
Animais errantes

1 - Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é

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reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.
2 - No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.
3 - A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.
4 - As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá los aos serviços municipais competentes.
5 - Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9.º.

Artigo 15.º
Animais em perigo de extinção

As espécies de animais em perigo de extinção podem ser objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

Artigo 16.º
Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais, perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 17.°
Associações zoófilas

1 - As associações zoófilas têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;
b) Desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem estar e integridade física dos animais;
c) Constituírem se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

2 - As autoridades poderão, no decurso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1, entregar provisoriamente os animais em risco à confiança das entidades competentes.

Artigo 18.º
Contra ordenações

As infracções previstas no presente diploma e aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
Deduções fiscais

1 - As pessoas singulares podem deduzir, no seu rendimento colectável, as despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos nos termos legais aplicáveis, para efeitos do disposto no artigo 2.° do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior só entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 20.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais de que Portugal é Estado signatário.

Artigo 21.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Celeste Correia - Rosalina Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira - Manuel Maria Carrilho - Maximiano Rodrigues - Eduardo Cabrita - Antero Gaspar - Jorge Srecht - Osvaldo Castro - Elisa Ferreira - Ana Benavente - Teresa Venda - Maria do Carmo Romão - Augusto Santos Silva - Vicente Jorge Silva - mais três assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 109/IX
CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS

É largamente reconhecida a insuficiência de mecanismos que permitam, por efectiva carência de estruturas descentralizadas, a adopção de políticas regionais participadas.
Procurando contribuir para responder à actual situação, o PCP inscreveu no seu programa eleitoral, entre outras propostas, a criação dos institutos regionais, com participação municipal destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Com esta iniciativa não se pretende substituir a regionalização nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das regiões administrativas poderá satisfazer. Nem a sua apresentação pode ser entendida como um baixar de braços na luta pela criação de condições para instituir as regiões administrativas como autarquias, tal como estão previstas na Constituição da República Portuguesa, após um processo de ampla consideração das suas áreas com base num largo debate público e na participação municipal.
Não estando na ordem do dia o reinício do processo de regionalização, o certo é que o vazio na organização democrática do Estado que se mantém tem provocado uma corrida a propostas, ideias e iniciativas legislativas apenas marcadas pelo eleitoralismo e por estritas razões de benefício partidário.

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Ao invés, com a presente iniciativa, o PCP visa apresentar uma solução alternativa assente em critérios de participação democrática. Com o recurso à criação dos institutos regionais (uma forma da administração indirecta do Estado) adopta-se uma via de desconcentração participada, que permita substituir as CCR, e assim, garantir, com a participação dos municípios, não só um grau de democratização ainda não existente como também a desconcentração e racionalização de serviços.
São quatro os objectivos essenciais inerentes à iniciativa legislativa que o PCP apresenta:
- Substituir uma política regional centralizada e não participada por um modelo de gestão de âmbito regional, ainda que sob a forma desconcentrada, mais participado e menos governamentalizado;
- Abrir a possibilidade de uma adequação das áreas de actuação a uma escala geográfica que melhor corresponda ao prosseguimento das políticas de desenvolvimento regional;
- Concorrer para uma progressiva coordenação e racionalização das áreas de actuação dos vários serviços desconcentrados da Administração Central;
- Encontrar a compatibilização, ao nível das soluções relativas à participação dos municípios nos institutos regionais, entre a necessidade de garantir um efectivo poder de decisão das autarquias e a inconveniência do desempenho de funções executivas permanentes, dificilmente conciliáveis com as múltiplas tarefas e responsabilidades que os representantes dos municípios, como presidentes de câmaras municipais que são, já assumem.
É assim que:
Substituindo as CCR, os institutos regionais abrem espaço a uma participação efectiva com poder de decisão das autarquias na coordenação da política regional no quadro das competências que pelo diploma são atribuídas aos institutos regionais, bem como consagram um espaço de intervenção (no âmbito do conselho coordenador regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais. Uma participação tanto mais importante quanto se tiver em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais abrangente e efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
Partindo das áreas de actuação das entidades que visa substituir, estabelece-se a possibilidade, por vontade própria dos municípios envolvidos em cada instituto, de alterar, se necessário, os limites territoriais de origem por forma a adequá-los às necessidades das políticas de desenvolvimento nas várias regiões do País.
Por outro lado, estabelecendo disposições no sentido de devolver a vários distritos serviços desconcentrados retirados no processo de concentração administrativa que acompanhou a acção das CCR, o presente diploma dispõe no sentido de uma progressiva harmonização das múltiplas áreas de actuação existentes na intervenção dos vários serviços desconcentrados da Administração Central.
Finalmente, ao adoptar uma solução orgânica assente numa composição de órgãos que compatibilize os poderes da tutela e o poder de indicação por parte das autarquias, está-se a assegurar a estas um poder deliberativo efectivo (quer no conselho consultivo regional quer no conselho de administração) num quadro em que o desempenho de funções de execução das deliberações pelos órgãos dos institutos regionais é delegado em membros do conselho de administração que não são presidentes das câmaras municipais (presidente e vogais).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Natureza

1 - Os institutos de gestão regional, adiante designados por institutos, são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
2 - Os institutos são órgãos da administração indirecta do Estado, competindo a tutela governamental ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3 - As atribuições dos institutos têm por limite o respeito pelas atribuições dos municípios.

Artigo 2.º
Limites territoriais

1 - São criados cinco institutos regionais de origem, correspondendo às cinco NUT II, com as seguintes denominações:

a) Instituto regional do norte;
b) Instituto regional do centro;
c) Instituto regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Instituto regional do Alentejo;
e) Instituto regional do Algarve.

2 - Os limites das áreas de actuação dos institutos podem ser alterados por decreto-lei, sob proposta dos respectivos institutos e com parecer favorável dos municípios interessados.
3 - A criação de novos institutos regionais com áreas correspondentes às que eventualmente resultam da divisão dos institutos de origem, com limite territorial não inferior aos do distrito, depende de deliberação do conselho consultivo regional, de parecer e de voto favorável da maioria dos municípios e de lei a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
Localização dos serviços

Compete ao conselho de administração, mediante proposta do conselho consultivo regional, deliberar sobre a localização dos respectivos serviços.

Artigo 4.º
Organização distrital

1 - Os institutos regionais, nos casos em que a sua área de actuação não coincide com a área do distrito, têm de ter obrigatoriamente delegação em cada sede de distrito da sua área, excepto nas situações em que a área do instituto regional não abranja o concelho sede do distrito.
2 - Nos casos em que uma parte significativa da população do distrito em que a respectiva sede não está abrangida pela área do instituto regional, este pode deliberar no sentido de estabelecer delegação em concelho da área do distrito no âmbito geográfico do instituto regional.

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Artigo 5.º
Coordenação territorial das políticas públicas

Com a criação dos institutos devem ser adoptadas as medidas tendentes à adequação territorial dos vários organismos desconcentrados da Administração Pública às respectivas áreas.

Artigo 6.º
Atribuições e competências

1 - Os institutos desenvolvem estudos sobre a realidade na área respectiva, desenvolvem acções tendentes a coordenar serviços públicos, coordenam, gerem e executam, no âmbito dos planos regionais, as acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais, com o objectivo do desenvolvimento da respectiva área.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete a cada um dos institutos:

a) Elaborar estudos de desenvolvimento regional;
b) Participar na elaboração e acompanhamento das componentes sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social;
c) Participar na elaboração e execução do Plano Nacional do Desenvolvimento Económico e Social referente à área respectiva;
d) Dinamizar e orientar uma eficaz utilização do sistema de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos comunitários, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do Quadro Comunitário de Apoio ao nível do respectivo NUT II;
e) Conceber e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional, educação permanente, património cultural, habitação, emprego, tempos livres e desporto;
f) Acompanhar a implantação e a gestão dos planos das bacias hidrográficas e a discussão do Plano Nacional de Água;
g) Colaborar na definição e acompanhamento da gestão dos Programas Operacionais de Desenvolvimento Regional;
h) Participar nos organismos centrais e regionais de coordenação e gestão dos fundos comunitários nas suas ligações com as autarquias;
i) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território;
j) Acompanhar e colaborar na elaboração de planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva que se apresentem do directo interesse regional;
k) Elaborar os estudos de diagnóstico da situação da área no que respeita a infra-estruturas;
l) Coordenar e racionalizar as opções de investimento a realizar pelas entidades públicas;
m) Dar parecer e formular propostas sobre o Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesa da Administração Central (PIDDAC);
n) Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e na valorização dos recursos naturais;
o) Participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional.

3 - Os institutos podem ainda exercer outras atribuições que interessem ao desenvolvimento regional e que lhes venham a ser conferidas.
4 - Os institutos podem contratualizar com as autarquias programas e tarefas de gestão, com o limite do disposto no artigo 1.º, n.º 3.
5 - As anteriores competências das Comissões de Coordenação Regional estabelecidas em legislação avulsa consideram-se competências próprias dos institutos, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º
Órgãos dos institutos de gestão regional

Os institutos de gestão regional compreendem os seguintes órgãos:

a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo regional;
c) Fiscal único;
d) Conselho coordenador regional.

Artigo 8.º
Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por:

a) O presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Dois vogais.

2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da tutela, devendo a escolha recair sobre personalidade habilitada com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.
3 - Para todos os efeitos o cargo de presidente é equiparado a director-geral.
4 - Os vice-presidentes são eleitos pelos membros do conselho consultivo regional, de entre os seus membros.
5 - Os vogais são nomeados por despacho do Ministro da tutela, de entre personalidades de reconhecido mérito, um sob proposta do presidente, outro sob proposta do conselho consultivo regional.
6 - Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que o conselho de administração ou o presidente entendam por conveniente convocar.

Artigo 9.º
Competência do presidente

Compete ao presidente de cada instituto:

a) Propor no conselho de administração o plano de actividades do instituto e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e do conselho coordenador regional e participar nas reuniões do conselho consultivo regional;
c) Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do conselho de administração;
d) Outorgar em nome do instituto os contratos em que este for parte, e, em geral, representar o instituto em juízo e fora dele;
e) Conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços do instituto respectivo;

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f) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colectivos do instituto;
h) Submeter ao Ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;
i) Exercer as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do instituto.

Artigo 10.º
Competências dos vice-presidentes

1 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o presidente na sua acção;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;

2 - O presidente do instituto pode delegar nos vice-presidentes outras funções sem prejuízo do exercício das suas funções de presidentes de câmara.

Artigo 11.º
Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar as suas normas de funcionamento;
b) Apresentar à respectiva tutela os planos de actividade e funcionamento e relatórios de actividade do instituto que este aprovar;
c) Executar deliberações do conselho consultivo regional;
d) Propor ao conselho consultivo regional o orçamento do instituto e executar o orçamento aprovado;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Superintender a gestão financeira;
g) Autorizar actos de administração relativos ao património do instituto;
h) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
i) Propor ao conselho consultivo regional o estabelecimento de protocolos com entidades, universidades, fundações ou associações sem fins lucrativos de forma a optimizar e ampliar a sua actividade;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente, ou por qualquer outro dos seus membros;
k) Propor ao conselho consultivo regional o quadro de pessoal do instituto.

2 - O conselho de administração deve reunir pelo menos quinzenalmente.

Artigo 12.º
Executivo permanente

1 - O presidente e os dois vogais do conselho de administração integram o executivo permanente do conselho de administração.
2 - Compete ao executivo permanente dar seguimento às deliberações do conselho de administração e administrar a actividade quotidiana do instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento.

