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0732 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

públicas, mutualistas ou privadas) dos regimes complementares previstos (legais, contratuais e esquemas facultativos), bem como a portabilidade dos direitos adquiridos;
s) Remete para regulamentação específica a grande maioria das matérias atinentes ao regime complementar, designadamente, a salvaguarda da protecção efectiva dos beneficiários das pensões; a equidade, adequação e efectiva garantia das prestações; a articulação e harmonização com o sistema público de segurança social; regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia do financiamento dos planos de pensões; regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras; garantia de padrões de transparência e clareza da informação aos beneficiários e aos participantes e seus representantes; salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e a sua portabilidade; a igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares; incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo; o princípio da não discriminação em função do sexo; regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação em caso de extinção e insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes; regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras, regras sobre a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudenciais e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos;
t) Permite que, em sede de convenção colectiva, sejam acordados instrumentos de gestão e controlo de planos de pensões com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes;
u) Estabelece que a fixação dos mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos devidas no âmbito do sistema complementar ocorrerá num prazo máximo de dois anos, a contar da data da publicação da nova lei;
v) Quanto ao regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, consagra que o mesmo é estabelecido por lei, que deverá assegurar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, eliminando assim a disposição que transitou da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, para a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que previa a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.

Estas são as alterações mais significativas que o Governo propõe, através da proposta de lei n.° 20/IX, ao enquadramento jurídico que estabelece as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social em vigor.

II Dos antecedentes

A discussão da proposta de lei n.° 20/IX beneficia dos amplos debates ocorridos nos últimos anos em torno da reforma da segurança social e da necessidade do reforço e sustentabilidade financeira do modelo de protecção social, enquanto direito fundamental e factor de estabilidade e coesão social.
A apresentação em 1996 do Estudo publicado pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social sobre a "Segurança Social, Evolução recente: 1992 a 1995" que dava conta do diagnóstico e principais constrangimentos do sistema de segurança social, marcou o início de um amplo debate em torno das questões relacionadas com a segurança social e a sua sustentabilidade financeira.
Em 1996 foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/96, de 9 de Março, a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, com o objectivo de, nomeadamente; "recomendar ao Governo, sob forma genérica, as medidas de médio e longo prazo que obtenham mais consenso na Comissão e entre os parceiros envolvidos no processo e que apresentem viabilidade política no âmbito do Programa do Governo".
O trabalho e as conclusões apresentadas por aquela comissão constituíram um importante acervo de informação e um instrumento fundamental para uma discussão alargada no seio da sociedade portuguesa sobre os desafios e o futuro da segurança social, tendo sido, nomeadamente, integradas no documento (princípios fundamentais a introduzir na segurança social) apresentado à Assembleia da República pelo XIII Governo Constitucional; ao abrigo do n.° 3 do artigo 1.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Importa igualmente salientar que as conclusões da Comissão do Livro Branco da Segurança Social constituíram, de igual modo, uma importante base de trabalho para as iniciativas legislativas relativas à Lei de Bases da Segurança Social, que viriam a ser apresentadas na Assembleia da República.
A discussão em sede parlamentar para efeitos de aprovação de uma nova lei de bases da segurança social teve a sua origem na VII Legislatura, no decurso da qual foram apresentadas quatro iniciativas legislativas: proposta de lei n.° 185/VII, do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social" projecto de lei n.º 528/VII, do CDS-PP, que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social"; projecto de lei n.° 565/VII, do PCP, sobre "Lei de Bases da Segurança Social" e projecto de lei n.° 567/VII, do PSD, sobre "Lei de Bases da Segurança Social".
As citadas iniciativas legislativas foram aprovadas na generalidade (Vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 4, de 24 de Setembro de 1998), e embora tivessem baixado à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de discussão e aprovação na especialidade, acabaram por caducar com o decurso da VII Legislatura.
No início da VIII Legislatura, as iniciativas legislativas referidas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.° 2/VIII, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social"; o CDS-PP, o projecto de lei n.° 7/VIII, que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social"; o PCP, o projecto de lei n.° 10/VIII, sobre "Lei de Bases da Segurança Social"; o PSD, o projecto de lei n.° 24/VIII, sobre "Lei de Bases da Segurança Social" e o BE apresentou o projecto de lei n.° 116/VIII, sobre "Lei de Bases da Segurança Social".

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