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Sábado, 20 de Julho de 2002 II Série-A - Número 22

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 8/IX:
Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928) e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção aos animais).

Resoluções:
- Participação dos representantes dos familiares das vítimas na Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.
- Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999. (a)
- Aprova, para adesão, a Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991. (a)

Deliberações (n.os 11 e 12-PL/2002):
N.º 11-PL/2002 - Eleição de representantes para o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S.A.
N.º 12-PL/2002 - Convocação de reunião plenária da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 67 e 114/IX):
N.º 67/IX (Alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 114/IX - Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 16 e 20/IX):
N.º 16/IX (Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto):
- Relatório da discussão na especialidade da Comissão de Economia e Finanças e respectivos anexos, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE e pareceres das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
- Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores.
N.º 20/IX (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social):
- Parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivos anexos, incluindo declaração de voto do Deputado do PS Artur Penedos e requerimento do PCP.

Projectos de resolução (n.os 2, 18 e 22/IX):
N.º 2/IX (Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnéticos):
- Texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 18/IX (Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos):
- Vide projecto de resolução n.º 2/IX.
N.º 22/IX (Estabelece medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis):
- Vide projecto de resolução n.º 2/IX.

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Propostas de resolução (n.os 8 a 10/IX): (b)
N.º 8/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.
N.º 9/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.
N.º 10/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Andorra, em 15 de Novembro de 2000.

Projectos de deliberação (n.os 7 a 9/IX):
N.º 7/IX - Adopta medidas tendentes à melhoria do funcionamento da Assembleia da República e à sua credibilização (apresentado por Os Verdes).
N.º 8/IX - Tendente à baixa à comissão da proposta de lei n.º 16/IX e à convocação de uma reunião plenária da Assembleia da República para o dia 25 de Julho para votação final global da Lei da Estabilidade Orçamental (apresentado pelo PS).
N.º 9/IX - Convocação de reunião plenária da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).

Rectificação:
Ao n.º 11, de 6 de Junho de 2002.

(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 8/IX
PRIMEIRAS ALTERAÇÕES À LEI N.º 12-B/2000, DE 8 DE JULHO (PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 14 DE ABRIL DE 1928) E À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]".

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico".

Aprovado em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, que nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2002, de 27 de Junho, podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Aprovada em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 11-PL/2002
ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S.A.

A Assembleia da República, em reunião plenária de 11 de Julho de 2002, delibera designar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da RDP, S.A. e do artigo 280.º do Regimento da Assembleia da República, para o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa, S.A., os seguintes cidadãos:

- Guilherme de Carvalho Negrão Valente
- Carlos Manuel Adrião Rodrigues
- Jaime Octávio Pires Fernandes
- Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro
- José Rui Roque

Aprovada em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 12-PL/2002
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Plenário da Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 48.º do Regimento da Assembleia da República, convocar uma reunião plenária no dia 19 de Julho de 2002, pelas 10 horas, para votação na generalidade, apreciação e votação na especialidade e votação final global da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da estabilidade orçamental, e debate sobre a Conferência de Joanesburgo.

Aprovada em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 67/IX
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada)

O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2002, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

a) € 240 a € 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 360 a € 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas corno estupefacientes ou psicotrópicas".

Artigo 2.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2002. - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 114/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

Exposição de motivos

1 - Síntese histórico-cultural
Canas de Senhorim foi sede de concelho durante mais de 300 anos, até 1867. Recebeu foral de D. Sancho I, em 1196, ficando encoutada em benefício pessoal do bispo de Viseu. Em 1514 recebe o segundo foral, assinado por D. Manuel II, passando a reger-se como concelho de propriedade da Coroa, não inteiramente livre apenas porque obrigada ao Cabido de Viseu em pagamentos de pão, vinho e linho. Tinha a sua Câmara, cujo edifício se localizava na praça do pelourinho, o seu juiz ordinário e dos órfãos e o seu próprio corpo de funcionários.
Na primeira metade do século XIX produzem-se diversas alterações administrativas no concelho de Canas, que se traduziram em crescimento territorial por agregação de novas freguesias e incremento demográfico assinalável. Extinto em 1852, volta a ser sede de um concelho com área ainda superior, pela reforma de 1866. A revolução conhecida pela "Janeirinha" acaba por determinar a sua extinção em 1873, apesar das lutas que a população de Canas travou pela sua manutenção, só dominada pelo recurso à força das armas.
Contudo, a inauguração da linha de caminho-de-ferro da Beira Alta, em 1882, e a confirmação da riqueza do subsolo em minério de urânio, no início do século XX, constituíram factores importantes para o renascimento das tradições e valores municipalistas da população canense. De facto, o crescimento económico induzido pela exploração mineira (Minas da Urgeiriça), a que se seguiu a fundação da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos (CPFE), o estabelecimento dos armazéns da CUF, para distribuição distrital, e a implantação de complexos turísticos relevantes, atingiu um nível que permitiu a Canas de Senhorim tornar-se uma das freguesias mais dinâmicas e populosas do centro do País.
Os reflexos nos âmbitos da cultura e do desporto, na área da educação, na actividade comercial, na dinâmica económica e social em geral foram igualmente significativos, em particular a partir dos anos 60.
Actualmente, existem, na freguesia de Canas de Senhorim, 14 colectividades que fomentam o desporto, o lazer e a cultura na comunidade canense e numa ampla área de influência, devendo ser salientadas:

- Associação de Bombeiros Voluntários, que integra os núcleos de filatelia, biblioteca e museu;
- Rádio Expresso FM, sedeada em Canas de Senhorim;
- GRUA, associação para o desenvolvimento local, que impulsionou a construção de um complexo de piscinas com inequívocos efeitos nas áreas do desporto e do lazer;
- GDR, grupo desportivo que está filiado na Associação de Futebol de Viseu e que desenvolve actividade desportiva em vários escalões etários, em complexo desportivo, com campo relvado, pista de atletismo e bancadas com cerca de 10 000 lugares;
- EMA - Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego, desenvolve investigação científica e é responsável pela edição de uma revista e pelo Museu Arqueológico;
- Associação Cultural e Recreativa do Paço, promotora de um dos cortejos do conhecido Carnaval de Canas;
- União Cultural e Recreativa do Rossio, organizadora do outro corso carnavalesco;

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Os apreciados artesanato e gastronomia canenses são, igualmente, autênticas instituições de divulgação e promoção cultural.
No conjunto das freguesias que integram o futuro município de Canas de Senhorim existem seis salas de espectáculo, com particular relevo para a que serve o Grupo de Teatro Amador Pais de Miranda.

2 - Síntese sócio-económica
No ensino, para além dos vários estabelecimentos do ensino pré-primário e infantário existentes, a área do futuro município de Canas de Senhorim conta com uma adequada rede de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e com a Escola EB 2,3 + S Eng.º Dionísio Augusto Cunha.
Ocorrem mais de uma dezena de interessantes parques e jardins públicos, nomeadamente parques infantis, e nove estabelecimentos hoteleiros, encimados pelo prestigiado Hotel da Urgeiriça.
Em termos de comunicação e acessibilidades, a vila de Canas de Senhorim é servida por linha de caminho-de-ferro e estação própria, assim como por importantes eixos rodoviários (ligação entre o IP3 e o IP5). Os transportes públicos rodoviários estão assegurados por duas empresas, existe praça de táxis e estação dos CTT.
Existem duas farmácias e um posto de farmácia, estando disponível, em termos de cuidados de saúde, um moderno Centro de Saúde com serviço de permanência.
Existem várias agências bancárias, nomeadamente do Banco Totta & Açores e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
Na área de segurança, existe um quartel da GNR e uma corporação de Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim, com instalações recentemente renovadas.
Para a economia de Canas de Senhorim contribuem estabelecimentos industriais de madeira, metalomecânica, construção civil, prestação de serviços, tipografia e ramo automóvel. Como já referido, importantes unidades hoteleiras, com estâncias de repouso e termais, assim como variados tipos de outras unidades; variado comércio grossista e a retalho; explorações agrícolas e pecuárias, com fabrico de lacticínios; mercado diversificado e vários postos locais.
Limítrofes à freguesia de Canas de Senhorim, encontramos as de Aguieira e de Lapa do Lobo.
As três freguesias formam desde há muito tempo uma realidade social, cultural e política própria, à qual não será alheia a identidade histórica comum.
A freguesia de Canas de Senhorim é a maior do actual concelho de Nelas, com uma população residente de 3555 habitantes, e 3085 recenseados eleitorais. A freguesia de Lapa de Lobo tem 772 habitantes e 786 recenseados, e a de Aguieira tem 620 habitantes e 599 recenseados.
A população atingia, segundo o Censos'2001, o número de 4947, para uma área de aproximadamente 41,74 km2, estando assegurada a viabilidade financeira do futuro município, tanto em matéria das receitas de impostos e outras, como de atribuição do FEF, nos termos previstos na lei.
Perante esta realidade, considera-se que Canas de Senhorim tem condições e infra-estruturas para ascender a concelho e contribuir para o desenvolvimento regional.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criado o município de Canas de Senhorim, com sede na vila de Canas de Senhorim, integrado no distrito de Viseu.