Artigo 13.º
Conselho consultivo regional

1 - O conselho consultivo regional é constituído por todos os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
2 - O conselho consultivo regional elege de entre os seus membros uma mesa composta até um número máximo de cinco elementos.
3 - Compete à mesa do conselho consultivo regional:

a) Recolher as informações e preparar as decisões que cabem ao conselho;
b) Acompanhar a execução das decisões que cabem ao conselho;
c) Executar as competências que lhe forem delegadas pelo conselho.

4 - O conselho consultivo regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.
5 - O conselho consultivo regional deve reunir, pelo menos, trimestralmente.

Artigo 14.º
Competência do conselho consultivo regional

1 - Compete ao conselho consultivo regional:

a) Aprovar o seu regimento e funcionamento da sua comissão directiva;
b) Eleger os vice-presidentes do conselho de administração;
c) Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do conselho de administração;
d) Elaborar pareceres e aprovar o plano de actividades e funcionamento e relatório de actividades do instituto;
e) Avaliar a execução do plano de actividades do instituto;
f) Dar parecer e aprovar o orçamento e analisar e aprovar o relatório de contas do instituto;
g) Propor medidas que facilitem a compatibilização das actuações dos diversos sectores da Administração Pública;
h) Propor programas de actividade nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
j) Acompanhar o prosseguimento das atribuições do instituto previstas no artigo 5.º e emitir parecer sobre todos os assuntos com interesse directo para a região;
k) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na área respectiva;
l) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
m) Aprovar o quadro de pessoal sob proposta do conselho de administração;
n) Deliberar sobre a criação de novos institutos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º;
o) Dar parecer sobre as alterações dos limites territoriais dos institutos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato,

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composição e funcionamento serão estabelecidos pelo conselho consultivo regional, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração.

Artigo 15.º
Fiscal único

A fiscalização do instituto é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto do instituto;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do instituto, ou por ele recebidos;
d) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do instituto;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o instituto a solicitação do conselho de administração, ou de qualquer outro órgão;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
g) Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 16.º
Conselho coordenador regional

1 - O conselho coordenador regional é um órgão técnico composto por:

a) Presidente do conselho de administração do instituto ou vice-presidente em que ele delegar;
b) Um representante do conselho consultivo regional, por este designado;
c) Um representante de cada universidade e de cada instituto politécnico da respectiva área, por eles designado;
d) Um representante de cada região de turismo da respectiva área;
e) Representantes dos trabalhadores, designados pelos sindicatos da área respectiva;
f) Representantes das associações de empresários, de indústria, comércio e serviços, agricultura e pesca da região, por eles designados;
g) Representantes dos órgãos de comunicação social de cada um dos distritos abrangidos pela área do instituto, por eles designados;
h) Directores de gabinetes de apoio técnico da região;
i) Responsáveis regionais por serviços da Administração Central.

2 - O conselho coordenador regional é presidido pelo presidente do conselho de administração e reúne, pelo menos, semestralmente e em sessões extraordinárias convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por um terço dos seus membros.
3 - O conselho coordenador regional pode reunir apenas para tratar de assuntos específicos para determinada área funcional ou espacial.

Artigo 17.º
Competências do conselho coordenador regional

Compete ao conselho coordenador regional:

a) Emitir parecer sobre os programas e relatórios de actividade e enviá-los ao conselho consultivo;
b) Avaliar a execução do plano de actividade e programas para a região;
c) Pronunciar-se sobre as actividades de desenvolvimento da região.

Artigo 18.º
Gestão financeira

1 - A gestão financeira orientar-se-á por:

a) Os planos e relatórios de actividade e planos plurianuais;
b) Os orçamentos anuais.

2 - Constituem receitas do instituto:

a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) As remunerações provenientes da prestação de serviços;
d) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Constituem despesas do instituto:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha que utilizar.

Artigo 19.º
Orçamento do instituto

1 - A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro consta do orçamento elaborado pelo instituto e aprovado pelo Ministro da tutela até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeita.
2 - O orçamento será organizado de acordo com os princípios de classificação em vigor para o Orçamento do Estado.
3 - Sempre que se mostre necessário, podem os institutos elaborar, no decurso de um ano financeiro, no máximo duas revisões do orçamento, destinadas a acorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas.
4 - As revisões orçamentais serão aprovadas pelo Ministro da tutela.
5 - Os saldos verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
6 - Anualmente é apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

Artigo 20.º
Gestão corrente

Os valores financeiros sob administração do instituto serão geridos por meio de cheque nominativo, assinados pelo presidente ou vice-presidentes e por um dos vogais.

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Artigo 21.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do instituto é aprovado pelo conselho consultivo sob proposta do conselho de administração.
2 - Ao pessoal do instituto é aplicado o disposto nas leis gerais da função pública.
3 - Os lugares do pessoal de carreira universitária são providos de harmonia com o disposto na legislação geral da carreira.
4 - Os lugares do pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 22.º
Regime transitório

A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos institutos depende de opção individual prévia e da adaptação conforme aos novos quadros de pessoal.

Artigo 23.º
Prestação de serviços

1 - Poderá ser confiada, nos termos da lei, a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do instituto.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior deve normalizar-se através de contrato escrito, com a indicação da natureza do trabalho, remuneração, prazo previsto de execução e respectivas condições.

Artigo 24.º
Mandatos

1 - Os membros dos órgãos dos institutos têm um mandato de quatro anos, correspondente aos mandato dos eleitos das autarquias locais.
2 - Os órgãos dos institutos consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre em funções a maioria dos seus membros.

Artigo 25.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 26.º
Legislação aplicável

Em tudo o que for omisso aplicam-se, com as devidas adaptações, a legislação prevista para a Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º
Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, n.º 338/81, de 10 de Dezembro, e n.º 260/89, de 17 de Agosto, e todas as disposições avulsas relativas às Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais.

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 110/IX
ALTERA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO

Se há muito era largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político. Tanto mais, quanto estudos recentes prevêem que a população da metrópole de Lisboa cresça de 1,863 milhões em 1995 para 2,271 milhões em 2015 (+ 15%), num quadro de decréscimo de 0,1% da população do País e que em Portugal a percentagem de população concentrada em cidades com mais de 750 mil habitantes (isto é nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto) passe de cerca de 35% em 1995 para 53 % em 2015.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no inicio da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de administração.
A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.
É positivo que hoje, mesmo entre os que então optaram pelo modelo em vigor, haja disponibilidade para reabrir o debate sobre o estatuto e as condições de funcionamento das áreas metropolitanas. Mas para que se encontrem e adoptem as soluções mais adequadas é necessário mostrar com clareza as razões que estão na origem de um desempenho que todos reconhecem como insatisfatório.

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As áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:
A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia tal como a Constituição da República Portuguesa permite que configurem.
O que obriga a revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor, a partir das várias iniciativas legislativas presentes.
Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, a meio caminho entre os projectos do PS e do PSD, ambos temerosos de uma efectiva descentralização incapaz de dar resposta ao nível do funcionamento e dos objectivos essenciais que lhe competia cumprir.
A concepção das áreas metropolitanas enquanto autarquia conduz à necessária e indispensável constituição dos órgãos respectivos na base do princípio do sufrágio directo e não na base da exclusiva representação municipal. Aliás, uma das principais e mais significativas dificuldades resulta, como a experiência permite verificar, do facto de a junta metropolitana - o órgão executivo - ser constituído pelos presidentes das câmaras municipais da respectiva área com a inevitável falta de disponibilidade e os insolúveis conflitos entre a legítima visão e defesa dos interesses municipais e as soluções e opções de âmbito metropolitano não raramente contraditórios com os primeiros.
Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios.
E uma terceira questão, que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Disposições gerais

(...)

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal;
e) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social referente à área respectiva;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios das respectivas áreas metropolitanas.

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2 - São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitações dos respectivos poderes.

Artigo 5.º
Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços;
d) O produto de empréstimos;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - As áreas metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos não nacionais.
5 - As transferências referida na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às áreas metropolitanas de montante correspondente a 5% do somatório do valor das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa discriminatório anexo ao Orçamento do Estado.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
(...)

Artigo 6.º
Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho de municípios;
d) O conselho metropolitano.

Artigo 7.º
Duração do mandato

1 - (...)
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.
3 - As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 9.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 9.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 28 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 - Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.
3 - Os restantes membros, 19 em Lisboa e 9 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.
4 - Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 - As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.

Artigo 12.º
Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger a junta metropolitana;
(...)

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 13.º

1 - A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das áreas metropolitanas.
2 - A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto.
3 - A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 - É presidente da junta metropolitana é o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 17.º
Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.

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Secção V
Conselho metropolitano

Artigo 18.º
Composição

1 - O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empreses públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências das áreas metropolitanas.
2 - Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.

Artigo 20.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais;
b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

Capítulo IV
Disposições gerais e transitórias

Artigo 23.º
Pessoal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminar)

Artigo 25.º
Contas

1 - (...)
2 - (...)
3 - O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, os seguintes artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E e 17.º-A .

"Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
(...)

Artigo 4.º-A
Competências

1 - São competências das áreas metropolitanas, designadamente:

a) Definir acções de planeamento metropolitano;
b) Elaborar e aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os instrumentos de ordenamento dos municípios;
c) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento públicos com acção no território das áreas metropolitanas.

2 - As acções de planeamento e coordenação referenciadas no número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema de transportes;
b) Rede viária regional;
c) Ambiente e recursos hídricos;
d) Equipamentos.

3 - As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das competências referidas no número anterior são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

Artigo 4.º-B
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 - Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 - As áreas metropolitanas têm assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

Artigo 4.º-C
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 - Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 - Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4.º-D
Autoridade metropolitana de transportes

1 - Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a

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coordenação e a acção integrada na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis da Administração Pública.
2 - A autoridade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.
3 - O parecer da autoridade metropolitana de transportes é obrigatório e vinculativo no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4.º-E
Investimentos públicos e comunitários

1 - As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.
2 - A apresentação do plano de investimentos no que se refere às áreas metropolitanas, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, deverá ser remetido à Assembleia da República acompanhado do parecer das respectivas áreas metropolitanas.
3 - O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da apresentação à Assembleia da República, a proposta de investimentos referidos no n.º 1 deste artigo.
4 - As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para a elaboração e entrega do parecer referido no n.º 2.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção IV
Conselho de municípios

(...)

Artigo 17.º-A
Composição

1 - O conselho de municípios é constituído pelos presidentes, ou os seus substitutos legais, das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.
2 - O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
3 - O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território."

