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0725 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo e terá em consideração os seguintes critérios:

a) Nível do endividamento existente;
b) Nível relativo de desenvolvimento económico e social;
c) Necessidades excepcionais de investimento decorrentes de situações de calamidade;
d) Participação das transferências do Orçamento do Estado nas receitas globais.

Artigo 84.º
Violação dos limites de endividamento

A violação dos limites de endividamento fixados pela lei de Orçamento do Estado, nos termos do artigo anterior, origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento de Estado devidas no ano subsequente.

Artigo 84.º A
Acompanhamento

O Governo e o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo devem prestar à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas toda a informação necessária à fiscalização da execução orçamental e à fixação na lei de Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento anual da administração central do Estado, da segurança social, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Serão eliminados o n.º 4 do artigo 87.º e o artigo 92.º da proposta de lei n.º 16/IX.

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Eduardo Cabrita - Guilherme d'Oliveira Martins - José Medeiros Ferreira - João Cravinho.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Introduz-se um novo número no artigo 92.º:

"Artigo 92.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo proporá à Assembleia da República um programa de redução do deficit, com incidência nos anos de 2003 e 2004, indicando as medidas de contenção da despesa corrente e de aumento de receitas fiscais por via da melhoria da eficiência da administração tributária e de combate à fraude, bem como as respectivas implicações orçamentais".

Assembleia da República, 18 de Julho de 2002. - O Deputado do BE, Francisco Louçã.

Anexo 2

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia reuniu em Angra do Heroísmo a 18 de Julho de 2002, nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, para discutir, analisar e emitir parecer sobre as propostas da alteração à proposta de lei n.º 16/IX Lei da estabilidade orçamental, remetidas para parecer à Assembleia Legislativa Regional, por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 e de 18 do mesmo mês, respectivamente, para a proposta de alteração subscrita por Deputados da PSD e do PP e para as propostas subscritas, uma, por um Deputado do BE e a outra por vários Deputados do PS.
Sobre estas propostas emitiu a Comissão o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de alteração enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo da Região e na decisão da Comissão Parlamentar de Economia e Finanças da Assembleia da República, comunicada à Assembleia Legislativa Regional dos Açores em ofício assinado pelo seu presidente.

Capítulo II
Apreciação das várias propostas

1 - Observação preliminar

Em primeiro lugar, esta Comissão não pode deixar de salientar a recusa formal da Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República em atender o pedido, também formal e explícito, de uma delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores participar, de viva voz e através de representantes seus, nos debates desta proposta na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República.
Mais urna vez, é manifesta a preocupação da Assembleia da República em reduzir ao mínimo o grau de participação das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo próprio, na discussão deste tema da maior transcendência para a seu futuro.
Mínimo, naquilo que a Assembleia da República fez, por força da lei, na audição anterior sobre a versão inicial da proposta.
Mínimo, naquilo que, agora; está fazendo na audição sobre as alterações na especialidade.

2 - Apreciação da proposta conjunta do PSD/CDS-PP

Na exposição de motivos desta proposta de alteração e no conteúdo das próprias alterações, parte-se do falso pressuposto que as implicações constitucionais das diferenças entre a Lei de Enquadramento Orçamental do Orçamento do Estado e a Lei das Finanças das Regiões Autónomas ficam suficientemente salvaguardas pela "votação que satisfaça aos requisitos dos artigos 166.º, n.º 2, e 165.º, n.º 5, da Constituição".
Entende esta Comisso que não é assim. Há, pelo menos, mais duas implicações constitucionais que antecedem e enquadram o regime de votação.
A Lei de Enquadramento Orçamental é uma lei de valor reforçado. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas é uma lei orgânica.

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