Artigo 2.º
(Constituição e delimitação)

1 - O município de Canas de Senhorim é constituído pelas actuais freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim e Lapa do Lobo.
2 - A delimitação do município de Canas de Senhorim assume o perímetro composto pelos limites administrativos não comuns das freguesias do número anterior, conforme indicado em mapa anexo.

Artigo 3.º
(Transferência de direitos e obrigações)

São transferidos do município de Nelas para o município agora criado, na área respectiva, todos os direitos e obrigações que lhe correspondam.

Artigo 4.º
(Relatório)

O Governo deverá promover a elaboração do relatório previsto pelo artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, para instrução do processo de criação do município de Canas de Senhorim.

Artigo 5.º
(Comissão instaladora)

A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim será composta por um presidente e por oito vogais, e exercerá as competências previstas pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.

Artigo 6.º
(Eleições)

As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem, realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias, após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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Consutar Diário origial

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
(LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da discussão na especialidade da Comissão de Economia e Finanças e respectivos anexos, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE e pareceres das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias

Relatório

Na sequência de requerimento aprovado por unanimidade na sessão plenária de 11 de Julho de 2002, baixou à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, a proposta de lei n.º 16/IX - Governo - Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para apreciação na especialidade.
Para esse efeito, a Comissão de Economia e Finanças reuniu, em 17 de Julho de 2002, com as Sr.as Ministra de Estado e das Finanças e Secretária de Estado da Segurança Social, que prestaram esclarecimentos sobre os objectivos e conteúdo da iniciativa em apreciação.
Deram entrada três propostas de alteração à proposta de lei. Uma subscrita por Deputados do PSD e do CDS-PP, outra por Deputados do PS e uma terceira pelo Deputado Francisco Louçã, do Bloco de Esquerda (anexo 1). Nenhuma destas propostas de alteração foi objecto de votação em Comissão, sendo remetidas a Plenário para esse efeito.
Por deliberação da Comissão, foram solicitados pareceres à Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) (anexo 3) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) (anexo 4) sobre a proposta de lei e sobre as propostas de alteração apresentadas. Foram também solicitados pareceres, por iniciativa da Comissão, às Assembleias Legislativas Regionais (anexo 2) sobre as propostas de alteração apresentadas. Juntam-se, em anexo, todos os pareceres recebidos na Comissão.
A proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD) e Diogo Feio (CDS-PP) adita um novo artigo à proposta de lei, através do qual se procede a uma alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Tratando-se de matéria que, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, reveste a forma de lei orgânica, necessita de votação que satisfaça os requisitos definidos no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Anexo 1
Propostas de alteração

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

Exposição de motivos

1 - As alterações que aqui se avançam para a proposta de lei n.º 16/IX concretizam-se em dois momentos essenciais. O primeiro é o de aditamento de um novo artigo à lei das finanças regionais, no sentido de articular a mesma lei com as novas determinações da Lei de Enquadramento Orçamental, em modo constitucionalmente adequado. Ou seja, a lei que se propõe altera, a um tempo, a Lei de Enquadramento e a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e toma para este lugar a qualidade de lei orgânica. Como é evidente, isso aponta para a necessidade de uma votação que satisfaça os requisitos dos artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 5, da Constituição.
O novo artigo é numerado na proposta de lei como artigo 3.º, e o artigo 3.º, renumerado como artigo 4.º.
2 - O segundo momento é o do artigo 87.º, n.º 4. O que se pretende é uma reconstituição ope legis da situação que adviria do não incumprimento da lei.

Assim,

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, o artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:
"Esta lei não exclui a aplicação das normas do novo Título V da Lei de Enquadramento Orçamental, até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento".

Artigo 4.º
(...)

Artigo 87.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 83.º, a Lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2002. - Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.º 16/IX, nos termos dos artigos 167.º, n.º 1, e 168.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 28.º

O articulado da Lei de Orçamento do Estado contém designadamente:
(...)
q) A proposta de actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento decorrente da aplicação do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Artigo 81.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação próxima do equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 - As instituições do sector público administrativo coordenam mutuamente as suas decisões orçamentais e financeiras, no respeito pelo princípio da solidariedade recíproca.
4 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
5 - O princípio da transparência orçamental implica o cumprimento estrito do dever de informação; especialmente previsto no presente título para garantir que sejam asseguradas a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 81.º A
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

É criado, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo com o fim de assegurar a coordenação mútua da actividade financeira central, regional e local do Estado.

Artigo 81.º B
Competência

Compete ao Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo:

a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade do Estado português decorrentes da união económica e monetária;
b) Promover a coordenação e a concertação da preparação e da execução dos orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo e das respectivas políticas orçamentais, de recurso ao crédito público, de endividamento, de investimento e da racionalização das despesas de funcionamento;
c) Analisar e avaliar os critérios de repartição dos recursos e dos encargos financeiros entre os diversos subsectores do sector público administrativo;
d) Pronunciar-se sobre os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado português às instâncias comunitárias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores do sector público administrativo e qualquer medida das instituições que os integram que tenha reflexos na situação financeira do sector público administrativo;
e) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores da Administração Pública que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

Artigo 81.º C
Composição

Compõem o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo:

a) O Ministro das Finanças, que preside;
b) Os Ministros responsáveis pelas áreas da administração do território e da segurança social;
c) Os Secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças;
d) Os presidentes das associações nacionais de autarquias locais.

Capítulo III
Consolidação orçamental

Artigo 82.º
Incumprimento dos deveres de estabilidade

Nos casos em que o resultado dá consolidação orçamental do sector público administrativo se revele desajustado em relação às obrigações de estabilidade decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da união económica e monetária, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo determinará se, e em que medida, cada subsector do sector público contribuiu para tal desajustamento.

Capítulo IV
Limites de endividamento

Artigo 83.º
Fixação dos limites de endividamento

1 - As instituições da administração central do Estado e da segurança social ficam sujeitas aos limites de endividamento anual fixados na lei do Orçamento do Estado.
2 - A lei do Orçamento do Estado fixa igualmente os limites máximos de endividamento de cada uma das regiões autónomas e das autarquias locais, nos termos, respectivamente, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, e bem assim os critérios de repartição, tendo em conta as respectivas especificidades segundo critérios de equidade.
3 - Na medida em que tal se torne necessário a execução do programa de estabilidade e crescimento, a lei do Orçamento do Estado pode estabelecer limites de endividamento líquido para as instituições da administração central do Estado, da segurança social e das autarquias locais.
4 - O estabelecimento de limites máximos para o endividamento de cada uma das Regiões Autónomas e das autarquias locais depende de parecer do Conselho de

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Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo e terá em consideração os seguintes critérios:

a) Nível do endividamento existente;
b) Nível relativo de desenvolvimento económico e social;
c) Necessidades excepcionais de investimento decorrentes de situações de calamidade;
d) Participação das transferências do Orçamento do Estado nas receitas globais.

Artigo 84.º
Violação dos limites de endividamento

A violação dos limites de endividamento fixados pela lei de Orçamento do Estado, nos termos do artigo anterior, origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento de Estado devidas no ano subsequente.

Artigo 84.º A
Acompanhamento

O Governo e o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo devem prestar à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas toda a informação necessária à fiscalização da execução orçamental e à fixação na lei de Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento anual da administração central do Estado, da segurança social, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Serão eliminados o n.º 4 do artigo 87.º e o artigo 92.º da proposta de lei n.º 16/IX.

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Eduardo Cabrita - Guilherme d'Oliveira Martins - José Medeiros Ferreira - João Cravinho.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Introduz-se um novo número no artigo 92.º:

"Artigo 92.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo proporá à Assembleia da República um programa de redução do deficit, com incidência nos anos de 2003 e 2004, indicando as medidas de contenção da despesa corrente e de aumento de receitas fiscais por via da melhoria da eficiência da administração tributária e de combate à fraude, bem como as respectivas implicações orçamentais".

Assembleia da República, 18 de Julho de 2002. - O Deputado do BE, Francisco Louçã.