Artigo 3.º

São revogados os artigos 14.º, 16.º, n º 2, 19.º, 27.º e 28.º da Lei n º 44/91, de 2 de Agosto.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 111/IX
BANCO DE TERRAS E FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS

Exposição de motivos

A água e o regadio assumem, no caso português, dadas as características edafo climáticas do território nacional, uma enorme importância estratégica e constituem um factor determinante para a competitividade e o futuro da agricultura portuguesa.
A partir de 1996 o aproveitamento dos recursos hídricos para fins agrícolas foi elevado a prioridade estratégica da Política Agrícola Nacional e disponibilizados os meios financeiros, nacionais e comunitários, necessários para a concretização das obras hidro-agrícolas programadas e tendentes a recuperar o atraso a que conduziram muitos anos de indefinições e de indecisões políticas, de que é exemplo eloquente o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Setembro de 2001, no próprio local da Barragem de Alqueva, tomou um conjunto de decisões, hoje quase todas já vertidas em lei, que clarificaram definitivamente algumas das questões mais controversas relativamente à componente agrícola do empreendimento do Alqueva mas que interessam igualmente aos demais projectos hidro agrícolas do País, tais como a actualização do regime jurídico das obras dos aproveitamentos hidro agrícolas, e, designadamente, o novo modelo de gestão para os perímetros de rega, a instituição do "dever de rega", a definição do preço da água para rega a pagar pelos agricultores a partir de 2002 e o método de cálculo para a sua actualização anual, a redefinição do quadro de competências da Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva (EDIA) e o modelo de financiamento do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EMFA), separando com clareza as competências da construção e gestão da rede primária e da rede secundária de rega, ficando a primeira a constituir activo da EDIA e a segunda a integrar o património do Estado afecto ao MADRP.
O gigantesco esforço de financiamento público que está em curso no âmbito do Programa de Novos Regadios 2000 2006 posto em execução em todo o território continental pelo anterior governo justifica plenamente uma intervenção do Estado preferencialmente nas áreas reconvertidas de sequeiro para regadio com investimento exclusivamente público.
Tal intervenção deverá ser inteiramente consentânea com os princípios da economia de mercado e visar incentivar projectos viáveis, mas deverá também evitar especulações e desvios na utilização de terras valorizadas por investimentos públicos.
Por outro lado, o Estado tem sob gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) um vasto conjunto de imóveis rústicos e mistos distribuídos por todo o País, quer o que adquiriu no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária quer o que foi adquirindo ao longo dos anos e cuja utilização actual necessita ser reavaliada à luz do seu aproveitamento económico, ambiental e social.
Já em 1988 o Decreto Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, criou uma "Reserva de terras", cuja regulamentação teve lugar em 1990, com a publicação do Decreto Lei n.º 103/90, de 22 de Março, que veio fixar as condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras no quadro de operações de emparcelamento, por venda ou permuta.

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Também a Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, veio, posteriormente, estabelecer as bases em que deverá assentar a modernização e desenvolvimento do sector agrário nacional, prevendo, no seu artigo 37.º, a aquisição, pelo Estado, de terrenos com vista ao desenvolvimento de medidas de estruturação fundiária.
Com os objectivos acima traçados, e tendo em consideração a dinâmica introduzida com aprovação do Programa dos Novos Regadios, que exige, em paralelo, a adopção de mecanismos de salvaguarda da utilização dos prédios rústicos beneficiados, vem se agora criar um "banco de terras" e um "fundo de mobilização de terras" que garanta o seu financiamento e atribuir competências para a gestão de um e de outro.
Com o objectivo de evitar a criação de novas estruturas na administração pública, e considerando que já existe um organismo do MADRP - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) - com competências no domínio da gestão das áreas de regadio e do emparcelamento, no quadro da reserva de terras, deverá o banco de terras ser inserido nestes organismos.
Dado que, por outro lado, os estatutos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) lhe atribuem competências no âmbito da gestão de fundos colocados à sua disposição, será também este Instituto a gerir aquele fundo.
O banco de terras terá por objecto a gestão imobiliária dos prédios rústicos e mistos, designadamente a compra e venda dos referidos prédios e a constituição de quaisquer direitos nos termos do direito privado, incluindo o arrendamento, estando lhe vedado o exercício de quaisquer outras actividades económicas, nomeadamente a exploração directa dos seus prédios.
Para tanto o banco de terras contará, desde logo, com o património imobiliário rústico e misto do Estado afecto ao MADRP e com os terrenos oriundos do processo de intervenção da reforma agrária e gozará de direito de preferência na aquisição de imóveis inseridos em zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária, designadamente os perímetros de rega.
Pretende se com o banco de terras criar condições para uma clara utilização das terras agrícolas, na óptica da sua maior valorização económica, social e ambiental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Banco de terras

É criado um banco de terras de âmbito nacional, constituído pelos prédios adquiridos pelo Estado no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária, bem como pelos prédios rústicos e mistos do património do Estado, afectos ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), à excepção das matas públicas, e ainda pelos prédios rústicos ou mistos que venham a ser adquiridos ao abrigo do presente diploma.

Artigo 2.º
Gestão do banco de terras

1 - A gestão do banco de terras é atribuída ao IHERA.
2 - No âmbito das competências atribuídas, compete ao IHERA:

a) Criar e manter actualizado um banco de dados sobre a situação do património fundiário do Estado afecto ao banco de terras;
b) Comprar, vender ou arrendar prédios rústicos ou mistos;
c) Criar um sistema de informação sobre o mercado das terras;
d) Propor a afectação do património imobiliário para outros fins, designadamente de investigação, experimentação e desenvolvimento agrários;
e) Remunerar os serviços prestados pelos outros organismos do MADRP, no âmbito da execução de medidas de gestão do banco de terras nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º
Procedimento

A aquisição de prédios rústicos e mistos ao abrigo do presente diploma far se á no quadro de intervenções em zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária aprovadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 4.º
Direito de preferência

1 - O Estado goza do direito de preferência na aquisição de todos os prédios rústicos ou mistos objecto de qualquer transacção onerosa nas zonas definidas no artigo anterior.
2 - O direito de preferência referido no número anterior não concorre com outros direitos de preferência já protegidos por lei.

Artigo 5.º
Venda

A venda dos imóveis, através do banco de terras, faz se mediante concurso público, nos termos da lei em vigor e são candidatos preferenciais:

a) Os proprietários de terrenos objecto de acções de emparcelamento;
b) Os rendeiros do Estado que se encontrem em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento e que demonstrem a prática de uma adequada gestão da sua exploração agrícola;
c) Os jovens agricultores, como tal considerados pela lei em vigor;
d) Outras entidades que apresentem projectos de desenvolvimento rural enquadráveis na política agrícola nacional.

Artigo 6.º
Fundo de mobilização de terras

É criado um fundo de mobilização de terras, adiante designado por "fundo", que é colocado à disposição do IFADAP, e que é gerido nos termos previstos nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.

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Artigo 7.º
Gestão do fundo de mobilização de terras

1 - Constituem receitas do fundo as verbas provenientes da venda e arrendamento do património referido no artigo 1.º.
2 - São suportados pelo fundo os encargos inerentes à compra de prédios rústicos ou mistos, nos termos constantes nos artigos 3.º e 4.º, bem como os encargos de gestão previstos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 2.º.

Artigo 8.º
Disposição final

A reserva de terras criada pelo Decreto Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, é integrada no banco de terras.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Capoulas Santos - Miguel Ginestal - Paula Cristina Duarte - Rosa Albernaz - Ricardo Gonçalves - Zelinda Marouço Semedo - Ascenso Simões - António Galamba - António Costa - Rui Vieira - Maria do Carmo Romão - Edite Estrela - José Apolinário - Rui Cunha - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 112/IX
ADOPTA MEDIDAS LEGAIS TENDENTES A INSTITUIR E VIABILIZAR O CARTÃO DO CIDADÃO

1 - Através da Resolução n.º 77/2001, de 5 de Julho, o Conselho de Ministros desencadeou o processo de criação de um "cartão do cidadão", capaz de identificar o respectivo titular perante diversos serviços públicos, tirando pleno partido da proliferação das redes electrónicas e das demais inovações tecnológicas próprias da era digital.
Com esta medida de modernização e racionalização permitir se á mais eficácia da Administração, menos incómodos para os cidadãos e uma notável simplificação de procedimentos. Desde logo, o Estado poderá poupar milhões de contos eliminando a actual multiplicidade de formas de produção e emissão de cartões de serviços públicos tão importantes, como os de identificação civil, fiscal, segurança social e eleitoral.
Face a estudos preliminares elaborados pelo Ministério da Justiça e a debates realizados em reunião de Secretários de Estado, foi entendido que, em vez de uma mera versão revista do tradicional bilhete de identidade, com funções limitadas e da responsabilidade de um só departamento ministerial, Portugal deveria passar a dispor, a partir de Janeiro de 2003, de um novo tipo de cartão multiusos, susceptível de funcionar, por um lado, como chave de acesso a informação arquivada nas bases de dados públicas responsáveis pela identificação civil, eleitoral, fiscal e de segurança social e, por outro, como um meio de acesso a serviços electrónicos oferecidos aos titulares.
Filiada em preocupações de simplificação, desburocratização e inovação, a iniciativa merece, no quadro político decorrente das eleições de 17 de Março, o mesmo juízo de valor positivo que lhe foi conferido no ciclo anterior.
O projecto insere se plenamente na linha de reflexão europeia impulsionada pelo Conselho da Feira (Junho de 2000) sobre o processo de criação de um documento de identificação digital previsto no Plano de Acção eEurope 2002, tendo em vista estimular o uso de serviços electrónicos, públicos e privados, por um cada vez maior número de cidadãos europeus. Sendo natural que todos os estudos produzidos se encontrem em apreciação e releitura por parte dos responsáveis governamentais em funções, reveste se de grande importância que o processo não perca velocidade e seja mesmo acelerada a criação de condições institucionais e legais para as próximas fases de implementação.
O Parlamento tem, sob esse ponto de vista, um papel central, uma vez que lhe cabe criar a credencial legal que permitirá à Comissão Nacional de Protecção de Dados velar para que o complexo processo de tratamento de dados necessário decorra em condições constitucionalmente adequadas.
O tema foi equacionado pelo grupo de trabalho constituído para recolher a informação relevante e articular os departamentos interessados, sob coordenação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mas, dada a aproximação do acto eleitoral, foi entendido não produzir articulados.
O caso português é já, todavia, correntemente mencionado internacionalmente como uma expressão da tendência emergente de emissão de "e cards", ao lado de países como a Finlândia, Áustria, Bélgica, Irlanda, Itália, Holanda, Espanha e Suécia
(www.sahkoinenhenkilokortti.fi/download/scc/haikko/van_Arkel.ppt#1)
2 - O presente projecto de lei acolhe as conclusões do estudo de viabilidade realizado por peritos da Universidade do Minho, sob a coordenação do Prof. Doutor José Manuel E. Valença, com mediação da Agência para a Inovação, através do qual foi possível:
- Densificar os parâmetros relevantes para a definição conceptual do cartão;
- Preparar uma descrição pormenorizada das especificidades físicas, logísticas e electrónicas do projecto;
- Estudar os procedimentos a adoptar para recolha da informação necessária para preencher os campos a incluir no cartão;
- Inventariar as dificuldades organizativas decorrentes de rotinas e regras vigentes em cada um dos sistemas de identificação actualmente não articulados;
- Considerar as questões legais a dirimir para dar cumprimento às normas constitucionais atinentes à protecção da privacidade e à segurança dos dados pessoais;
- Propor um processo de emissão, definindo as implicações de uma eventual opção de centralização da produção;
- Definir a estrutura e procedimentos de certificação digital;
- Avaliar os custos da instituição dos novos sistemas, ponderando as poupanças geradas e as despesas a realizar nas diversas fases do projecto;
- Preconizar formas de articulação do projecto do "cartão do cidadão" com a dinâmica de reforma da Administração Pública, por forma a multiplicar aplicações e serviços electrónicos capazes de tirar partido da nova "chave de acesso" a atribuir aos cidadãos.

