O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0734 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".
A Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, veio desenvolver os preceitos constitucionais relativos à participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, estabelecendo sob a forma de numerus apertus o que se entende por legislação laboral, prevendo expressamente, como tal, legislação que regule os acidentes de trabalho e doenças profissionais [Cfr. alínea h) do artigo 2.°], matéria constante da proposta de lei n.° 20/IX.
O Tribunal Constitucional tem vindo a densificar e clarificar a noção de legislação do trabalho (Vide Acórdãos n.os 31/84, 451/87, 15/88, 107/88 e 64/91), para efeitos de consulta pública e participação das organizações dos trabalhadores, considerando como tal "a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações (...) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição".
Significa, pois, que a proposta de lei n.° 20/IX, porque contempla normas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais e porque regula direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, integra o conceito de legislação laboral, estando por isso sujeita a publicação em Separata do Diário da Assembleia da República, para efeitos de participação das organizações dos trabalhadores, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Este tem sido, aliás, o entendimento da própria Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Relembra-se, a este propósito, e remete-se para a informação jurídica apresentada na altura pelos serviços internos da Comissão, que nas VII e VIII Legislaturas a discussão de todas as iniciativas legislativas relativas à lei de bases da segurança socia1, foi precedida de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República, para efeitos de apreciação pública por parte das organizações dos trabalhadores.
Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral, deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.° se tenham podido pronunciar sobre ele". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 7.° do citado diploma legal, que estabelece que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Acontece que, tendo a proposta de lei em apreço chegado à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais apenas no dia 5 de Julho de 2002 e distribuída aos Deputados e ao relator no dia 9 de Julho, a mesma não é sequer do domínio público, porquanto não houve tempo para que tivesse sido publicada em Separata do Diário da Assembleia da República com vista ao cumprimento do direito de participação das organizações dos trabalhadores.
Em suma, atendendo aos argumentos de natureza constitucional e legal acima esgrimidos, e secundados pela jurisprudência e doutrina referidas, entende-se que a proposta de lei n.° 20/IX integra a noção de legislação do trabalho, devendo por isso ser objecto de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República, para os efeitos constantes nos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.
Deste modo, entende o ora signatário que:

a) A proposta de lei n.° 20/IX, que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social", deveria ser publicada, de imediato, em Separata do Diário da Assembleia da República, pelo prazo de 30 dias, para efeitos de apreciação pública das organizações dos trabalhadores, dando cumprimento do disposto na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio; e que
b) A proposta de lei n ° 20/IX, que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social", não deveria subir a Plenário da Assembleia da República para discussão e votação sem que fosse dado cumprimento ao disposto na alínea anterior.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - O Deputado do PS: Artur Penedos.

Anexo 2

Requerimento apresentado pelo PCP

Nos termos do artigo 56°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, constitui direito das associações sindicais a participação na elaboração da legislação de trabalho.
Constitui também direito das associações sindicais, nos termos do mesmo preceito, a participação na gestão das instituições de segurança social.
Trata-se de direitos dos trabalhadores que a Constituição designa como direitos fundamentais, ordenando a aplicação aos mesmos do regime dos direitos, liberdades e garantias - Vide artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio - Lei da participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho - entende-se por legislação de trabalho para os efeitos previstos no diploma, aquela que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações - artigo 2.° corpo do n.° 1 da referida lei.
Este precito enuncia, a título exemplificativo, as matérias que têm de incluir-se na noção de legislação de trabalho, entre as quais se conta a legislação relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Páginas Relacionadas
Página 0729:
0729 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002   4 Princípio da repar
Pág.Página 729
Página 0730:
0730 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002   3 - Face à situação ex
Pág.Página 730