Anexo 2

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia reuniu em Angra do Heroísmo a 18 de Julho de 2002, nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, para discutir, analisar e emitir parecer sobre as propostas da alteração à proposta de lei n.º 16/IX Lei da estabilidade orçamental, remetidas para parecer à Assembleia Legislativa Regional, por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 e de 18 do mesmo mês, respectivamente, para a proposta de alteração subscrita por Deputados da PSD e do PP e para as propostas subscritas, uma, por um Deputado do BE e a outra por vários Deputados do PS.
Sobre estas propostas emitiu a Comissão o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de alteração enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo da Região e na decisão da Comissão Parlamentar de Economia e Finanças da Assembleia da República, comunicada à Assembleia Legislativa Regional dos Açores em ofício assinado pelo seu presidente.

Capítulo II
Apreciação das várias propostas

1 - Observação preliminar

Em primeiro lugar, esta Comissão não pode deixar de salientar a recusa formal da Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República em atender o pedido, também formal e explícito, de uma delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores participar, de viva voz e através de representantes seus, nos debates desta proposta na Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República.
Mais urna vez, é manifesta a preocupação da Assembleia da República em reduzir ao mínimo o grau de participação das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo próprio, na discussão deste tema da maior transcendência para a seu futuro.
Mínimo, naquilo que a Assembleia da República fez, por força da lei, na audição anterior sobre a versão inicial da proposta.
Mínimo, naquilo que, agora; está fazendo na audição sobre as alterações na especialidade.

2 - Apreciação da proposta conjunta do PSD/CDS-PP

Na exposição de motivos desta proposta de alteração e no conteúdo das próprias alterações, parte-se do falso pressuposto que as implicações constitucionais das diferenças entre a Lei de Enquadramento Orçamental do Orçamento do Estado e a Lei das Finanças das Regiões Autónomas ficam suficientemente salvaguardas pela "votação que satisfaça aos requisitos dos artigos 166.º, n.º 2, e 165.º, n.º 5, da Constituição".
Entende esta Comisso que não é assim. Há, pelo menos, mais duas implicações constitucionais que antecedem e enquadram o regime de votação.
A Lei de Enquadramento Orçamental é uma lei de valor reforçado. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas é uma lei orgânica.

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Tratando-se de leis de distinta categoria e classificação constitucional teriam de ser alteradas também por propostas diferentes.
Fazê-lo através de uma única proposta não passa de um artifício, de duvidosa legitimidade constitucional, e de discutível prática legislativa, para, a coberto da lei de enquadramento, alterar a lei de finanças regionais.
O teor da alteração proposta para o artigo 87.º, n.º 4, é o exemplo claro desta artimanha.
Sem qualquer diferença substancial em relação à proposta original, pretende-se apenas abrir a porta para uma alteração à lei de finanças regionais.
Mais fundamental ainda é a outra implicação.
A Constituição distingue claramente entre o regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e o regime de finanças das regiões.
Ao primeiro dedica a alínea r) do artigo 164.º. Ao segundo, a alínea t) do mesmo artigo.
A cada um deles correspondem, em consequência, leis diferentes.
Actualmente estas leis são, respectivamente, a Lei n.º 91 /2001, de 20 de Agosto, que agora se pretende alterar, e a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que nada permite alterar, a pretexto e por mera consequência de alteração da primeira.
Este procedimento é claramente abusivo. Porque confunde, onde a Constituição distingue. Porque junta aquilo que a Constituição radicalmente separa.
E se é certo que, do ponto de vista de sistematização constitucional, claramente se indicia esta diferença, flagrante a mesma se torna, quando analisamos a própria substância das duas matérias em causa.
A má solução material preconizada nesta proposta acaba por ignorar que, do ponto de vista objectivo, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas é radicalmente distinta da Lei de Enquadramento Orçamental.
A primeira, visando garantir previsibilidade e estabilidade no relacionamento financeiro com as autonomias regionais, não se confunde com a segunda que se destina a disciplinar a elaboração e demais procedimentos relativos ao Orçamento do Estado.
Aduza-se ainda, a favor da inequívoca separação entre as matérias reguladas pelas duas leis, a existência de um normativo especificamente dirigido à elaboração e demais procedimentos relativos ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Assim sendo, acentue-se que não é apenas nas questões de procedimento atrás enunciadas que residem as principais objecções da Comissão a esta proposta e que as presentes alterações não bastam para eliminar.
Antes de mais, porque é a própria autonomia financeira das regiões, que mais de 20 anos de esforços e persistência, consagraram na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que é mortalmente atingida.
As alterações em apreço só procuram conseguir pretensa cobertura constitucional para aquilo que a primeira versão já se propunha. Eliminar qualquer regra, suprimir qualquer segurança ou estabilidade, nas relações financeiras entre as regiões e a República.
Trata-se de um retrocesso histórico inaceitável e do retorno à arbitrariedade total, que nem a União Europeia aplica aos seus Estados membros, mas que os órgãos de soberania se propõem retomar, ao arrepio da lógica e da história, para com as suas regiões autónomas.

3 - Apreciação da proposta do Bloco de Esquerda

Entende a Comissão que esta proposta de aditamento de novo número ao artigo 92%, não se afigurando ter repercussões directas para a região e, sendo impossível, nas condições do pronunciamento desta Comissão, avaliar das suas repercussões indirectas, não deve ser objecto de qualquer apreciação favorável ou desfavorável por parte da Comissão.

4 - Apreciação da proposta do PS

A apreciação desta proposta centrou-se, de modo particular, na análise do princípio da coordenação mútua das decisões orçamentais e financeiras das instituições do sector público administrativo, constante do n.º 3 do artigo 81.º e da sua concretização no Conselho de Coordenação Financeira, que mereceram concordância unânime de todos os partidos presentes na Comissão. O mesmo acontecendo, mas apenas de modo genérico, para as suas atribuições e pela parte que respeita ao princípio da representação da regiões na sua composição, em relação à matéria constante dos artigos 81.º A, 82.º B e 83.º C.
As disposições constantes dos restantes artigos, nomeadamente as dos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 84.º A, obtiveram parecer maioritário favorável da Comissão, porque se entende que representam garantias acrescidas para as regiões, nomeadamente, tendo em conta os critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 83.º e o acompanhamento previsto no artigo 84.º A e, neste contexto de coordenação mútua e solidária, o próprio princípio de responsabilização expresso no artigo 84.º.
Entende ainda a Comissão relevar que, de modo genérico, as soluções apresentadas nesta proposta representam respostas equilibradas para as necessidades presentes do sector público administrativo, sem roturas, escusadas e contraproducentes, com as disposições legais vigentes, com destaque para a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Angra do Heroísmo, 18 de Julho de 2002. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 18 dias do mês de Julho de 2002, pelas 14 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 16/IX Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Após apreciação da proposta, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira emite o seguinte parecer:

No artigo 3.º (adita um artigo 48.º-A à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro).
Propõe-se a seguinte alteração a este artigo:
"Esta Lei não exclui a aplicação das normas do novo título V da Lei de Enquadramento Orçamental, até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento na redacção que vigorar na data da publicação daquele novo Título".

No artigo 4.º (altera o artigo 87.º)
Propõe-se a supressão deste artigo.

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Relativamente aos restantes artigos mantém as propostas de alteração já emitidas no parecer à versão inicial da proposta de lei n.º 16/1X, que se reproduzem de seguida:

Artigo 81.º: alteração do n.º 4, nos seguintes termos: "O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação recíproco, por forma a garantir a estabilidade orçamental e o desenvolvimento efectivo da solidariedade nacional".
Artigo 82.º, n.º 1, substituição da expressão "objectivo devidamente identificados" pela expressão "objectivos previamente acordados entre o Governo da República e os Governos regionais".
Artigo 83.º, supressão do n.º 2 e inclusão no final do n.º 1 da expressão "e sem prejuízo do cumprimento do dever constitucional de contribuir para a correcção das desigualdades resultantes da insularidade".
Artigo 84.º: este artigo constitui uma das disposições mais inaceitáveis e violadora do estabelecido na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região, pelo que, no limite, poderá ser aceite uma redacção para o n.º 2 com o seguinte teor:
"Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o previsto no número anterior depende sempre do acordo prévio dos órgãos de Governo regional, uma vez verificadas circunstâncias excepcionais exigidas pelo cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento e envolverá a programação da forma de compensar as Regiões pela totalidade das verbas não recebidas logo que cesse a situação excepcional".
Artigo 86.º: supressão do n.º 1 e revisão do n.º 2, no sentido de impedir a confusão entre órgãos de Governo regional e dirigentes de órgãos administrativos do Estado (sobre os quais o Ministério das Finanças exerce efectivamente poderes de tutela).
Artigo 87.º: supressão do artigo.
Artigo 92.º: deverá ser incluído um novo n.º 5 delimitando a aplicação temporal das medidas excepcionais às regiões autónomas e às autarquias locais aos anos de 2003 e 2004.

Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e da UDP.

Funchal, 18 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Mário Silva.

Anexo 3

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

1 - A Assembleia da República, através da sua Comissão de Economia e Finanças, enviou hoje à ANMP propostas de alteração ao articulado da proposta de lei da estabilidade orçamental, solicitando a emissão de parecer com a máxima urgência.
Aquela proposta de lei e as propostas de alteração hoje recebidas propõem-se alterar a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Face ao escasso tempo disponível para suscitar os mecanismos de discussão e decisão dos órgãos da Associação, visto a discussão estar agendada para amanhã, no Plenário da Assembleia da República, a ANMP considera ser de manter válido o parecer emitido a 9 de Julho (texto anexo), e já enviado à Assembleia da República, com as seguintes notas complementares:
2.1 - As propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para "fixação dos limites de endividamento" (artigo 83.º) deverão poder vir a ser consideradas na elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003.
2.2 - O prolongamento transitório para 2003 do regime de excepção previsto na Lei de Alteração Orçamental (ver último parágrafo do ponto 5 do parecer de 9 de Julho) deverá passar a incluir também o endividamento motivado por necessidades excepcionais de investimento decorrentes de situações de calamidade.

Coimbra, 18 de Julho de 2002.

(Parecer emitido pela ANMP em 9 de Julho de 2002)

1 - A Assembleia da República, através da sua Comissão de Economia e Finanças, solicitou à ANMP a emissão de parecer urgente sobre a proposta de lei da estabilidade orçamental, a qual lhe foi presente pelo Governo.
2 - A proposta de lei em análise propõe-se alterar a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental.
Na prática, mais do que alterar, o que é proposto é acrescentar à já referida Lei, um completamente novo "Título V - Estabilidade Orçamental", até aqui inexistente.
3 - Genericamente, a ANMP manifesta a sua mais profunda preocupação pelas consequências que a aprovação desta proposta de lei, pela Assembleia da República, traria para os municípios portugueses, ao comprometer a autonomia financeira do poder local, constitucionalmente consagrada.
Entretanto, as primeiras abordagens e consultas ao projecto de diploma apontam para justificados indícios e dúvidas de inconstitucionalidades várias.
4 - Os municípios portugueses pretendem e estão já a partilhar solidariamente o esforço nacional para o equilíbrio das contas públicas, através da recente lei de alteração ao Orçamento do Estado para 2002. Porém, rejeitam ser utilizados para pagar os erros cometidos pela administração central, ao ser transformados em "bodes expiatórios" de uma crise orçamental para a qual não contribuíram.
A capacidade de investimento e de reprodutividade de cada euro utilizado pelos municípios tem-se revelado muito superior à da administração central, como diversos membros do próprio Governo têm, aliás, sublinhado. Esta realidade traduz-se no facto de, com apenas cerca de 10% dos recursos do Estado, os municípios ultrapassarem 45% do investimento público, segundo dados coligidos pelo Banco de Portugal.
Esta realidade implica que os municípios tenham um tratamento compatível com o dinamismo que revelam e com o contributo que, diariamente, dão para o relançamento da actividade económica no País.
5 - No que se refere às limitações à capacidade de endividamento legalmente estipulada para os municípios - e que estes têm respeitado, utilizando globalmente menos de 30% do que teriam possibilidade legal de fazer -, o enorme esforço do poder local consta já das pesadas restrições que lhe foram impostas pela recentemente aprovada lei de alteração do Orçamento do Estado.
Não devem, nem podem, estas já pesadas restrições ser ainda agravadas, o que conduziria à paralisação de milhares

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de obras por todo o País e consequentes reflexos em toda a actividade económica, com incidência muito directa nas indústrias de construção civil e indirecta em múltiplas outras actividades.
De ter em conta, entretanto, que o peso do endividamento municipal no défice do Estado é inferior a 2%, o que é irrelevante, e que a despesa dos municípios com o serviço da dívida (amortizações e juros) é de cerca de 7,5% da sua receita, o que representa um peso relativamente insignificante na sua gestão financeira.
Necessário será conhecer os valores do endividamento da administração central e do respectivo serviço da dívida, bem como introduzir na discussão os valores (dezenas de milhões de contos) de dívidas do Estado aos municípios, por terrenos, edifícios, matadouros, cumprimento de contratos-programa, atrasos substanciais de pagamentos nos programas operacionais, etc.
Mantendo uma posição de responsável solidariedade nacional, a ANMP admite ser possível negociar transitoriamente o prolongamento para 2003 do regime de excepção previsto na já referida lei de alteração orçamental, bem como uma diminuição substancial do limite legal da capacidade de endividamento dos municípios durante o mesmo ano, permitindo um acesso ponderado ao crédito àqueles que, com esta proposta cega, viriam a ser negativamente discriminados.
6 - Em matéria de reduções nas transferências dos Fundos provenientes do Orçamento do Estado, a posição da ANMP é da mais clara e frontal rejeição.
A Lei das Finanças Locais, laboriosamente consensualizada ao longo dos anos, é para ser cumprida, não sendo sequer de admitir, em circunstância alguma, possibilidades da sua suspensão ou, muito menos, alteração.
7 - Também fora de questão estão os normativos que, no projecto de diploma em análise, se propõem estabelecer regimes excepcionais de recolha de informação, bem como penalizações administrativas e financeiras aos municípios, não previstas na lei da tutela, também ela laboriosamente consensualizada ao longo dos anos.
Tais normas voltam a traduzir o princípio da desconfiança do Governo no poder local, contrariando reiteradas posições públicas do Sr. Primeiro-Ministro em sentido inverso. Esta desconfiança foi abundantemente focada no recente XIII Congresso da ANMP, sendo a sua eliminação condição indispensável para o êxito de qualquer processo negocial que envolva os municípios portugueses.
A gestão autárquica é, felizmente, a mais transparente e fiscalizada do regime democrático em Portugal. Com participação permanente das oposições nos executivos municipais, com fiscalização no mínimo cinco vezes por ano pelas assembleias municipais, com vistos prévios e inspecções do Tribunal de Contas e das Inspecções-Gerais de Finanças e da Administração do Território, é completamente insustentável a criação de novos mecanismos policiais e condenatórios.
As únicas instâncias complementares necessárias até já existem e são plenamente aceites e respeitadas pelos municípios, estando constitucionalmente definidas - são os tribunais.
8 - Face ao conjunto de considerações já expressas, a ANMP exprime o seu parecer inequivocamente negativo em relação à presente proposta de lei.

Coimbra, 9 de Julho de 2002.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Pela presente proposta de "Lei da Estabilidade Orçamental", pretende o Governo da Nação alterar a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental.
Tal iniciativa governamental decorre de imperativos legais comunitários e justifica-se por exigências conjunturais político-financeiras, tais como:

- A obrigatoriedade de cumprir os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento previsto no artigo 104.º do Tratado, que instituiu a Comunidade Europeia.
- A necessidade de assegurar a estabilidade orçamental dos seus Estados membros.
- A garantia da segurança financeira e orçamental a médio prazo que assegure um equilíbrio orçamental duradouro e sustentável.

Tais objectivos só serão alcançados se se adoptarem critérios de solidariedade entre os componentes do sector público administrativo, os quais, actuando de forma activa e recíproca, atenuarão situações de "falência" financeira pública e conduzam aos efeitos que se visa alcançar a sua reparabilidade e nivelamento.
Assim, visa a presente proposta de lei exigir dos organismos medidas imediatas de rigor que, podendo, embora, ser transitórias, se sustentarão em alguns princípios enformadores:

1 Princípio da solidariedade recíproca (artigo 81.º da proposta de lei n.º 16/IX);
2 Princípio da igual responsabilização (preâmbulo da proposta de lei e artigo 81.º, n.º 3);
3 Princípio do respeito pela independência financeira (preâmbulo da proposta de lei);
4 Princípio da repartição mais significativa, equitativa e segura dos meios (artigo 81.º/3 e 84.º da proposta de lei);
5 Princípio da transparência orçamental e informação (artigos 86.º e 87.º da proposta de lei);
6 Princípio da definição dos limites de endividamento e montante de transferência (artigo 82.º, n.º 3, e artigos 83.º e 84.º da proposta de lei).
Analisado o cumprimento responsabilizante da actuação administrativa dos princípios enunciados, na perspectiva da vivência das freguesias portuguesas, somos a observar:

1 Quanto ao princípio da solidariedade recíproca:
As freguesias, autarquias de pleno direito, têm vindo, na sua constante subaltemização financeira perante os municípios, a ser subsidiariamente dependentes destes.
A aplicação do princípio enunciado reverterá a favor das freguesias, pois colmatará a discriminação negativa de que elas têm sido alvo e, nesta perspectiva, acalentam grandes esperanças, para as freguesias, na sua aplicação.