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3 - O modelo desenhado afigura se recomendável e digno de consagração sob forma de lei, sem vazar para o articulado toda a malha de especificações técnicas e deixando ao Governo todo o espaço necessário para levar a cabo a difícil tarefa de organizar no plano regulamentar e administrativo o processo de transição que conduza às primeiras emissões.
São assumidos como bons os seguintes pressupostos orientadores:

a) Em matéria de cartão do cidadão, Portugal deve adoptar uma solução light, similar à que está a ser implementada pela Finlândia. O cartão deve ter um chip totalmente desprovido de informação de conteúdo, dotado somente dos mecanismos necessários para garantir a identificação on line de forma segura. Podendo funcionar como BI presencial, facilmente legível a olho nu, o cartão terá, pelas suas características digitais, melhores defesas contra a falsificação. Pode constituir ainda um meio de identificação digital on line com o Estado e os diferentes serviços da Administração.
Esta solução:
- Aumenta a segurança para o cidadão, inviabilizando acessos ilegítimos a dados pessoais;
- É a mais adequada em plena era da Internet, em que os conteúdos já estão ou deverão estar a breve trecho acessíveis na rede, não sendo necessário serem transportados dentro do cartão;
- É, por isso, também a solução mais económica dado que os chips necessários têm custo mais baixo do que no caso de serem dotados de elevada capacidade de memória para transportarem conteúdos dos diversos serviços da Administração;
- É a mais flexível em dois sentidos: nos timings de implementação dos serviços a que dá acesso (estes serão acessíveis à medida em que estiverem disponíveis, permitindo ainda a adesão progressiva de novos departamentos da Administração, sem que tal implique a substituição do cartão); na susceptibilidade de ajustamentos (sendo a opção mais barata, criará menos entraves à substituição no futuro por novas versões mais avançadas, que entretanto se revelem viáveis);
b) A emissão de um BI electrónico deve possibilitar a identificação online não só nas relações com a Administração Pública mas eventualmente com entidades privadas que o desejem.
A disponibilidade das chaves públicas possibilitará aos diversos serviços públicos e privados que o pretendam o acesso às informações e serviços disponibilizados, na Net, de forma mais segura, substituindo a identificação por sistema login e password;
c) Na identificação off line, o BI deverá ter na parte de trás do cartão apostos os números específicos dos diferentes serviços para que os utentes não tenham de transportar consigo todos os cartões sectoriais com, os respectivos números, ou não tenham que os conhecer de cor.
Na identificação presencial com os serviços a identificação on line poderá ser também utilizada, na medida em que os serviços estejam equipados com leitores de cartão com smart card, que são facilmente generalizáveis pelo seu baixo preço;
d) Como a utilização do BI electrónico como cartão do cidadão, na sua relação com os diferentes serviços da Administração, dependerá do grau de informatização dos serviços e sua disponibilização na Net, o grau de utilidade para os cidadãos da disponibilidade do BI electrónico dependerá, em última análise, do ritmo a que estes serviços estejam disponíveis na Net, o que salienta a importância de definir estratégias de produção de aplicações que tirem partido da existência do novo tipo de chave de acesso;
e) A introdução do BI electrónico terá um grande impacto na melhoria das relações dos cidadãos com o Estado. A disponibilidade do cartão possibilitará um instrumento importante na identificação das relações on line entre serviços públicos, passo importante para a implementação do princípio do "guichet único", podendo acabar se com as certidões emitidas pela Administração para utilização por outros serviços públicos;
f) A criação do cartão do cidadão também poderá ser uma oportunidade para estimular o desenvolvimento de sectores tecnologicamente avançados, quer dos sistemas necessários ao seu lançamento e funcionamento quer no desenvolvimento das inúmeras aplicações em software a que abre caminho;
g) O projecto implica a existência de autoridades de identificação, certificação e emissão, garantes da legalidade do processo implementação do cartão;
h) Para o sucesso do cartão do cidadão é indispensável realizar uma fase piloto, com grupos de utilizadores, recomendando se que sejam incluídos destacadamente os cidadãos funcionários públicos. Outros grupos piloto deverão ser definidos, por exemplo de natureza geográfica, para avançar com pilotos de utilização específicos, como, por exemplo, a realização de eleições por voto electrónico em algumas áreas de voto, ou experiências de Administração Pública on line em regiões do interior, ou ainda com grupos de emigrantes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento geral do processo de emissão e generalização do uso de um cartão do cidadão na República portuguesa.

Artigo 2.º
(Cartão do cidadão)

1 - As entidades da Administração Pública responsáveis pela recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de

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estabelecer a sua identidade civil, fiscal e eleitoral, bem como perante o Serviço Nacional de Saúde e a segurança social, estabelecerão programas de acção tendentes à emissão a partir de Janeiro de 2003 de um cartão do cidadão, generalizando progressivamente o seu uso.
2 - O elenco das entidades participantes no projecto é gradualmente ampliado pelo Governo, por forma a gerar crescentes economias de custos, eliminar duplicações, racionalizar a organização da Administração Pública e impulsionar processos de relacionamento electrónico entre os cidadãos e as instituições públicas e privadas próprios da sociedade de informação.
3 - A selecção dos serviços e respectiva reorganização tem em conta as directrizes e recomendações constantes do Anexo 1.

Artigo 3.º
(Definição)

1 - O cartão do cidadão constitui um documento autêntico de identificação múltipla, que permite ao titular provar a sua identidade perante terceiros e autenticar documentos electrónicos.
2 - O cartão do cidadão contém a foto da pessoa sua titular e tem impressos, de forma bem legível, elementos de identificação perante os diferentes serviços sectoriais a que faculta acesso.
3 - O cartão do cidadão funciona como certificado electrónico de cidadania, facultando mecanismos seguros que perante serviços informatizados fazem prova da sua qualidade de titular de direitos.
4 - Os procedimentos tendentes à emissão do cartão do cidadão assentam cooperação interdepartamental, sem concentração ou centralização orgânica dos sistemas informáticos das entidades participantes no projecto.

Artigo 4.º
(Princípios aplicáveis)

A identificação assegurada pelo cartão do cidadão observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados pessoais em causa.

Artigo 5.º
(Regras para elaboração)

A elaboração do cartão do cidadão obedece aos seguintes princípios e regras essenciais:

a) O uso de técnicas criptográficas de chave pública para identificação do titular do cartão e autenticação dos seus documentos electrónicos;
b) A inserção do mínimo de conteúdo informativo no cartão, circunscrito ao estritamente indispensável ao uso das apropriadas técnicas criptográficas;
c) Independência em relação às aplicações clientes, que correrão nos sistemas informáticos das entidades da Administração Pública que sejam parceiras do projecto;
d) A salvaguarda de que os registos específicos de cada base de dados serão inacessíveis a terceiros não autorizados;
e) A defesa dos direitos de acesso a informação pessoal constante nas diversas bases de dados;
f) O sistema de produção e os procedimentos de carregamento e gestão devem assentar em standards protocolos e programas abertos e de uso comum;
g) O projecto assegurará compatibilidade adequada com as recomendações das iniciativas comunitárias neste domínio, designadamente a Smart Card Charter e o projecto Public Identity.

Artigo 6.º
(Limitação do conteúdo informativo)

1 - Em obediência ao princípio da limitação do conteúdo informático aos items de informação indispensáveis à concretização dos seus objectivos, o cartão do cidadão contém apenas:

a) Um token criptográfico, formado por um certificado de chave pública e a respectiva chave privada cifrada, titulado pelo titular do cartão, destinado aos protocolos de identificação e acordo de chaves;
b) Um segundo token criptográfico, idêntico ao primeiro e com o mesmo titular, mas destinado à autenticação de documentos via assinaturas digitais;
c) Um certificado de chave pública titulado pela autoridade de certificação que emitiu os dois certificados anteriores.

2 - O conteúdo do cartão e o processo da sua emissão são progressivamente adaptados por forma a acolher as directrizes e recomendações relativas à identificação electrónica de âmbito europeu e as conclusões dos estudos sobre a simplificação administrativa dos sistemas de identificação nacionais.

Artigo 7.º
(Determinação da identidade)

A determinação da identidade dos cidadãos obedece às seguintes regras:

a) A identidade do titular de qualquer certificado é determinada, no próprio documento, por uma denominação inconfundível (distinguished name, DN), representação unívoca não invertível de atributos naturais decorrentes de informação pública não volátil, associada ao cidadão pelo nascimento, e que o possa identificar, como seja o nome original, a data e local de nascimento e a paternidade;
b) Os atributos naturais não são recuperáveis a partir do conhecimento da denominação inconfundível;
c) Cada sistema de informação que interage com o cartão do cidadão deve definir um registo do certificados que aceita, genericamente designado por "depósito de chaves públicas" onde define quais os recursos e funcionalidades que estão associados ao titular de cada um dos certificados;
d) Os depósitos de chaves públicas constituem bases de dados pessoais, para os efeitos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
e) Cada sistema tem um mecanismo próprio para referenciar os seus utilizadores, designadamente o seu próprio

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código identificador e os seus próprios atributos, tornando desnecessária qualquer forma universal de referenciar electronicamente o cidadão;
f) O protocolo de identificação fornece ao agente identificador o certificado do titular do cartão em termos tais que esse agente, através do seu depósito de chaves públicas, saiba como referenciar internamente esse utilizador e quais os recursos a que ele pode aceder e de que forma o pode fazer.

Artigo 8.º
(Garantia da protecção de dados)

1 - Os procedimentos a adoptar para a elaboração do cartão do cidadão asseguram a completa protecção nos dados pessoais incluídos em cada um dos sistemas e não devem permitir qualquer cruzamento de dados.
2 - São aplicáveis para o efeito as regras técnicas publicadas em anexo (Anexo 2), que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, vale para todos os efeitos como autorização especial para os tratamentos de dados necessários.

Artigo 9.º
(Comissão Nacional de Protecção de Dados)

A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha a execução dos procedimentos a adoptar para a elaboração do cartão do cidadão, exercendo as suas competências de fiscalização e emitindo parecer sobre a legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 10.º
(Institucionalização de autoridades)

1 - Com vista a assegurar a autenticidade do cartão do cidadão e a força probatória dos actos que lhe estão associados serão adoptadas medidas adequadas com vista à institucionalização de autoridades com três tipos de funções:

a) A garantia de identidade do titular do cartão e o reconhecimento dos seus direitos de cidadania (autoridade de identificação ou autoridade de registo);
b) A geração dos conteúdos criptográficos associados ao titular e a segurança desses conteúdos (autoridade de certificação);
c) A emissão do cartão e as garantias da posse efectiva do cartão pelo seu titular (autoridade de emissão).

2 - São aplicáveis para o efeito as regras técnicas publicadas em anexo à presente lei (Anexo II).

Artigo 11.º
(Experiências piloto)

Será realizada uma fase piloto com grupos de utilizadores, designadamente com os funcionários públicos, e feitos testes de utilização específicos, nomeadamente a realização de eleições por voto electrónico em algumas áreas de voto, experiências de Administração Pública on-line em regiões do interior e novas formas de interacção com os portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O Governo aprovará a legislação necessária à regulamentação da presente lei e adoptará as demais providências necessárias à criação atempada do cartão do cidadão.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Eduardo Ferro Rodrigues - José Magalhães - Eduardo Cabrita - Guilherme d'Oliveira Martins - Ascenso Simões.

