O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0719 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

DECRETO N.º 8/IX
PRIMEIRAS ALTERAÇÕES À LEI N.º 12-B/2000, DE 8 DE JULHO (PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 14 DE ABRIL DE 1928) E À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]".

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico".

Aprovado em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, que nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2002, de 27 de Junho, podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Aprovada em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 11-PL/2002
ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S.A.

A Assembleia da República, em reunião plenária de 11 de Julho de 2002, delibera designar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da RDP, S.A. e do artigo 280.º do Regimento da Assembleia da República, para o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S.A., os seguintes cidadãos:

- Guilherme de Carvalho Negrão Valente
- Carlos Manuel Adrião Rodrigues
- Jaime Octávio Pires Fernandes
- Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro
- José Rui Roque

Aprovada em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 12-PL/2002
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Plenário da Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 48.º do Regimento da Assembleia da República, convocar uma reunião plenária no dia 19 de Julho de 2002, pelas 10 horas, para votação na generalidade, apreciação e votação na especialidade e votação final global da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da estabilidade orçamental, e debate sobre a Conferência de Joanesburgo.

Aprovada em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.