2 Quanto ao princípio da igual responsabilização:
As freguesias portuguesas, habituadas a uma actuação de exigência e rigor, ao procurarem multiplicar pão e peixes, ao congregar poucos meios com muitas forças e grande generosidade, continuarão a ser charneira na responsabilização pela concretização dos objectivos da estabilidade orçamental que se visa com a presente lei.

3 Quanto ao respeito pelo princípio da independência financeira:
Não se lhes aplicando o presente princípio, nada lhes compete observar.

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4 Princípio da repartição mais significativa, equitativa e segura dos meios:
Na senda do que se afirmou no ponto 1, se reafirma que, ao ser desvalorizada e reduzida a repartição de verbas orçamentais, a ANAFRE louva a preocupação de uma repartição mais significativa que contemplará muito justamente as freguesias portuguesas e as colocará primacialmente entre os sectores eleitos para uma repartição equitativa, "criteriosamente programada" e tendente à evicção de desigualdades.

5 Princípio da transparência orçamental e informação:
O mosaico do universo das freguesias portuguesas, definido pela sua grande diversidade em que são determinantes razões de natureza geográfica física, económica, humana e até política permite afirmar que a grande maioria das freguesias portuguesas vive com um magro orçamento que os seus executivos rentabilizam e fazem fermentar. Vertido em dois documentos fundamentais, o Plano de Actividades e Orçamento e a Conta de Gerência, o orçamento das freguesias é crivado e sancionado pelas respectivas assembleias de freguesia que, de perto, controlam a sua aplicação e que, dia-a-dia, é avaliado pelas próprias populações que estão não só próximas mas envolvidas em cada acto, em cada realização com cabimento orçamental.
Muitas freguesias destinatárias da delegação de competências por parte dos municípios, também perante estes apresentam os citados documentos, numa atitude de plena transparência orçamental.
Finalmente, a aprovação desses documentos pelas respectivas assembleias de freguesia e ulterior remessa da Conta de Gerência ao Tribunal de Contas, são mecanismos de rigor e transparência já praticados.
Por último, a aplicação do sistema POCAL, elimina qualquer situação residual de menor transparência.

6 - Quanto ao princípio da definição dos limites de endividamento e montante de transferências:
Não colhendo grande interesse prático para as freguesias portuguesas a primeira parte do presente princípio, já que a legal previsão da capacidade de endividamento das freguesias é diminutamente reduzida e ainda não regulamentada, versaremos a sua segunda parte a definição dos montantes de transferência pelo que ele pode representar de verdadeiramente preocupante e inaceitável.
A ANAFRE, porque é condição da sua existência e constitui exigência do seu 8.º Congresso, vem pugnando pela consecução de medidas que pela administração central devem ser adoptadas e que conduzam ao real reconhecimento das freguesias portuguesas, da sua dignidade e da sua real capacidade de mais e melhores realizações com menores meios e piores condições.
Assim, a presente proposta de lei, ao prever a hipotética redução do montante das transferências do Orçamento do Estado para os organismos do sector público-administrativo, não tem, por certo, em mente, operacionalizar tal redução, nas transferências às freguesias já de si de reduzidíssimo valor, pois tal atitude contrariaria todos os princípios que este documento preconiza, como atrás se referiu.

Em conclusão:
1 A ANAFRE, representando as freguesias portuguesas, aplaude todas as iniciativas capazes da regulação equitativa, justa, equilibrada das finanças locais, contribuindo, com toda a perícia, para a estabilidade orçamental.
2 A ANAFRE, em nome das freguesias portuguesas, apoia, todas as medidas de aplicação da solidariedade reciproca para a estabilidade orçamental estimulando todos os sectores público-administrativos a seguirem o seu exemplo de rigor, criatividade e rentabilização dos meios.
3 A ANAFRE, considerando que a lei proposta não visa a discricionariedade negativa das freguesias portuguesas espera que, com ela e através dela, em verdadeira solidariedade, serão equilibradas as participações no Orçamento do Estado entre municípios e freguesias (autarquias). Definitivamente.
4 - A ANAFRE, expectante perante o movimento descentralizador de competências e meios financeiros da administração central para as autarquias e confiante nos critérios de unidade do ordenamento jurídico que determina a conexão entre as leis, elege este como o momento propício à consideração das freguesias portuguesas como destinatárias da descentralização de competências e meios financeiros para a sua execução, também numa perspectiva racionalizadora da despesa pública cuja tradição é símbolo do nosso orgulho.
5 A ANAFRE, depositária da confiança de todas as freguesias portuguesas não se conforma com qualquer alteração ou suspensão da actual Lei das Finanças Locais desde que tal signifique uma redução dos seus direitos e garantias já conquistados.

Lisboa, 10 de Julho de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Armando Manuel Diniz Vieira.

Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores

Ataque centralista inaceitável

1 - A proposta de lei de estabilidade orçamental, que está em discussão na Assembleia da República, constitui, tal como está, um grave atentado à autonomia regional e também ao poder local.
O articulado proposto constitui uma derrogação legislativa da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, atenta contra a autonomia financeira das regiões autónomas e visa estabelecer uma diminuição das responsabilidades do Orçamento do Estado para com as regiões autónomas.
Do mesmo modo, ao pretender retirar meios ao poder local esta proposta de lei tem como objectivo último fazer diminuir a capacidade concreta das autarquias em resolver muitos problemas que afectam directamente os cidadãos.
2 - A CGTP-IN/Açores discorda frontalmente da proposta de lei da estabilidade orçamental, nos termos em que está a proposta e chama claramente a atenção para o facto de as populações, em geral, e de os trabalhadores, em especial, serem as principais vítimas da redução do investimento público promovido pelas regiões autónomas e pelas autarquias.
Mas para além desta questão óbvia estamos também perante uma grave questão de princípios.
A CGTP-IN Açores considera que, no plano dos princípios, esta proposta de lei é um verdadeiro atentado centralista contra o sistema autonómico.
O Governo PSD/PP, ao propor em letra de forma, mecanismos que anulam, na prática, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, está a colocar-se do lado dos centralistas mais perigosos, que são exactamente aqueles que tentam desfazer o edifício legislativo sobre o qual a autonomia assenta.

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3 - Face à situação existente a CGTP-IN/Açores reclama:

a) Que a Assembleia da República retire todas as inconstitucionalidades e ilegalidades constantes na proposta de lei da estabilidade orçamental.
b) Que seja mantido o nível de financiamento do orçamento regional, pelo Orçamento do Estado, estabelecido na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
c) Que o Sr. Presidente da República use as suas prerrogativas constitucionais face a esta proposta de lei, caso ela venha a ser aprovada como está.
d) Que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cuja Comissão Permanente reúne hoje, dia 16 de Julho, para examinar esta questão, assuma com total empenhamento a defesa da autonomia constitucional, nomeadamente no domínio financeiro.

A CGTP-IN/Açores, representando milhares de trabalhadores açorianos, não só manifesta a sua total discordância com esta inconstitucional e centralista proposta de lei como denuncia a incoerência de todos aqueles que, por mera opção clubística partidária se colocam agora contra os Açores e contra os açorianos para estarem a favor dos seus centralistas "chefes" partidários que lideram o Governo da República.

Açores, 16 de Julho de 2002. - A GGTP-IN/Açores, Maria Graça Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 20/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

a) A proposta de lei n.º 20/IX, que "aprova as bases gerais do sistema de segurança social", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - Os Deputados: João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Mário Patinha Antão (PSD) - Pedro Roque Oliveira (PSD).

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo 1

Declaração de voto do Deputado do PS Artur Penedos

Na qualidade de relator da proposta de lei n.º 20/IX, do Governo - Aprova as bases gerais do sistema de segurança social -, e tendo em conta que o respectivo relatório e parecer foram rejeitados, tendo este último sido substituído pela redacção proposta pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, venho apresentar a seguinte declaração de voto, para efeitos de anexar ao parecer aprovado pela Comissão e enviado para Plenário.

