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0728 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

de obras por todo o País e consequentes reflexos em toda a actividade económica, com incidência muito directa nas indústrias de construção civil e indirecta em múltiplas outras actividades.
De ter em conta, entretanto, que o peso do endividamento municipal no défice do Estado é inferior a 2%, o que é irrelevante, e que a despesa dos municípios com o serviço da dívida (amortizações e juros) é de cerca de 7,5% da sua receita, o que representa um peso relativamente insignificante na sua gestão financeira.
Necessário será conhecer os valores do endividamento da administração central e do respectivo serviço da dívida, bem como introduzir na discussão os valores (dezenas de milhões de contos) de dívidas do Estado aos municípios, por terrenos, edifícios, matadouros, cumprimento de contratos-programa, atrasos substanciais de pagamentos nos programas operacionais, etc.
Mantendo uma posição de responsável solidariedade nacional, a ANMP admite ser possível negociar transitoriamente o prolongamento para 2003 do regime de excepção previsto na já referida lei de alteração orçamental, bem como uma diminuição substancial do limite legal da capacidade de endividamento dos municípios durante o mesmo ano, permitindo um acesso ponderado ao crédito àqueles que, com esta proposta cega, viriam a ser negativamente discriminados.
6 - Em matéria de reduções nas transferências dos Fundos provenientes do Orçamento do Estado, a posição da ANMP é da mais clara e frontal rejeição.
A Lei das Finanças Locais, laboriosamente consensualizada ao longo dos anos, é para ser cumprida, não sendo sequer de admitir, em circunstância alguma, possibilidades da sua suspensão ou, muito menos, alteração.
7 - Também fora de questão estão os normativos que, no projecto de diploma em análise, se propõem estabelecer regimes excepcionais de recolha de informação, bem como penalizações administrativas e financeiras aos municípios, não previstas na lei da tutela, também ela laboriosamente consensualizada ao longo dos anos.
Tais normas voltam a traduzir o princípio da desconfiança do Governo no poder local, contrariando reiteradas posições públicas do Sr. Primeiro-Ministro em sentido inverso. Esta desconfiança foi abundantemente focada no recente XIII Congresso da ANMP, sendo a sua eliminação condição indispensável para o êxito de qualquer processo negocial que envolva os municípios portugueses.
A gestão autárquica é, felizmente, a mais transparente e fiscalizada do regime democrático em Portugal. Com participação permanente das oposições nos executivos municipais, com fiscalização no mínimo cinco vezes por ano pelas assembleias municipais, com vistos prévios e inspecções do Tribunal de Contas e das Inspecções-Gerais de Finanças e da Administração do Território, é completamente insustentável a criação de novos mecanismos policiais e condenatórios.
As únicas instâncias complementares necessárias até já existem e são plenamente aceites e respeitadas pelos municípios, estando constitucionalmente definidas - são os tribunais.
8 - Face ao conjunto de considerações já expressas, a ANMP exprime o seu parecer inequivocamente negativo em relação à presente proposta de lei.

Coimbra, 9 de Julho de 2002.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Pela presente proposta de "Lei da Estabilidade Orçamental", pretende o Governo da Nação alterar a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental.
Tal iniciativa governamental decorre de imperativos legais comunitários e justifica-se por exigências conjunturais político-financeiras, tais como:

- A obrigatoriedade de cumprir os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento previsto no artigo 104.º do Tratado, que instituiu a Comunidade Europeia.
- A necessidade de assegurar a estabilidade orçamental dos seus Estados membros.
- A garantia da segurança financeira e orçamental a médio prazo que assegure um equilíbrio orçamental duradouro e sustentável.

Tais objectivos só serão alcançados se se adoptarem critérios de solidariedade entre os componentes do sector público administrativo, os quais, actuando de forma activa e recíproca, atenuarão situações de "falência" financeira pública e conduzam aos efeitos que se visa alcançar a sua reparabilidade e nivelamento.
Assim, visa a presente proposta de lei exigir dos organismos medidas imediatas de rigor que, podendo, embora, ser transitórias, se sustentarão em alguns princípios enformadores:

1 Princípio da solidariedade recíproca (artigo 81.º da proposta de lei n.º 16/IX);
2 Princípio da igual responsabilização (preâmbulo da proposta de lei e artigo 81.º, n.º 3);
3 Princípio do respeito pela independência financeira (preâmbulo da proposta de lei);
4 Princípio da repartição mais significativa, equitativa e segura dos meios (artigo 81.º/3 e 84.º da proposta de lei);
5 Princípio da transparência orçamental e informação (artigos 86.º e 87.º da proposta de lei);
6 Princípio da definição dos limites de endividamento e montante de transferência (artigo 82.º, n.º 3, e artigos 83.º e 84.º da proposta de lei).
Analisado o cumprimento responsabilizante da actuação administrativa dos princípios enunciados, na perspectiva da vivência das freguesias portuguesas, somos a observar:

1 Quanto ao princípio da solidariedade recíproca:
As freguesias, autarquias de pleno direito, têm vindo, na sua constante subaltemização financeira perante os municípios, a ser subsidiariamente dependentes destes.
A aplicação do princípio enunciado reverterá a favor das freguesias, pois colmatará a discriminação negativa de que elas têm sido alvo e, nesta perspectiva, acalentam grandes esperanças, para as freguesias, na sua aplicação.

2 Quanto ao princípio da igual responsabilização:
As freguesias portuguesas, habituadas a uma actuação de exigência e rigor, ao procurarem multiplicar pão e peixes, ao congregar poucos meios com muitas forças e grande generosidade, continuarão a ser charneira na responsabilização pela concretização dos objectivos da estabilidade orçamental que se visa com a presente lei.

3 Quanto ao respeito pelo princípio da independência financeira:
Não se lhes aplicando o presente princípio, nada lhes compete observar.

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