Anexo I

Conceito estratégico para delimitação dos serviços susceptíveis de utilizar o cartão do cidadão

O cartão do cidadão deve ser instituído como parte de um conjunto de iniciativas tendentes a dinamizar o uso das tecnologias da informação para melhorar a interacção do cidadão com a Administração Pública, de acordo com o conceito estratégico seguidamente definido.
1 - Estratégia a adoptar:
O cartão do cidadão deve capitalizar no esforço feito nas restantes iniciativas da Administração Pública; não deve provocar rupturas nos serviços que já estão disponíveis em redes públicas nem um esforço de adaptação que seja incomportável por esses serviços.
Dado que existem custos de adaptação e aprendizagem para o cidadão (que não devem ser ignorados), o cartão do cidadão será realmente adoptado só se o cidadão puder reconhecer vantagens imediatas; exige se não só maior comodidade, maior controlo e melhores garantias (reconhecíveis) no acesso a serviços existentes mas, principalmente, novos serviços.
Para encorajar novos serviços (e trazer a iniciativa privada para o projecto) os custos de desenvolvimento têm de ser muito baixos; se assim for, não só as "grandes aplicações" (saúde, fiscalidade, segurança social, etc.) usam o cartão do cidadão mas também as "pequenas aplicações" (com pequenas funcionalidades e interessando, eventualmente, a comunidades restritas) podem ser atraídas, em número significativo, para o projecto.
Uma outra faceta importante é a oportunidade do projecto. Para que o cartão seja aceite não deve existir um intervalo de tempo excessivo entre o seu anúncio e o aparecimento de aplicações que façam uso efectivo das suas funcionalidades. Daí ser essencial que o tempo de desenvolvimento das aplicações seja curto.
Compatibilidade com aplicações de rede existentes aliada a baixos custos de desenvolvimento e oportunidade implicam, necessariamente:

(i) O uso de formatos standard para os conteúdos de informação e para os seus contentores; só por si isto é razão suficiente para não se adoptar formatos de dados em cartão ou aplicações de segurança proprietários; os mecanismos de software para acesso aos cartões (desde os drivers dos leitores até ao acesso a conteúdos pelas aplicações cliente) têm de estar já desenvolvidos e disponíveis.
(ii) A estrutura básica das aplicações cliente tem de ser universal e estar já desenvolvida e disponível; não é possível desenvolver interfaces específicas

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para as aplicações cliente; é essencial usar se ferramentas standard de interacção: browsers, correio electrónico, etc.
(iii) As aplicações de servidor têm de ser "intocáveis"; os mecanismos de reconhecimento da identificação e de reconhecimento da autenticação têm de ser externos à aplicação servidor; as aplicações que garantem a segurança desses actos têm de ser standard e já desenvolvidas.

A integração do cartão do cidadão num serviço deve, tanto quanto seja possível, resumir se a um esforço de configuração de ferramentas existentes, reduzindo o esforço de codificação ao mínimo.
2 - Integração nas aplicações cliente:
Dado que o cartão do cidadão assenta em soluções PKI padrão, as aplicações cliente podem resumir se a browsers (ou, eventualmente, clientes de correio electrónico) configurados para o protocolo de transporte https e suportando as funcionalidades do protocolo SSL.
Os cartões devem usar o perfil electronic identification profile do PICCS#15. Este perfil é suportado pelas aplicações cliente atrás referidas desde que seja instalado o driver apropriado para o leitor de cartões usados. Estes drivers devem estar publicamente acessíveis.
3 - Registo de certificados:
O acto essencial para que um cidadão, titular de um cartão com certificados, seja reconhecido por um sistema de informação é o seu registo junto a esses sistemas.
O objectivo do registo é a definição de uma correspondência entre a informação pública que o identifica (os seus certificados de chave pública) e a identificação como utilizador do sistema.
Cada sistema de informação pode usar formas diversas de identificar um seu utilizador; pode usar identificadores (número do contribuinte, número de bilhete de identidade, número de sócio de um clube desportivo, etc) ou usar um conjunto de atributos que sejam relevantes ao sistema. O sistema de informação pode também definir autorizações distintas (associações entre recursos e acções possíveis sobre esses recursos) consoante o utilizador e o certificado que o identifica.
O resultado do registo é a construção de uma "tabela" que associa certificados a identificadores (ou algo equivalente) e a autorizações. Esta tabela é genericamente designada por depósito de chaves (públicas) ou key store.
Dado que o processo de registo é um processo de reconhecimento de identidade próprio de cada sistema de informação, a forma como é efectuado vai depender do serviço e do grau de autoridade que reconhece ao cartão do cidadão. Algumas possibilidades:

(i) Para os serviços nucleares (justiça, saúde, finanças e segurança social) o registo pode ser feito automaticamente logo na emissão do cartão do cidadão. Para aqueles serviços que contribuíram com um identificador id para o passo 2, a autoridade de identidade pode usar esse identificador para proceder, em nome do cidadão, ao seu registo no serviço.
(ii) Para serviços que já tenham um processo de identificação de rede (usando outros certificados ou sistemas login-password) onde o utilizador esteja reconhecido, pode se fazer o registo on-line através de uma identificação com o sistema instalado e solicitando ao utilizador que forneça os seus novos certificados.
(iii) Para sistemas que ponham grande ênfase na identificação dos seus utilizadores, o registo pode ter de ser feito presencialmente. Isto significa que o cidadão tem de se apresentar com o cartão nesse serviço e fornecer lhe evidência de que é realmente o titular do cartão.
iv) Para sistemas onde a autenticidade de identidade não seja uma questão crítica, o registo pode ser feito on-line fornecendo se os certificados e, eventualmente, dados "identificadores" complementares.

É importante assegurar que a identificação e o registo apenas forneçam certificados (que são informação pública) ao sistema de informação; toda a informação associada a um utilizador deve ser interna ao sistema que define os atributos necessários e a forma como recolhe essa informação. Deste modo, a privacidade do utilizador (e a protecção dos seus dados pessoais) é uma questão interna a cada sistema e o acto de registo não introduz qualquer capacidade de violação desse direito.
4 - Integração nos serviços:
Um sistema de informação típico é constituído por várias aplicações que interagem com uma base de dados comum. Tem utilizadores individualizados através de um ou mais identificadores e tem um mecanismo de autorizações através do qual pode controlar que utilizadores acedem a que recursos e em que condições.

(A figura segue apenas em suporte de papel)

Figura 4.1 - Integração de segurança e o CCC em aplicações de rede.

Num tal sistema a integração do cartão do cidadão, e genericamente dos mecanismos de segurança PKI, está representado na figura supra. Essencialmente, é necessário:
- Instalar um servidor de rede com capacidade de responder a pedidos https e configurá lo para poder

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identificar certificados emitidos pela autoridade de certificação do cartão do cidadão;
- Criar e manter uma key store - este é o objectivo dos procedimentos de registo de certificados descritos anteriormente. A key store estabelece uma correspondência entre certificados reconhecidos, utilizadores do sistema e suas autorizações.

Anexo II

Conceito estratégico dos procedimentos para identificação, certificação e emissão do cartão do cidadão

1 - Para efeitos do cumprimento das normas relativas à protecção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito às garantias quanto ao cruzamento de dados informáticos, deve estabelecer se uma distinção quanto ao tipo de acesso à representação informática nos vários items de informação manuseados no cartão do cidadão.
Assim, deve considerar se informação pública os certificados e os atributos naturais; será considerada informação confidencial os diversos identificadores (incluindo o do BI), a informação especificado BI e a informação de gestão.
No ciclo primordial de identificação certificação emissão do cartão do cidadão, o funcionamento global das várias autoridades e a sua interacção com o cidadão e com os serviços da administração pública obedece aos procedimentos representados na figura seguinte:

(A figura segue apenas em suporte de papel)

O passo 2 é, conceptualmente, o procedimento essencial em todo este mecanismo; é neste passo que existe um efectivo reconhecimento da identidade do cidadão e os passos seguintes apenas constróem os mecanismos tecnológicos que garantem esse reconhecimento. Como acto essencialmente jurídico, mesmo recorrendo à tecnologia, o passo 2 não é automatizável.
No entanto, os passos seguintes são, em grande medida, automatizáveis:
- A construção de certificados pela autoridade de certificação é feita num mecanismo completamente fechado e que pode ser certificado quando à segurança física, segurança informática e protecção de dados pessoais;
- A mesma estratégia de fecho+certificação pode ser usado pela autoridade de emissão; eventualmente a única tarefa que pode sair desse automatismo é a personalização dos cartões;
- A actividade final da autoridade de identificação (registo dos certificados nos serviços e nas suas próprias bases de dados) é também automatizável.
2 - Para além do procedimento inicial de identificação certificação emissão do cartão do cidadão são necessários outros procedimentos que garantam o seu regular uso pelos cidadãos e pelos serviços e encorajem a sua integração na sociedade da informação, nomeadamente as autoridades de emissão e certificação têm um papel essencial na gestão e manutenção do cartão do cidadão.
A autoridade de emissão deve gerir:

(i) Os centros de distribuição de certificados e os respectivos procedimentos;
(ii) Os mecanismos que permitam ao cidadão renunciar a posse do cartão (em casos de furto, transvio, etc.) ou actualizar a sua posse após terminar seu prazo de validade;
(iii) Os help desks e os mecanismos de suporte técnico aos cidadãos (fornecendo, por exemplo, versões actualizadas de software cliente).

A autoridade de certificação deve:

(i) Suportar tecnicamente a AE nos seus procedimentos de revogação de certificados;
(ii) Gerir os mecanismos que permitem às aplicações, que aceitam os cartões, verificar a sua validade. Aqui se incluem a gestão de CRL (certificate revogation lists) ou a de outros protocolos de rede com funções análogas, como, por exemplo, o OCSP (on-line certificate status protocol);
(iii) Suportar os serviços e eventuais administradores de sistemas de informação fornecendo lhes informação técnica e software" que permita o desenvolvimento de novas aplicações do cartão do cidadão.

PROJECTO DE LEI N.º 113/IX
CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O direito à participação constitui um elemento estruturante da renovação da vida comunitária, é uma condição de cidadania e uma exigência fundamental na procura de dar corpo, de modo mais partilhado, a direitos fundamentais na nossa sociedade. Não basta, contudo, proclamá-lo: importa garanti-lo.
Por outro lado, o direito das pessoas com deficiência participarem activamente na definição das políticas que lhes respeitam, enquanto seres autónomos, não excluídos e em condições de serem actores da sua própria vida, implica não só o reconhecimento desse direito de participação mas também a criação de condições para o seu pleno exercício.
Portugal tem, pelas mais diversas razões, que se prendem, designadamente, com a elevada sinistralidade rodoviária e no trabalho, com a falta de assistência materno-infantil do passado e com a herança da guerra colonial, um elevado número de cidadãos com deficiência (cerca de um milhão de mulheres e homens) que, quotidianamente, se confrontam com os mais diversos problemas.

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A efectividade dos direitos civis, sociais, culturais e económicos destes portugueses e a resolução dos seus problemas específicos apela a uma intervenção participada de toda a sociedade que comprometa instituições e cidadãos.
Do mesmo modo, a definição, acompanhamento e concretização de políticas que respondam à especificidade destes problemas reclama e beneficia, na forma de as pensar e levar à prática, com o envolvimento directo dos seus mais directos destinatários e uma representação das suas associações nos diferentes órgãos e instâncias que as definem ou ajudam a executar.
Ocorre, porém, que em Portugal os cidadãos com deficiência, não obstante o reconhecimento dos seus direitos - desde logo o direito de participação consagrado no texto constitucional -, e embora numerosos como grupo social e apesar da assumida gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social, através das suas associações representativas.
É, pois, com vista a ultrapassar esta exclusão, permitir o envolvimento directo na definição de políticas que lhes respeitam, favorecer a integração dos cidadãos com deficiência na sociedade portuguesa e corresponder a uma velha aspiração do seu movimento associativo que a presente iniciativa legislativa do Partido Os Verdes é apresentada.
Com ela pretende-se dar corpo a um direito fundamental dos cidadãos nas sociedades democráticas e em desenvolvimento, o direito de "todos, todos participarem com todos, nas respostas que a colectividade exige".
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente lei consideram-se associações de pessoas com deficiência aquelas em que a maioria dos seus sócios, assim como os respectivos órgãos sociais, seja constituída por pessoas com deficiência ou pelos seus pais, no caso daquelas não poderem falar em seu nome, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Para efeitos da presente lei equiparam-se às associações as uniões, federações e confederações por elas criadas.