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n. ° 20/IX que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do referido Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de Julho de 2002, a proposta de lei vertente, cuja discussão na generalidade se encontra agendada para o Plenário do dia 11 de Julho de 2002, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto

Através da proposta de lei n.° 20/IX, visa o Governo aprovar uma nova lei de bases da segurança social, propondo, para o efeito, a revogação da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social.
Seguindo de perto o enquadramento jurídico do sistema de solidariedade e segurança social, instituído pela Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, a proposta de lei n.° 20/ïX preconiza o estabelecimento de novas regras para um conjunto de matérias estruturantes do sistema que, pela sua importância, se destacam as seguintes:

a) Estabelece expressamente o princípio da irrenunciabilidade do direito à segurança social;
b) Define a composição do sistema de segurança social, que integra: 1) o sistema público de segurança social subdividido em subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar; 2) o sistema de acção social que na concepção da proposta de lei é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias e por instituições sem fins lucrativos e; c) o sistema complementar que compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos;
c) Hierarquiza de modo diferente os princípios constantes da lei em vigor e acrescenta dois novos princípios, o princípio da subsidariedade social que assenta no reconhecimento do papel das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social e o princípio da coesão geracional traduzido no equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema;
d) Consagra no âmbito do subsistema previdencial o princípio de que o sistema público de segurança social integra cus trabalhadores e as entidades empregadoras, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontrem ainda abrangidos, nos termos a estabelecer por lei, ouvidas as partes interessadas;

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e) Estabelece que o valor líquido das prestações a pagar no âmbito do subsistema previdencial para cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego não pode ultrapassar o valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei;
f) Estabelece o princípio de convergência das pensões mínimas de velhice e invalidez com o salário mínimo nacional mais elevado, deduzida a cotização correspondente à taxa contributiva normal aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, com base num sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas, a concretizar de forma gradual e progressiva, no prazo máximo de quatro anos, contado a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2003;
g) Institui um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados com mais de 75 anos, cujos rendimentos globais sejam inferiores ao salário mínimo nacional mais elevado, deduzida a cotização correspondente à taxa contributiva normal aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, de modo a garantir que aufiram um valor igual àquele salário líquido;
h) Consagra a possibilidade de, por lei, se poder vir a prever e a regulamentar a atribuição de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial;
i) Estabelece o denominado plafonamento para a segurança social, nos seguintes moldes:

1) O montante das cotizações contribuições para a segurança social é determinado pela incidência da taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo, a fixar por lei;
2) Acima do limite superior contributivo a percentagem da cotização relativa à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite;
3) As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão de outros factores previstos;
4) Entre o limite superior contributivo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor do salário mínimo nacional garantido à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode rever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação e o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar;
5) A determinação legal dos limites contributivos, que são indexados a um factor múltiplo do valor do salário mínimo nacional, deverá ter por base uma proposta do Governo submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade;
6) Estabelece que as regras atinentes ao plafonamento se aplicam a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da lei, podendo, em todo o caso, ser excluídos daquele regime mediante declaração expressa dessa vontade, desde que as remunerações registadas tenham excedido, ainda que pontualmente, o limite superior contributivo.

j) Determina a nulidade de qualquer contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora;
k) Consagra, no âmbito do subsistema de solidariedade, a possibilidade de atribuição de créditos ou vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, bem como a majoração das prestações que se refiram a situações de deficiência profunda e de dependência, nos termos a determinar por lei;
1) Estabelece como valor mínimo para as pensões de velhice e invalidez atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, o equivalente a 50% do valor do salário mínimo nacional mais elevado, deduzida a cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Aquela percentagem aumenta para 60% no caso de se tratar de pensões de velhice ou invalidez de regime especial de segurança social das actividades agrícolas:
m) Estatui que as prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade;
n) Remete para lei a definição das condições de apoio à maternidade, nomeadamente quanto à possibilidade de introdução de mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos;
o) Estabelece expressamente que a acção social é desenvolvida pelo Estado, por instituições particulares, designadamente pelas autarquias e por instituições sem fins lucrativos;
p) Consagra o apoio do Estado às instituições particulares de solidariedade social, estabelecendo que estas podem ser discriminadas positivamente em função das prioridades de política social;
q) Remete para a lei a criação de incentivos ao voluntariado e estabelece que o Estado estimula as empresas, através de incentivos ou bonificações fiscais, a desenvolver equipamentos e serviços de acção social no domínio do apoio à maternidade e à infância;
r) Estabelece as regras aplicáveis ao sistema complementar, nomeadamente quanto às modalidades, natureza, articulação e administração (por entidades

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públicas, mutualistas ou privadas) dos regimes complementares previstos (legais, contratuais e esquemas facultativos), bem como a portabilidade dos direitos adquiridos;
s) Remete para regulamentação específica a grande maioria das matérias atinentes ao regime complementar, designadamente, a salvaguarda da protecção efectiva dos beneficiários das pensões; a equidade, adequação e efectiva garantia das prestações; a articulação e harmonização com o sistema público de segurança social; regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia do financiamento dos planos de pensões; regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras; garantia de padrões de transparência e clareza da informação aos beneficiários e aos participantes e seus representantes; salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e a sua portabilidade; a igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares; incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo; o princípio da não discriminação em função do sexo; regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação em caso de extinção e insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes; regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras, regras sobre a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudenciais e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos;
t) Permite que, em sede de convenção colectiva, sejam acordados instrumentos de gestão e controlo de planos de pensões com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes;
u) Estabelece que a fixação dos mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos devidas no âmbito do sistema complementar ocorrerá num prazo máximo de dois anos, a contar da data da publicação da nova lei;
v) Quanto ao regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, consagra que o mesmo é estabelecido por lei, que deverá assegurar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, eliminando assim a disposição que transitou da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, para a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que previa a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.

Estas são as alterações mais significativas que o Governo propõe, através da proposta de lei n.° 20/IX, ao enquadramento jurídico que estabelece as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social em vigor.

II Dos antecedentes

A discussão da proposta de lei n.° 20/IX beneficia dos amplos debates ocorridos nos últimos anos em torno da reforma da segurança social e da necessidade do reforço e sustentabilidade financeira do modelo de protecção social, enquanto direito fundamental e factor de estabilidade e coesão social.
A apresentação em 1996 do Estudo publicado pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social sobre a "Segurança Social, Evolução recente: 1992 a 1995" que dava conta do diagnóstico e principais constrangimentos do sistema de segurança social, marcou o início de um amplo debate em torno das questões relacionadas com a segurança social e a sua sustentabilidade financeira.
Em 1996 foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/96, de 9 de Março, a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, com o objectivo de, nomeadamente; "recomendar ao Governo, sob forma genérica, as medidas de médio e longo prazo que obtenham mais consenso na Comissão e entre os parceiros envolvidos no processo e que apresentem viabilidade política no âmbito do Programa do Governo".
O trabalho e as conclusões apresentadas por aquela comissão constituíram um importante acervo de informação e um instrumento fundamental para uma discussão alargada no seio da sociedade portuguesa sobre os desafios e o futuro da segurança social, tendo sido, nomeadamente, integradas no documento (princípios fundamentais a introduzir na segurança social) apresentado à Assembleia da República pelo XIII Governo Constitucional; ao abrigo do n.° 3 do artigo 1.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Importa igualmente salientar que as conclusões da Comissão do Livro Branco da Segurança Social constituíram, de igual modo, uma importante base de trabalho para as iniciativas legislativas relativas à Lei de Bases da Segurança Social, que viriam a ser apresentadas na Assembleia da República.
A discussão em sede parlamentar para efeitos de aprovação de uma nova lei de bases da segurança social teve a sua origem na VII Legislatura, no decurso da qual foram apresentadas quatro iniciativas legislativas: proposta de lei n.° 185/VII, do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social" projecto de lei n.º 528/VII, do CDS-PP, que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social"; projecto de lei n.° 565/VII, do PCP, sobre "Lei de Bases da Segurança Social" e projecto de lei n.° 567/VII, do PSD, sobre "Lei de Bases da Segurança Social".
As citadas iniciativas legislativas foram aprovadas na generalidade (Vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 4, de 24 de Setembro de 1998), e embora tivessem baixado à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de discussão e aprovação na especialidade, acabaram por caducar com o decurso da VII Legislatura.
No início da VIII Legislatura, as iniciativas legislativas referidas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.° 2/VIII, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social"; o CDS-PP, o projecto de lei n.° 7/VIII, que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social"; o PCP, o projecto de lei n.° 10/VIII, sobre "Lei de Bases da Segurança Social"; o PSD, o projecto de lei n.° 24/VIII, sobre "Lei de Bases da Segurança Social" e o BE apresentou o projecto de lei n.° 116/VIII, sobre "Lei de Bases da Segurança Social".

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As iniciativas legislativas vertentes foram aprovadas e da sua discussão na especialidade resultou um texto de fusão, aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes, do BE e de três Deputados do PSD (Vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 87, de 7 de Julho de 2000), que deu origem à Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto (Vide Diário da República I Série n.º 182, de 8 de Agosto de 2000), que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social".

