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0735 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

Nos termos do artigo 63.°. n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, o sistema de segurança social unificado e descentralizado tem de ter a participação das associações sindicais.
Ora, a proposta de lei contém matéria relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que é, inequivocamente, legislação de trabalho Lei n.º 16/79 artigo 2.°, n.° 1, alínea h).
Contém matérias relativas a um direito das associações sindicais participação na gestão das instituições de segurança social artigo 56.°, n.° 2, alínea b), da Constituição da República. Trata-se de um direito a que se aplica o regime dos direitos fundamentais.
E quanto à necessidade de consulta pública Lei n.º 16/79 quando estiverem em causa direitos fundamentais dos trabalhadores; a doutrina é unânime em considerar que tal consulta é obrigatória (Vide Jorge Leite e F. Jorge Cortino de Almeida in Colectânea das Leis do Trabalho Coimbra Editora, 1985)
Para além disto, importa ainda referir que o direito à segurança social é um direito social previsto no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.
Em nosso entendimento, para além das razões atrás invocadas que levam à conclusão de que com a proposta de lei n.º 20/IX estamos perante matérias que integram a noção de legislação do trabalho, também o facto de estarmos perante direitos sociais dos trabalhadores, consagrados constitucionalmente, conduz à mesma conclusão.
Sendo certo que o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.º 16/79 contém, nas suas várias alíneas, um enunciado meramente exemplificativo, assim, a proposta de lei tem de seguir os trâmites previstos naquela lei.
Isto é, tem de ser posta à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, através da publicação em separata do Diário da Assembleia da República.
Esta apreciação é prévia ao debate na generalidade, tal como o decidiram os Acórdãos do Tribunal Constitucional (n.os 64/91 e 107/88).
Porquanto, participar na legislação de trabalho, direito fundamental das organizações de trabalhadores, significa a possibilidade de exercer influência na definição do conteúdo da legislação de trabalho.
Assim, propõe-se que a Comissão delibere a publicação da proposta de lei n.º 20/IX em separata do Diário da Assembleia da República para apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Odete Santos - Jerónimo de Sousa.

Nota: O requerimento foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/IX
(DEFINE REGRAS ORIENTADORAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE EMITEM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/IX
(CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CRIAM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS)

Texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo o seguinte:

1 - Que, em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de um ano, proceda à elaboração de um código de conduta e boas práticas (CCBP) que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos.
2 - Que as regras a definir no CCBP:

a) Vinculem os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, Administração Pública central e local e entidades privadas;
b) Visem a salvaguarda da saúde humana, nomeadamente das crianças, jovens, trabalhadores e funcionários, em função dos tempos de exposição aos efeitos dos CEM, por tipos de fontes, áreas de produção dos efeitos e actividades levadas a cabo pelos seres humanos;
c) Obriguem que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
d) Estabeleçam as distâncias mínimas de segurança e as áreas a interditar, em função das fontes geradoras dos CEM, designadamente, da sua caracterização, frequência, permanência e utilização, bem como dos efeitos produzidos e sua potencial extensão;
e) Estabeleçam a partilha de antenas entre os diferentes operadores;
f) Determinem que seja assegurada a informação prévia, aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas.
g) Determinem a fiscalização e avaliação periódica das redes e antenas instaladas e as medições frequentes dos campos electromagnéticos, bem como a divulgação pública dos resultados obtidos, dando prioridade às instaladas em edifícios públicos.

3 - Que providencie toda a informação relativa aos CEM gerados no território nacional e em cada município, bem como de riscos daqueles resultantes para a segurança, a saúde e o bem-estar dos cidadãos, e a divulgue à Assembleia

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