Artigo 3.º
(Representatividade)

Gozam de representatividade genérica:

a) (...)
b) As uniões, federações e confederações.

Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência."

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Dois representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas confederações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 4.º
(Designação dos membros)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.

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2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 9/1X
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA A ACÇÃO EXECUTIVA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e n.º 183/2000, de 10 de Agosto, Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, Decretos-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de Agosto, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A;
e) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores e em cujas matérias seja constitucionalmente admissível a sua intervenção.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução

Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo.

Artigo 3.º
Secretarias de execução

Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 4.º
Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.
2 - A lei de processo definirá o estatuto processual do solicitador de execução, especificando o âmbito da sua intervenção, consoante o tipo e a natureza do título executivo e o valor da execução, e enumerando os actos processuais que lhe podem ser cometidos, nomeadamente nas fases da penhora e da venda em processo executivo.
3 - Pode ainda ser atribuída ao solicitador de execução competência para, em processos de qualquer natureza, proceder à citação pessoal do réu, requerido ou executado, e a elaborar, como oficial público, a certidão do respectivo acto.

Artigo 5.º
Competência do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferira consignação dos respectivos rendimentos.

Artigo 6.º
Acesso a dados confidenciais e quebra de sigilo

Fica o Governo autorizado:

a) A permitir o acesso e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; e
b) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

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Artigo 7.º
Registo informático de execuções

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de um registo informático de execuções, do qual conste a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os efectivamente penhorados, os créditos reclamados e quaisquer vicissitudes processuais relevantes, incluindo a frustração da acção executiva por não se haver conseguido satisfazer inteiramente os direitos do exequente.
2 - Podem, ainda, constar do registo referido no artigo anterior os processos de falência e de recuperação de empresas, assim como, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora, o arquivamento do processo laboral.
3 - O decreto-lei autorizado deverá prever a possibilidade de o titular dos dados requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo referido no n.º 1, demonstrando, nomeadamente, perante o tribunal competente, que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, com vista à eliminação da respectiva menção.
4 - O decreto-lei autorizado definirá quais as entidades autorizadas à consulta do registo previsto no n.º 1.

Artigo 8.º
Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio

O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.

Artigo 9.º
Alterações das regras processuais sobre competência

1 - O Governo fica autorizado a clarificar o alcance da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil no sentido de facilitar a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, como norma de competência internacional exclusiva, a competência dos tribunais portugueses para as execuções sobre bens situados em território português.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir competência ao tribunal do local da situação dos bens a executar, caso não exista outro elemento de conexão atributivo de competência territorial interna.
4 - Fica também o Governo autorizado a rever as demais normas sobre competência do tribunal no âmbito da acção executiva, adequando-as à existência de tribunais com competência específica em matéria de processo executivo.
5 - O Governo fica também autorizado a autonomizar do processo de execução a acção de anulação da venda a que se refere o artigo 908.º n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, sujeitando-a às normas gerais da competência territorial.
6 - Poderá ainda o Governo atribuir ao tribunal da causa competência incidental para a resolução do desacordo entre os pais acerca da conveniência de intentar a acção em representação do filho menor.
7 - Pode, finalmente, o Governo extinguir a competência do tribunal judicial para a determinação do objecto do litígio arbitral, atribuindo-a ao tribunal arbitral.

Artigo 10.º
Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 11.º
Frustração de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.
2 - Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem, à sanção pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 12.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores;
b) Criar colégios da especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara;
d) Legislar sobre a eleição, constituição, composição e competências dos diferentes órgãos, determinando, designadamente, os órgãos competentes para a dispensa do segredo profissional;
e) Admitir a figura da escusa ou denúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
f) Legislar sobre as condições de inscrição dos candidatos à Câmara dos Solicitadores, inclusivamente sobre o estágio de aprendizagem e admissão dos solicitadores oriundos de outros Estados-membros da União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
g) Definir as incompatibilidades da actividades de solicitadoria com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;
h) Regular as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar;
i) Impor a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos Solicitadores, por parte dos tribunais, das condenações e despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
j) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
1) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos solicitadores suspensos;

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m) Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º
Estatuto do solicitador de execução

1 - Cabe ao Governo, no âmbito da presente autorização legislativa, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime:

a) Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho;
b) Dos impedimentos e suspeições;
c) Das infracções e sanções disciplinares.

Artigo 14.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 10/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.° 244/98, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS PP e votos contra do PCP e do BE.
O PSD apresentou uma proposta de alteração do artigo 2.° da proposta de lei, tendo a sua votação sido a seguinte:
- As alíneas a), c), f) e g) foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
- As alíneas b), j), o), p) e r) foram aprovadas, com a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
- As alíneas d), e), h), i), 1), m), n) e q) foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
O artigo 3.° da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS PP e votos contra do PCP e do BE. Segue em anexo o texto final resultante dessa votação.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2002. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota - O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.°
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Clarificar o conceito de residente, considerando o como aquele que é titular de autorização de residência;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.° 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também no caso de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;
i) Clarificar o regime da prorrogação de permanência em território nacional;
j) Alterar o regime de concessão de autorização de residência, reduzindo os prazos para a concessão de autorização de residência permanente e consagrando novos requisitos para a sua renovação;
1) Clarificar e harmonizar o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;

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m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º, no que se refere à iniciativa para a sua concessão;
n) Prever o regime de condução voluntária de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina, designadamente a aplicação de penas de multa e de interdição do exercício da actividade e o pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

Artigo 3.°
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
( LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PS

I

Entende um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) que os artigos 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, n.º 1, e 87.º n.os 3 e 4, da proposta de lei são inconstitucionais, na medida em que "envolvem referências à Lei das Finanças Regionais".
Esta inconstitucionalidade resulta, ainda no entender daqueles Deputados, do facto de o regime financeiro das regiões autónoma ser o constante da Lei das Finanças Regionais (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro), a qual é constitucionalmente qualificada como "lei de valor reforçado" porque compreendida no elenco das leis orgânicas, por um lado, e de as referidas alterações contenderem com a independência orçamental das regiões autónomas e com o regime de participação no âmbito do procedimento legislativo, por outro.
Finalmente, os Deputados do PS assacam ainda às referidas disposições o vício de inconstitucionalidade por alteração ao regime financeiro das autarquias locais, sustentando que este "só pode ser estabelecido ou alterado pela lei das finanças locais" (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), a qual é por aqueles também qualificada de "lei de valor reforçado".
Aquilatemos, pois, da bondade dos fundamentos invocados para defender a inconstitucionalidade dos citados preceitos contidos na proposta de lei n.º 16/IX.

II

O acto recorrido é um despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Pretendem os requerentes, na medida das eventuais inconstitucionalidades que aduzem no documento de interposição do recurso, a rejeição da admissão da proposta de lei n.º 16/1X.
A proposta de lei foi admitida em 28 de Junho de 2002, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República (após informação n.º 247/DAPLEN/2002) solicitando parecer urgente das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Cumpre, desde já, referir que o exercício dessa competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, isto é, "verificada a sua regularidade regimental".
Vale isto por dizer que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa. Ou, doutro modo, apenas em situações de notória e grosseira violação da lei fundamental, o que manifestamente não é o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta.
E é relevante que os próprios recorrentes, nas alegações que fundamentam o seu recurso, não classificam dessa forma as eventuais inconstitucionalidades.
Mas é igualmente importante dizer-se que mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade.
Recorde-se a esse propósito o douto procedimento que variadas vezes adoptou o anterior Presidente da Assembleia da República, Dr. António Almeida Santos, que deparado com dúvidas de conformidade constitucional de inúmeras iniciativas legislativas sempre as admitiu, ainda que expressando essas reservas (cfr., a título meramente exemplificativo, os despachos de admissibilidade n.os 114/VIII, 107/VIII, 85/VIII ou 52/VIII).
Tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade do processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade.

III

As disposições cuja constitucionalidade é discutida pelos Deputados do PS estabelecem, grosso modo e no que às regiões autónomas diz respeito, que a aprovação e execução do Orçamento do Estado devem ser efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental, as quais podem incluir a fixação de limites de endividamento anual das regiões autónomas e do montante das transferências do Orçamento do Estado, de molde a assegurar a sua compatibilidade com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.

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Tendo por objectivo permitir o acompanhamento do cumprimento daquelas regras, os preceitos em análise cometem ao Ministro das Finanças competência para exigir às regiões autónomas (de entre outros) uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos de estabilidade orçamental, bem como a possibilidade de se proceder à suspensão ou redução de transferências do Orçamento do Estado quando resulte demonstrado o incumprimento daquelas medidas.
Ora, como bem se entende, todos estes preceitos visam, no estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, aprovado pela Resolução de Conselho Europeu de Amsterdão, de 17 de Junho de 1997, estabelecer, conforme cabe a uma Lei de Enquadramento Orçamental, regras relativas à elaboração do Orçamento do Estado (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto).
As alterações que a proposta de lei em análise pretende introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental mais não representam do que o necessário cumprimento, pelo Estado português, de obrigações assumidas ao nível internacional.
A matéria não pode deixar de ser essencialmente analisada no âmbito da relação que intercede entre o Tratado da União Europeia e o Pacto de Estabilidade e Crescimento e as leis financeiras nacionais, ou seja, entre o direito comunitário e o direito nacional.
Nos termos do artigo 8.º da Constituição, "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português" (n.º 2) e "as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos" (n.º 3) (cifra também o 2.º parágrafo do artigo 249.º do Tratado).
Para além de serem aplicadas directamente no território nacional, as normas do Tratado, enquanto instrumento de direito internacional público e de direito comunitário fundamental, e as normas do Pacto de Estabilidade e Crescimento, constantes da Resolução do Conselho Europeu de Amsterdão, de 17 de Junho de 1997, e dos Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e n.º 1467/97, ambos de 7 de Julho, enquanto direito derivado, têm primazia sobre as normas das leis nacionais.
Do artigo 104.º do Tratado, bem como do Pacto de Estabilidade e Crescimento, resulta claramente uma estrita obrigação de estabilidade orçamental e de solidariedade que se aplica ao Estado português e cujo incumprimento acarreta as mais graves consequências financeiras.
O artigo 104.º impõe aos Estados-membros o dever jurídico de evitarem défices orçamentais excessivos.
Mas não se limita a prever essa obrigação de uma forma genérica: institui um exaustivo sistema de acompanhamento da situação orçamental, bem como um conjunto de procedimentos que os Estados devem adoptar e de sanções de gravidade crescente que se lhes pode aplicar para o caso de incumprimento daquele dever ou de mero perigo de um défice excessivo.
O sistema de acompanhamento e o conjunto dos procedimentos são desenvolvidos e pormenorizados no Pacto de Estabilidade e Crescimento, de modo a não deixar qualquer margem de risco para a ocorrência de graves situações de défice orçamental, incluindo um estrito dever jurídico de informação por parte dos Estados-membros e um "sistema de alerta rápido" para prevenir aquelas situações.
Pois bem: é óbvio que estes deveres jurídicos se dirigem aos Estados-membros, na sua acepção mais ampla.
O conceito de Estado utilizado no artigo 104.º do Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento não pode deixar de ser o de Estado com todos os seus componentes (Administração Central, serviços e fundos autónomos, segurança social, por força da alínea a) do artigo 105.º da Constituição, regiões autónomas e autarquias locais).
Isso significa que todos os componentes do Estado estão obviamente vinculados aos estritos deveres jurídicos de evitarem défices orçamentais excessivos e de informação, incluindo a informação do perigo de ocorrência dos défices.
Os deveres jurídicos de evitar défices orçamentais excessivos incluem, obviamente, para além do dever de informação, um dever de solidariedade.
Este dever de solidariedade está, aliás, expressamente consagrado, no âmbito interno, nos artigos 225.º, n.º 2, e 238.º, n.º 2, da Constituição, respectivamente para as regiões autónomas e para as autarquias locais.
E está explícito e claramente consagrado, por exemplo, no artigo 4.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, quando estabelece que "o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas" e é compatível com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem da política monetária comum da União Europeia.
Pode mesmo dizer-se que a consagração dos deveres jurídicos acabados de referir, no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, bem como nos textos constitucionais e legais nacionais, tornaria de alguma forma desnecessárias as normas dos artigos 83.º, n.º 2, 84.º, n.º 2, e 87.º, n.os 3 e 4, da proposta de lei n.º 16/IX, uma vez que a possibilidade de serem fixados, na lei anual do orçamento, limites de endividamento e montantes de transferências diversos, dos que resultariam dos critérios das leis das finanças regionais e locais em vigor, já resultaria, como se disse, das normas comunitárias aplicáveis, combinadas com as normas nacionais.
De resto, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento recentemente aprovada pela Assembleia da República, sob proposta do Governo anterior) já estabelece claramente, nos artigos 2.º, n.º 5, 4.º, n.º 2, e 14.º, alínea b), que o regime financeiro das regiões autónomas e das autarquias locais (incluindo obviamente os limites de endividamento e as transferências) está sujeito às exigências da estabilidade financeira e, em particular, ao respeito das obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
Além disso, é estabelecido que a redução das transferências "depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento (aprovado pelos Estados-membros em execução do Pacto) e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