III Do quadro constitucional

A Constituição da República Portuguesa veio estabelecer, no artigo 63.°, relativo à segurança social, designadamente no n.° 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", incumbindo ao Estado nos termos do n.° 2 "(...) organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários".
O n.° 3 daquela disposição constitucional, estatui, por seu turno, que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
O n. º 4 do referido artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)".
Importa igualmente ter presente o disposto no artigo 56.°, n.° 2, alínea b), que consagra como direito das associações sindicais "participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores".
Como facilmente se constata, o legislador constitucional edificou o direito à segurança social como direito social fundamental dos cidadãos, cabendo ao legislador ordinário desenvolver e densificar os princípios previstos no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.

IV Do quadro legal

A proposta de lei n.° 20/IX deve ser analisada à luz da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, aprovada no quadro da VIII Legislatura.
Com efeito, a Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, que o Governo pretende revogar, veio estabelecer o enquadramento legal do sistema de solidariedade e segurança social, consagrando em concreto os princípios e objectivos que enformam o sistema de solidariedade e segurança social; as regras sobre seu financiamento; normas quanto à sua organização; os regimes complementares de iniciativa pública e privada e normas atinentes à iniciativa de entidades particulares sem carácter lucrativo.
A Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, foi objecto de regulamentação aprovada através do Decreto-Lei n.° 279/2001, de 19 de Outubro, que determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, Decreto-Lei n.° 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e segurança social e do Decreto-Lei n.° 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define as regras de cálculo para a determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e por velhice, a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial.

IV Da discussão pública

Questão que importa suscitar no âmbito do presente relatório, face à relevância que assume no quadro do processo legislativo em curso, prende-se com a necessidade de a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais promover a discussão pública da proposta de lei n.° 20/IX, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) gozam do direito a "participar na elaboração da legislação do trabalho".
A Constituição da República Portuguesa reconhece também às associações sindicais, nos termos do disposto no artigo 56.°, n.° 2, alínea b), o direito a "participar na gestão das instituições de segurança social (...)".
Cumpre, desde logo, salientar que a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.° e 18.° da Lei Constitucional.
De acordo com o douto entendimento dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (Vide Constituição da República Portuguesa Anotada - 3.ª edição revista 1993 - Coimbra Editora), a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho "(...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe: Lei n.° 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos 'direitos, liberdades e garantias', deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18.º - 1)".
Ainda relativamente a esta matéria, os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.° 31/84 (Diário da República I Série n.º 91, de 11 de Abril de 1988) do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste

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em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".
A Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, veio desenvolver os preceitos constitucionais relativos à participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, estabelecendo sob a forma de numerus apertus o que se entende por legislação laboral, prevendo expressamente, como tal, legislação que regule os acidentes de trabalho e doenças profissionais [Cfr. alínea h) do artigo 2.°], matéria constante da proposta de lei n.° 20/IX.
O Tribunal Constitucional tem vindo a densificar e clarificar a noção de legislação do trabalho (Vide Acórdãos n.os 31/84, 451/87, 15/88, 107/88 e 64/91), para efeitos de consulta pública e participação das organizações dos trabalhadores, considerando como tal "a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações (...) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição".
Significa, pois, que a proposta de lei n.° 20/IX, porque contempla normas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais e porque regula direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, integra o conceito de legislação laboral, estando por isso sujeita a publicação em Separata do Diário da Assembleia da República, para efeitos de participação das organizações dos trabalhadores, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Este tem sido, aliás, o entendimento da própria Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Relembra-se, a este propósito, e remete-se para a informação jurídica apresentada na altura pelos serviços internos da Comissão, que nas VII e VIII Legislaturas a discussão de todas as iniciativas legislativas relativas à lei de bases da segurança socia1, foi precedida de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República, para efeitos de apreciação pública por parte das organizações dos trabalhadores.
Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral, deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.° se tenham podido pronunciar sobre ele". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 7.° do citado diploma legal, que estabelece que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Acontece que, tendo a proposta de lei em apreço chegado à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais apenas no dia 5 de Julho de 2002 e distribuída aos Deputados e ao relator no dia 9 de Julho, a mesma não é sequer do domínio público, porquanto não houve tempo para que tivesse sido publicada em Separata do Diário da Assembleia da República com vista ao cumprimento do direito de participação das organizações dos trabalhadores.
Em suma, atendendo aos argumentos de natureza constitucional e legal acima esgrimidos, e secundados pela jurisprudência e doutrina referidas, entende-se que a proposta de lei n.° 20/IX integra a noção de legislação do trabalho, devendo por isso ser objecto de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República, para os efeitos constantes nos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.
Deste modo, entende o ora signatário que:

a) A proposta de lei n.° 20/IX, que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social", deveria ser publicada, de imediato, em Separata do Diário da Assembleia da República, pelo prazo de 30 dias, para efeitos de apreciação pública das organizações dos trabalhadores, dando cumprimento do disposto na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio; e que
b) A proposta de lei n ° 20/IX, que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social", não deveria subir a Plenário da Assembleia da República para discussão e votação sem que fosse dado cumprimento ao disposto na alínea anterior.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - O Deputado do PS: Artur Penedos.

Anexo 2

Requerimento apresentado pelo PCP

Nos termos do artigo 56°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, constitui direito das associações sindicais a participação na elaboração da legislação de trabalho.
Constitui também direito das associações sindicais, nos termos do mesmo preceito, a participação na gestão das instituições de segurança social.
Trata-se de direitos dos trabalhadores que a Constituição designa como direitos fundamentais, ordenando a aplicação aos mesmos do regime dos direitos, liberdades e garantias - Vide artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio - Lei da participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho - entende-se por legislação de trabalho para os efeitos previstos no diploma, aquela que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações - artigo 2.° corpo do n.° 1 da referida lei.
Este precito enuncia, a título exemplificativo, as matérias que têm de incluir-se na noção de legislação de trabalho, entre as quais se conta a legislação relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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Nos termos do artigo 63.°. n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, o sistema de segurança social unificado e descentralizado tem de ter a participação das associações sindicais.
Ora, a proposta de lei contém matéria relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que é, inequivocamente, legislação de trabalho Lei n.º 16/79 artigo 2.°, n.° 1, alínea h).
Contém matérias relativas a um direito das associações sindicais participação na gestão das instituições de segurança social artigo 56.°, n.° 2, alínea b), da Constituição da República. Trata-se de um direito a que se aplica o regime dos direitos fundamentais.
E quanto à necessidade de consulta pública Lei n.º 16/79 quando estiverem em causa direitos fundamentais dos trabalhadores; a doutrina é unânime em considerar que tal consulta é obrigatória (Vide Jorge Leite e F. Jorge Cortino de Almeida in Colectânea das Leis do Trabalho Coimbra Editora, 1985)
Para além disto, importa ainda referir que o direito à segurança social é um direito social previsto no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.
Em nosso entendimento, para além das razões atrás invocadas que levam à conclusão de que com a proposta de lei n.º 20/IX estamos perante matérias que integram a noção de legislação do trabalho, também o facto de estarmos perante direitos sociais dos trabalhadores, consagrados constitucionalmente, conduz à mesma conclusão.
Sendo certo que o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.º 16/79 contém, nas suas várias alíneas, um enunciado meramente exemplificativo, assim, a proposta de lei tem de seguir os trâmites previstos naquela lei.
Isto é, tem de ser posta à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, através da publicação em separata do Diário da Assembleia da República.
Esta apreciação é prévia ao debate na generalidade, tal como o decidiram os Acórdãos do Tribunal Constitucional (n.os 64/91 e 107/88).
Porquanto, participar na legislação de trabalho, direito fundamental das organizações de trabalhadores, significa a possibilidade de exercer influência na definição do conteúdo da legislação de trabalho.
Assim, propõe-se que a Comissão delibere a publicação da proposta de lei n.º 20/IX em separata do Diário da Assembleia da República para apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Odete Santos - Jerónimo de Sousa.

