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0726 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

Tratando-se de leis de distinta categoria e classificação constitucional teriam de ser alteradas também por propostas diferentes.
Fazê-lo através de uma única proposta não passa de um artifício, de duvidosa legitimidade constitucional, e de discutível prática legislativa, para, a coberto da lei de enquadramento, alterar a lei de finanças regionais.
O teor da alteração proposta para o artigo 87.º, n.º 4, é o exemplo claro desta artimanha.
Sem qualquer diferença substancial em relação à proposta original, pretende-se apenas abrir a porta para uma alteração à lei de finanças regionais.
Mais fundamental ainda é a outra implicação.
A Constituição distingue claramente entre o regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e o regime de finanças das regiões.
Ao primeiro dedica a alínea r) do artigo 164.º. Ao segundo, a alínea t) do mesmo artigo.
A cada um deles correspondem, em consequência, leis diferentes.
Actualmente estas leis são, respectivamente, a Lei n.º 91 /2001, de 20 de Agosto, que agora se pretende alterar, e a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que nada permite alterar, a pretexto e por mera consequência de alteração da primeira.
Este procedimento é claramente abusivo. Porque confunde, onde a Constituição distingue. Porque junta aquilo que a Constituição radicalmente separa.
E se é certo que, do ponto de vista de sistematização constitucional, claramente se indicia esta diferença, flagrante a mesma se torna, quando analisamos a própria substância das duas matérias em causa.
A má solução material preconizada nesta proposta acaba por ignorar que, do ponto de vista objectivo, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas é radicalmente distinta da Lei de Enquadramento Orçamental.
A primeira, visando garantir previsibilidade e estabilidade no relacionamento financeiro com as autonomias regionais, não se confunde com a segunda que se destina a disciplinar a elaboração e demais procedimentos relativos ao Orçamento do Estado.
Aduza-se ainda, a favor da inequívoca separação entre as matérias reguladas pelas duas leis, a existência de um normativo especificamente dirigido à elaboração e demais procedimentos relativos ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Assim sendo, acentue-se que não é apenas nas questões de procedimento atrás enunciadas que residem as principais objecções da Comissão a esta proposta e que as presentes alterações não bastam para eliminar.
Antes de mais, porque é a própria autonomia financeira das regiões, que mais de 20 anos de esforços e persistência, consagraram na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que é mortalmente atingida.
As alterações em apreço só procuram conseguir pretensa cobertura constitucional para aquilo que a primeira versão já se propunha. Eliminar qualquer regra, suprimir qualquer segurança ou estabilidade, nas relações financeiras entre as regiões e a República.
Trata-se de um retrocesso histórico inaceitável e do retorno à arbitrariedade total, que nem a União Europeia aplica aos seus Estados membros, mas que os órgãos de soberania se propõem retomar, ao arrepio da lógica e da história, para com as suas regiões autónomas.

3 - Apreciação da proposta do Bloco de Esquerda

Entende a Comissão que esta proposta de aditamento de novo número ao artigo 92%, não se afigurando ter repercussões directas para a região e, sendo impossível, nas condições do pronunciamento desta Comissão, avaliar das suas repercussões indirectas, não deve ser objecto de qualquer apreciação favorável ou desfavorável por parte da Comissão.

4 - Apreciação da proposta do PS

A apreciação desta proposta centrou-se, de modo particular, na análise do princípio da coordenação mútua das decisões orçamentais e financeiras das instituições do sector público administrativo, constante do n.º 3 do artigo 81.º e da sua concretização no Conselho de Coordenação Financeira, que mereceram concordância unânime de todos os partidos presentes na Comissão. O mesmo acontecendo, mas apenas de modo genérico, para as suas atribuições e pela parte que respeita ao princípio da representação da regiões na sua composição, em relação à matéria constante dos artigos 81.º A, 82.º B e 83.º C.
As disposições constantes dos restantes artigos, nomeadamente as dos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 84.º A, obtiveram parecer maioritário favorável da Comissão, porque se entende que representam garantias acrescidas para as regiões, nomeadamente, tendo em conta os critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 83.º e o acompanhamento previsto no artigo 84.º A e, neste contexto de coordenação mútua e solidária, o próprio princípio de responsabilização expresso no artigo 84.º.
Entende ainda a Comissão relevar que, de modo genérico, as soluções apresentadas nesta proposta representam respostas equilibradas para as necessidades presentes do sector público administrativo, sem roturas, escusadas e contraproducentes, com as disposições legais vigentes, com destaque para a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Angra do Heroísmo, 18 de Julho de 2002. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 18 dias do mês de Julho de 2002, pelas 14 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 16/IX Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Após apreciação da proposta, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira emite o seguinte parecer:

No artigo 3.º (adita um artigo 48.º-A à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro).
Propõe-se a seguinte alteração a este artigo:
"Esta Lei não exclui a aplicação das normas do novo título V da Lei de Enquadramento Orçamental, até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento na redacção que vigorar na data da publicação daquele novo Título".

No artigo 4.º (altera o artigo 87.º)
Propõe-se a supressão deste artigo.

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