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Com o mesmo objectivo se salvaguarda, no artigo 86.º, que a possibilidade de suspensão da efectivação das transferências, em caso de incumprimento do dever de informação, cessará logo que esse dever seja cumprido, e que a redução por incumprimento das obrigações estabelecidas só poderá ser efectuada na proporção do incumprimento verificado e cone audição prévia dos órgãos competentes.
A mesma intenção de salvaguardar a autonomia regional e local, para além da consagração expressa no artigo 80.º da proposta (em que isso é patente quando se insiste que as normas propostas não podem prejudicar o princípio da independência financeira), está sobretudo claramente reflectida na circunstância de todas as normas propostas revestirem natureza transitória, destinando-se a vigorar apenas até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Os Deputados requerentes argumentam que as alterações que a presente proposta de lei pretende introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental "põem em causa a independência orçamental" das regiões autónomas, instrumento vital da sua autonomia, como tal consagrada nos artigos 225.º e 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição".
Salvo o devido respeito, tal entendimento está longe de ser verdadeiro. Efectivamente, conforme é aliás jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, tal vício apenas ocorreria se e quando esta (futura) lei geral da República invadisse o "núcleo duro inexpugnável da autonomia financeira das regiões autónomas" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/97).
Em conclusão: a autonomia financeira regional, constitucionalmente reconhecida, não significa nem absoluta "independência" financeira nem absoluta separação entre as finanças do Estado e as das regiões (conforme prevê a própria Lei das Finanças Regionais), sendo que a definição dos exactos termos da intercomunicabilidade entre os orçamentos regionais e o Orçamento do Estado é hoje efectuada pela Lei de Enquadramento Orçamental e a respectiva Lei do Orçamento do Estado, servindo o princípio da proporcionalidade para impedir o estabelecimento de um regime despropositado ou excessivo que acabe por desfigurar e destruir a autonomia constitucionalmente garantida.
Ora, como vimos, a proposta de lei em apreço está longe de evidenciar uma violação do princípio da proporcionalidade só porque, em cumprimento de compromissos internacionalmente assumidos, que vinculam directamente todo o Estado português (cfr. artigo 8.º da CRP), permite que o Orçamento do Estado venha a inserir medidas de estabilidade orçamental, como a fixação dos limites de endividamento e o montante das transferências.
Ao que ficou dito acresce, ainda, que a necessidade de serem cumpridos objectivos de estabilidade orçamental, para além de, como vimos, ser um imperativo de ordem internacional, não é, ao nível do direito nacional, um desiderato imposto inovatoriamente pela presente proposta de lei.

IV

A lei que regula o regime de finanças das regiões autónomas reveste a forma de lei orgânica.
O relevo constitucional da classificação das leis orgânicas expressa-se apenas em dois momentos: na votação final global (cfr. n.º 5 do artigo 168.º CRP) e na fiscalização preventiva da constitucionalidade (cfr. n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 278.º da CRP).
A forma de lei orgânica não determina, portanto, um juízo de inconstitucionalidade no momento da admissibilidade da proposta.
A verificar-se no decurso do processo legislativo que a proposta comporta uma efectiva alteração duma lei orgânica (entendimento que no caso vertente não é consensual) é sempre possível e exigível que, antes de "vivido" um dos momentos atrás referidos, a iniciativa seja "reclassificada" de forma a cumprir as suas especificidades procedimentais.

V

Já no que tange à Lei das Finanças Locais, ela não reveste a forma de lei orgânica, pelo que a questão nem sequer se coloca.
Quanto a ser ou não uma lei de valor reforçado, isso não é, no caso vertente, relevante dado que a lei de enquadramento orçamental reveste ela própria, indiscutivelmente, essa forma.

VI

Finalmente, o proponente da iniciativa legislativa, o Governo, demonstrou já publicamente abertura para aceitar ou patrocinar eventuais correcções ao texto em apreço, tendentes a afastar dúvidas de conformidade constitucional.
Assim, por tudo o que vai retro dito, considera-se desapropriada a não admissão da proposta de lei n.º 16/IX, com base na argumentação expendida, e regista-se a possibilidade e disponibilidade para, no decurso do processo legislativo, se dissiparem (com as necessárias alterações) quaisquer dúvidas de âmbito constitucional.
Pelo que a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não deve ser dado provimento ao recurso em análise.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Luís Montenegro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - o parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de 2002 ordenou a baixa à Comissão de Economia e Finanças da proposta de lei n.º 16/IX, do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, para além de solicitar um parecer "urgentíssimo" às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.
2 - Este despacho foi objecto de recurso por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS, invocando eventuais inconstitucionalidades, por haver na presente proposta de lei "referências à lei das finanças das regiões autónomas nos novos artigos 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, n.º 1, e 87.º, n.os 3 e 4". Também assinalam idêntica preocupação relativamente

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à lei das finanças locais, mas não as situam em artigos da proposta em apreço que eventualmente as causariam. No entanto, percebe-se que foi por lapso que neste recurso não foi feita tal remissão exactamente para todos ou alguns dos artigos supra referidos.
3 - A apreciação deste recurso cabe obviamente à 1.ª Comissão, dizendo mesmo o despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Julho, que tal apreciação deverá estar concluída no prazo de 48 horas.
4 - Assim, não se ocupa o presente relatório desta questão. No entanto, duas notas são apropriadas.
A primeira é constituída pelas declarações da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, Dr.ª Manuela Ferreira Leite, divulgadas pela Lusa, do dia 8 de Julho, segundo as quais "o Governo está aberto a fazer os ajustamentos formais necessários a que os princípios consignados na proposta de lei possam ser realizados".
E a segunda é suportada pela experiência parlamentar segundo a qual acontece com certa frequência que diplomas em que há invocação de eventuais inconstitucionalidades não deixam de ser objecto de debate na generalidade em Plenário, remetendo-se para debate na especialidade as melhorias de redacção eventualmente necessárias para o efeito assinalado, até à votação final global.
Aliás, posição semelhante à da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças transmitiu o Sr. Secretário do Orçamento aos Deputados da Comissão, em reunião que teve lugar no dia 9 de Julho.

Objecto do diploma

5 - Com a proposta de lei n.º 16/IX, da iniciativa do Governo, pretende-se assegurar a estabilidade orçamental traduzida numa situação de equilíbrio ou de excedente das contas públicas, condição essencial para o cumprimento dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que decorre do artigo 104.º do Tratado que institui a União Económica e Monetária.
O diploma altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), criando um conjunto de mecanismos orçamentais que visam o cumprimento das obrigações do Pacto de Estabilidade e Crescimento que, desta forma, são introduzidas na legislação interna que determina a política económica nacional.
De acordo com os princípios estabelecidos recentemente pelo Ecofin, o saldo das contas públicas portuguesas em 2004 deverá ser próximo de zero, sabendo-se que, para o corrente exercício orçamental de 2002, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou o Orçamento Rectificativo para 2002, aponta para um défice global do SPA de 2,8% do PIB e aguardando-se ainda, com preocupação, o apuramento definitivo do valor do défice global do SPA em 2001.
6 - Em síntese, a proposta de lei n.º 16/IX estabelece os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo para garantir a estabilidade orçamental, correspondendo, assim, a uma iniciativa já adoptada nos Estados membros da União Europeia.

Enquadramento legal

7 - Razões de constitucionalidade determinam que a iniciativa legislativa em apreciação se traduza, formalmente, numa alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental -, através do aditamento de um novo Título V - Estabilidade orçamental - e, também, através da inclusão do Título VI, relativo às disposições finais e às normas referentes ao regime de autonomia financeira dos Serviços e Fundos Autónomos.
8 - Do mesmo modo se pronunciou o anterior Ministro das Finanças, Dr. Oliveira Martins, no seu despacho de apreciação do relatório do grupo de trabalho presidido pelo Prof. Doutor Sousa Franco para elaborar um anteprojecto de regime jurídico de estabilidade orçamental. Diz o despacho: "analisei com muito apreço pela sua grande qualidade e pela pertinência das considerações dele constantes".
9 - Ora, de entre essas considerações, destaca-se, em primeiro lugar, a consagração da subordinação ao objectivo de "cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado português perante as instâncias comunitárias, designadamente as decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e do Programa de Estabilidade apresentado pelo Estado português" (páginas 48 e 49) da "fixação anual pela lei do Orçamento do Estado de limites máximos de endividamento, cuja violação determina a redução no ano seguinte do montante das transferências orçamentais legalmente previstas" (páginas 52 e 53). Constata-se, pois, que este relatório assume a mesma orientação de fundo que a proposta de lei prevê nos seus novos artigos da Lei de Enquadramento Orçamental - artigos 83.º e 84.º.
10 - Mas não é apenas neste domínio, aliás fundamental, que o relatório e a proposta de lei exprimem uma mesma orientação normativa. Assim, os princípios norteadores são os mesmos, a estabilidade orçamental, a solidariedade recíproca e a transparência orçamental; e a primazia ao cumprimento estrito do artigo 104.º do Tratado da União Europeia e à consecução do objectivo de défice do Pacto de Estabilidade, sobre os limites de endividamento e montantes de transferência, para todos os sub-sectores do SPA, podendo, assim, transitoriamente, serem fixados valores inferiores ao previsto nas leis financeiras específicas das autarquias e das regiões autónomas.
11 - A aplicação desta primazia, se necessário, garante a proposta de lei em apreço, tal como o relatório, só será feita em sede de proposta de lei do Orçamento do Estado do ano de 2003 ou seguintes. E na exposição de motivos refere mesmo a proposta de lei em apreço que "estas normas são uma exigência directa da solidariedade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento (…) a concretizarem-se serão sempre transitórias (…) e dependerão da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, respeitarão o princípio da proporcionalidade e do não arbítrio, e serão estabelecidas na Lei do Orçamento aprovada pela Assembleia da República, precedendo de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos sub-sectores envolvidos".
12 - Ora, face a tais garantias poder-se-á sustentar, excepto se o parecer da 1.ª Comissão vier a concluir pela inconstitucionalidade arguida no recurso supra referido, que a proposta de lei não está inibida de ser apreciada e votada na generalidade.