Nota: O requerimento foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/IX
(DEFINE REGRAS ORIENTADORAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE EMITEM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/IX
(CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CRIAM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS)

Texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo o seguinte:

1 - Que, em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de um ano, proceda à elaboração de um código de conduta e boas práticas (CCBP) que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos.
2 - Que as regras a definir no CCBP:

a) Vinculem os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, Administração Pública central e local e entidades privadas;
b) Visem a salvaguarda da saúde humana, nomeadamente das crianças, jovens, trabalhadores e funcionários, em função dos tempos de exposição aos efeitos dos CEM, por tipos de fontes, áreas de produção dos efeitos e actividades levadas a cabo pelos seres humanos;
c) Obriguem que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
d) Estabeleçam as distâncias mínimas de segurança e as áreas a interditar, em função das fontes geradoras dos CEM, designadamente, da sua caracterização, frequência, permanência e utilização, bem como dos efeitos produzidos e sua potencial extensão;
e) Estabeleçam a partilha de antenas entre os diferentes operadores;
f) Determinem que seja assegurada a informação prévia, aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas.
g) Determinem a fiscalização e avaliação periódica das redes e antenas instaladas e as medições frequentes dos campos electromagnéticos, bem como a divulgação pública dos resultados obtidos, dando prioridade às instaladas em edifícios públicos.

3 - Que providencie toda a informação relativa aos CEM gerados no território nacional e em cada município, bem como de riscos daqueles resultantes para a segurança, a saúde e o bem-estar dos cidadãos, e a divulgue à Assembleia

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da República, aos executivos municipais e às assembleias municipais.
4 - Que promova estudos epidemiológicos em articulação com as instâncias europeias e a OMS, no sentido de relacionar a disseminação destes equipamentos com o surgimento de certas patologias.
5 - Que promova, em estreita articulação com a Administração Pública central e local e outras entidades envolvidas, a correcção das situações actualmente existentes que constituem manifesto risco para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, salvaguardando em especial as crianças, jovens, bem como as pessoas portadoras de pace-maker.
6 - Que assegure que, até à entrada em vigor do código de conduta e boas práticas, os licenciamentos de redes e de estações de radiocomunicações e outros equipamentos geradores dos CEM a conceder nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o Decreto-Lei n.º 55/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, respeitem já os princípios orientadores indicados no n.º 2 do presente projecto de resolução.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/IX
ADOPTA MEDIDAS TENDENTES À MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E À SUA CREDIBILIZAÇÃO

A crise do sistema político é um dado incontornável. Um fenómeno extremamente complexo cujos sinais, mais ou menos visíveis, se somam no quotidiano de forma indisfarçável.
Sinais traduzidos no crescente desinteresse e afastamento dos cidadãos da participação na vida pública, no divórcio face à política e na atitude de descrédito em relação aos que nela se envolvem.
Sinais a que acresce a cada vez menor confiança dos cidadãos nas instituições, instituições essas também elas descredibilizadas, cada vez mais questionadas pela opinião pública na sua utilidade, no seu modo de funcionamento, alheado da realidade, burocrático, não raro paralisante.
Uma realidade inquietante que, em poucos anos de democracia, transformou, no nosso país, a abstenção naquilo a que alguns designam como o maior partido português.
Uma realidade para Os Verdes que não se compadece com respostas lineares nem soluções únicas, que têm usualmente confinado a discussão do problema ao sistema de representação e, invariavelmente, remetido a resolução para a quase milagrosa modificação da lei eleitoral.
É assim que Os Verdes, embora admitindo que eventualmente as respostas também passem por aí, aperfeiçoando a lei no sentido de melhor garantir a pluralidade e a diversidade política, entendem que o problema é mais complexo, radica em causas múltiplas, bem mais profundas, sendo preciso explorar múltiplas vias e adoptar gradualmente medidas alternativas.
Medidas inovadoras, mais expeditas e, é nossa convicção, de maior eficácia, apesar da sua aparente simplicidade, para tornar o Parlamento mais credibilizado, mais operativo, mais transparente, em suma, mais próximo dos cidadãos, mais capaz de corresponder às suas necessidades, em razão das quais existe, e que deve saber representar.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, retomando anterior iniciativa cuja oportunidade se mantêm, apresentam o seguinte projecto de deliberação:
- Considerando que no quadro das suas competências constitucionais é responsabilidade da Assembleia da República fiscalizar a actuação do Governo, zelar pelo cumprimento das leis e garantir a boa aplicabilidade daquelas por cuja elaboração foi directamente responsável;
- Considerando que um dos factores que mais contribui para a descredibilização da Administração e dos poderes públicos em geral, junto dos cidadãos, reside precisamente na sua sistemática fuga à lei, no seu não cumprimento ou mesmo perversão, perante a passividade daqueles que deveriam zelar pela sua aplicação, leia-se, o Parlamento;
- Considerando que uma parte significativa da legislação de iniciativa da Assembleia da República, ou elaborada pelo Governo, se encontra por regulamentar, nalguns casos há vários anos, o que significa que se encontra falha de aplicação, nula de eficácia e sem dar resposta às necessidades que as justificaram, o que, inevitavelmente, gera um sentimento de frustração para os cidadãos e constitui mais um factor que pesa negativamente sobre a instituição parlamentar.
- Considerando, por último, que o "veto de gaveta" se tem tornado uma prática parlamentar usual no funcionamento da Assembleia da República, traduzindo uma atitude fraudulenta, eticamente inaceitável, ofensiva para os cidadãos e desprestigiante para o Parlamento e a intervenção política, em geral;
A Assembleia da República delibera adoptar as seguintes medidas:

- Proceder ao imediato levantamento da toda a legislação (de iniciativa do Governo e da Assembleia da República) que se encontre por regulamentar;
- Elaborar, no prazo máximo de seis meses, um relatório desse levantamento cujas conclusões devem ser tornadas públicas, procedendo ao debate político em Plenário sobre as medidas a tomar;
- Adoptar medidas que impeçam a permanência em comissão, por períodos superiores a três meses, de projectos cuja baixa ocorreu sem votação, ou a manutenção, após votação na generalidade, de diplomas, por período superior a quatro meses, sem informação ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2002. - As Deputadas: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/IX
TENDENTE À BAIXA À COMISSÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX E À CONVOCAÇÃO DE UMA REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O DIA 25 DE JULHO PARA VOTAÇÃO FINAL GLOBAL DA LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL

1 - A Lei da Estabilidade Orçamental é um diploma absolutamente essencial para assegurar o equilíbrio das finanças públicas, aumentar a cobrança de receitas do Estado e combater o despesismo, evitando sanções gravosas por violação de compromissos internacionais de Portugal em matéria de estabilidade e crescimento no espaço euro.
O PS assumiu e assume todas as suas responsabilidades nessa matéria e apresentou se perante o eleitorado com um programa inequívoco quanto a essa questão fulcral, que honrará integralmente.
Ao apresentar uma proposta de lei já criticada por múltiplos quadrantes por violar a Constituição, o Governo começou desnecessariamente mal um processo melindroso, dificultando a concertação imprescindível e criando atritos perturbadores.
É, por isso, ilegítimo tentar devolver ao PS qualquer responsabilidade por um processo assim desencadeado. Quem abriu o debate com um diploma eivado de normas inconstitucionais não foi o PS mas, sim, o Governo, como ficou demonstrado no debate sobre o Estado da Nação.
2 - Há que ultrapassar essa situação urgentemente. O PS reitera solenemente a disponibilidade para cooperar na produção de uma boa lei, já manifestada em sucessivas declarações do Secretário-Geral e da direcção do grupo parlamentar.
Para tal, o PS propõe a aprovação consensual e imediata de quatro medidas:
1- Correcção do método de debate: participação plena das regiões autónomas e das autarquias locais no processo de votação na especialidade, sanando o défice procedimental gerado pela metodologia anteriormente aplicada;
2 - Expurgo de todas as normas inconstitucionais constantes da proposta de lei n.º 16/IX;
3 - Baixa da proposta à Comissão de Economia e Finanças, sem votação;
4 - Convocação de uma reunião plenária da Assembleia da República para o dia 25 de Julho, interrompendo a suspensão dos trabalhos, para votação final global da Lei da Estabilidade Orçamental.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Medeiros Ferreira - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - Jorge Lacão - José Sócrates - Fernando Serrasqueiro - Eduardo Ferro Rodrigues - Miranda Calha.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/IX
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo único

O Plenário da Assembleia da República delibera, nos termos do disposto do n.° 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República, convocar uma reunião plenária para dia 19 de Julho de 2002, pelas 10 horas, para votação na generalidade, especialidade e final global da proposta de lei n.° 16/IX - Lei da Estabilidade Orçamental.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2002. - Os Deputados: António Costa (PS) - Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - José Magalhães (PS).

RECTIFICAÇÃO

Ao n.º 11, de 6 de Junho de 2002

Na pág. 287, 1.ª coluna, 3.ª linha, onde se lê:

"Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2002. - Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque - José Manuel Cordeiro - José Luís Ribeiro dos Santos - Vasco Cunha - Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira."

Deve ler-se:

"Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2002. Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque - José Manuel Cordeiro - José Luís Ribeiro dos Santos - Vasco Cunha - Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira; O Deputado do CDS-PP, Herculano Gonçalves."

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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