Análise do diploma

13 - A proposta de lei n.º 16/IX é composta por três artigos que alteram a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental. Assim:
- O artigo 1.º da proposta de lei, que cria o Título V - Estabilidade Orçamental -, estabelece os princípios

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e os procedimentos a que deve obedecer a aprovação dos orçamentos de todo o sector público administrativo, designadamente ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
As principais medidas baseiam-se na aplicação dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental a todos os subsectores que compõem o Sector Público Administrativo no que respeita à aprovação e execução dos seus orçamentos, co-responsabilizando-os, proporcionalmente, no esforço exigido a todos os organismo do Estado para o cumprimento das metas definidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Assim, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente comprovados, a Lei do Orçamento poderá estabelecer transitoriamente limites específicos de endividamento anual para todos os subsectores do SPA, Administração Central do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, bem como limites específicos para os valores das transferências orçamentais para esses subsectores, que sejam compatíveis com o défice previsto para o exercício orçamental de todo o SPA.
Nestas circunstâncias, o diploma admite que os limites específicos fixados sejam inferiores aos valores que resultariam da aplicação das regras definidas nas respectivas Leis das Finanças Regionais e das Finanças Locais.
No entanto, a aplicação excepcional das medidas fica sujeita à verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental pelos organismos competentes encarregados do controlo orçamental, precedendo audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Por outro lado, a lei estipula o dever de informação pormenorizado ao Ministério de Estado e das Finanças por parte dos organismos que compõem o SPA sempre que ocorrerem circunstâncias que envolvam o perigo de incumprimento das metas orçamentais fixadas, sob pena de suspensão das transferências do Orçamento do Estado até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, para além da inerente responsabilidade financeira dos respectivos dirigentes dos organismos.
Acresce que o Ministério de Estado e das Finanças poderá aceder a toda a informação bancária, ou outra, que considere pertinente para verificação do cumprimento da lei, por qualquer órgão do SPA, recorrendo para o efeito ao Banco de Portugal e a todas as instituições financeiras.
Por último, verificando-se a ocorrência de situações de incumprimento das normas no que se refere aos limites de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais, a proposta de lei n.º 16/IX determina a imediata comunicação do Tribunal de Contas, podendo igualmente a Lei do Orçamento reduzir as transferências a efectuar para os respectivos organismos prevaricadores.
Deste modo, o Governo torna permanente uma medida restritiva de carácter excepcional incluída na Lei n.º 16-A//2002, de 31 de Maio, alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002).
No que se refere ao artigo 2.º da proposta de lei n.º 16/IX, que adita um novo Título VI - Disposições finais - à Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto ), as medidas possibilitam que seja retirada a autonomia financeira a alguns Serviços e Fundos Autónomos que, nos anos económicos de 2000 e 2001 não registem, no mínimo, dois terços de receitas próprias face às respectivas despesas totais.
Excepcionam-se deste preceito legal os organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, as entidades reguladoras e de supervisão, bem como as universidades e os institutos politécnicos.
No artigo 3.º a proposta de lei n.º 16/IX procede à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental.

Pareceres das regiões autónomas e da ANMP

14 - Foram recebidos os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, cujos conteúdos foram apreciados na Comissão de Economia e Finanças.
Na generalidade, nestes pareceres alega-se a existência de inconstitucionalidades sugerindo as assembleias legislativas regionais alterações à proposta de lei e concluindo a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pelo seu acordo à aprovação de uma Lei de Estabilidade Orçamental.
A ANMP exprime parecer negativo à proposta de lei e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores rejeita a proposta.

Parecer

A proposta de lei n.º 16/IX está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, sem prejuízo da competência própria, em matéria de inconstitucionalidade, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Mário Patinha Antão - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/IX
SUSPENSÃO DA COBRANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DE
PORTAGENS EM CASOS ESPECIAIS

Exposição de motivos

As auto estradas são vias privilegiadas da rede rodoviária nacional, concebidas de modo a permitir elevada rapidez nas deslocações e um maior escoamento do trânsito automóvel, para além de oferecerem, pelas suas características técnicas, exigentes padrões de segurança aos utilizadores.
Entre outros aspectos respeitantes às características técnicas das auto-estradas assumem especial relevo, para além da adequada sinalização e informação prestada aos condutores, a existência de um pavimento permitindo uma elevada aderência e sem deformações ou fissuras nas faixas de rodagem.
A manutenção das condições de conforto e segurança nas auto estradas obriga à execução de obras de conservação e beneficiação permanentes. Estas obras causam, naturalmente, alguns transtornos à circulação automóvel, afectando a fluidez do trânsito e diminuindo as condições de segurança.

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Mas tratando se de obras de conservação corrente, normalmente de curta duração ou de pequena extensão, não se justificam medidas excepcionais de protecção ao condutor.
Há, no entanto, outras obras que, em virtude da sua extensão e do longo período de tempo em que ocorrem, causam transtornos excepcionalmente elevados, sem comparação com as condições normais de circulação nas auto estradas.
Nestas circunstâncias impõe se adoptar medidas especiais de informação aos condutores, para além de se justificar plenamente a suspensão de pagamento de portagens enquanto as condições assinaladas persistirem.
Apenas a título de exemplo, citam se os trabalhos que estiveram e os que ainda estão actualmente em curso no lanço da A1, entre Santa Maria da Feira e os Carvalhos. Têm sido muitos quilómetros de frente de obra, ao longo de vários meses, provocando filas compactas e com vários quilómetros de extensão. A velocidade máxima permitida neste troço é de 60 km hora, mas a velocidade média é substancialmente inferior.
Nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto estrada torna se virtual, não uma verdadeira auto estrada.
O pagamento de portagens na auto estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas.
Quando são drasticamente reduzidas essas condições, por um período de tempo considerável, não há qualquer justificação para manter a cobrança da portagem, impondo se, pelo contrário, a suspensão desse pagamento ou, no mínimo, a alteração do valor da portagem em função da extensão do percurso em que o serviço prestado não é o adequado às exigências da infra-estrutura em causa em situação de normal funcionamento.
A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto estrada, por se terem atribuído os pressupostos que justificam a cobrança de portagens.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária, nos seguintes termos:
1 - Consagrar o princípio da suspensão da cobrança ou alteração do valor das portagens devida pela circulação em lanços de auto estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas;
2 - Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas autoestradas, em locais que proporcionem o acesso a vias alternativas, informando da existência de obras ou trabalhos que impliquem supressão de vias ou de bermas, sempre que das mesmas possa resultar prejuízo assinalável para a fluidez ou segurança do trânsito, e neles se indicando, de forma actualizada, a extensão das filas de trânsito eventualmente existentes e a previsão de tempo. do seu escoamento.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2002. Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho - Maria Teixeira - José Manuel Cordeiro - Luís Rodrigues - Joaquim Miguel Pimenta Raimundo - José Bessa Guerra - Machado Rodrigues - António Nazaré Pereira - Bruno Vitorino - Costa e Oliveira - Manuel Oliveira- mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/IX
PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

À semelhança do ocorrido em todos os inquéritos parlamentares anteriores, desde a II Comissão Eventual constituída nesta Assembleia da República, é da maior relevância para a realização dos trabalhos o contributo activo dos representantes dos familiares das vítimas, contributo de cuja importância são testemunho os diversos relatórios já produzidos pelo Parlamento nesta investigação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
Nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Maria do Rosário Carneiro (PS) - Teresa Patrício Gouveia (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/IX
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO E DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E À EXPLORAÇÃO DE ANIMAIS

A protecção de animais consagrada na Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia, de que Portugal foi signatário, encontra a sua expressão na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que definiu um conjunto de normativos e medidas de protecção inerentes aos animais às quais os seus detentores estão obrigados.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativo aos direitos dos animais, consagrou novas medidas e princípios gerais de protecção, dos quais se destaca a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais - e cito - "os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões ao animal".
Um diploma segundo o qual passou, de igual modo, a ser proibida a utilização de animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes

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em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
Lei esta cujo objectivo claro foi o de conferir relevância jurídica aos animais, assim garantindo a sua protecção em novas dimensões, que, entretanto, uma leitura actualista da realidade aconselhava.
Reflectia-se, assim, nessa lei questões respeitantes à manutenção de animais de companhia potencialmente perigosos, com novos normativos, designadamente no tocante ao seu treino.
Uma questão suscitada pela emergência de práticas cruéis, anteriormente pouco expressivas no nosso país, de lutas de cães, que justificou, no artigo 62.º, a inclusão de uma norma específica sobre treino de animais, que determina e cito: "Os detentores de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais ou bens".
Um artigo com o objectivo claro de pôr termo a uma prática inaceitável, a luta de cães, que passou, desde então, a ser tipificada como contra-ordenação.
É, pois, essa prática cruel, a sua manutenção e expansão que está na origem da apresentação pelo Partido Ecologista Os Verdes da presente iniciativa legislativa, em defesa dos direitos dos animais.
Com efeito, não obstante a legislação já aprovada, tem-se verificado no nosso país não só a introdução como a generalização da prática repugnante, sangrenta, ilegal de organização de combates entre cães.
Um fenómeno inquietante que, geralmente, envolve animais de raças potencialmente agressivas e perigosas, como os Pit Bulls, os Rottweilers, os Doberman, os Buldogues, os Pastores Alemães e os Bull Terries, animais esses que vivem, são treinados e são colocados em condições que favorecem a sua posterior utilização em combates terríveis, que constituem um exercício de violência, tortura e morte.
Um fenómeno assustador que, em regra, movimenta muito dinheiro, promovido por máfias e grupos organizados que, em Portugal, como já acontece noutros países, da Europa, mas também da América e da Ásia, está associado a circuitos muito fechados e emerge como uma nova forma de criminalidade, em torno de espectáculos organizados em circuitos clandestinos, a que está associado um sistema de apostas.
É neste contexto e perante actos que, não obstante terem vindo a ser denunciados pela imprensa, designadamente em reportagens televisivas, pelas associações de defesa dos animais, por cidadãos, continuam a verificar-se, com aparente impunidade, que importa agir e encontrar medidas mais eficazes, e por isso também mais penalizadoras, que possam ter um efeito dissuasor, prevenindo esta prática, combatendo-a e, desse modo, garantir a protecção aos animais que, por direito, lhes assiste.
Nestes termos a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
Que adopte medidas fiscalizadoras mais eficazes, concretamente nas zonas identificadas como de prática usual de lutas de cães, no sentido de as prevenir e penalizar;
Que regulamente, através de normas específicas aplicáveis, o registo e os movimentos de animais de companhia e de investigação que melhorem a identificação dos animais e orientadas para esta actividade com o objectivo de a neutralizar, e sancionar os proprietários destes animais, os organizadores dos combates, os apostadores e o público assistente, em geral;
Que pondere, tendo em conta a necessidade de mais eficazmente se prevenir e penalizar esta cruel e degradante prática, a luta de cães, a possibilidade não só do agravamento de coimas, mas a criminalização destes combates, com recurso eventual a alteração ao Código Penal.

Lisboa, 8 de Julho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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