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0001 | II Série A - Número 022S | 20 de Julho de 2002

 

Sábado, 20 de Julho de 2002 II Série-A - Número 22

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:
- Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999.
- Aprova, para adesão, a Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991.

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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 8 a 10/IX):
N.º 8/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.
N.º 9/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.
N.º 10/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Andorra, em 15 de Novembro de 2000.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000

Os fenómenos da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, constituindo flagrantes atentados à dignidade humana e hipotecando o amanhã das futuras gerações, com todos os custos sociais que daí advêm, assumem hoje em dia dimensões tais que tornam imperativa a adopção de novas e mais fortes medidas para lhes dar combate. Por outro lado, a dimensão transnacional do problema, que a utilização de novas tecnologias, como a Internet, vem potenciar, torna indispensável o reforço da cooperação internacional nesta área e a concertação das medidas adoptadas pelos diversos Estados. Isto mesmo foi concluído pelos representantes de 134 Governos reunidos em Yokohama, de 17 a 20 de Dezembro de 2001, no Compromisso Final de Yokohama (tal como no Documento Final de Budapeste), os Estados afirmam-se decididos a reforçar os seus esforços de luta contra a exploração sexual de crianças (nomeadamente através da criminalização de tais condutas) e a protecção de crianças vítimas, encorajando a pronta ratificação dos instrumentos internacionais sobre a matéria, entre os quais o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.
A UNICEF (tal como outras organizações intergovernamentais e não governamentais empenhadas na protecção da infância) tem vindo a apelar à ratificação deste Protocolo. O Secretário-Geral da organização da Nações Unidas inclui o mesmo na lista de tratados para cuja ratificação apelou aos Estados-membros da Organização (em comunicação datada de 9 de Maio de 2001), pedindo-lhes que aproveitassem a oportunidade que lhes era dada pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Crianças (realizada em Nova Iorque, de 8 a 10 de Maio de 2002). De acordo com a proposta de Plano Integrado de Médio Prazo para o Progresso das Mulheres (2002-2005), o Secretário-Geral apelou aos Estados para que prestem especial atenção aos 23 tratados com relevância na matéria de que é depositário - entre os quais se inclui o presente Protocolo.
Por estes motivos, Portugal não poderá ignorar os apelos da comunidade internacional no sentido do reforço das medidas em vigor no combate aos flagelos objecto do Protocolo, nem ficar de fora dos esforços concertados com vista à sua erradicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000

De acordo com as estimativas na matéria, existem mais de 300 000 crianças, abaixo da idade de 18 anos, a serem actualmente utilizadas em mais de 30 conflitos armados pelo mundo inteiro. Outras centenas de milhar podem encontrar-se recrutadas por forças armadas governamentais ou em grupos armados da oposição e serem forçadas a combater em praticamente qualquer momento. Existe um número significativo de crianças recrutadas com a idade de 10 anos, tendo sido já registada a utilização de crianças mais novas.
Para além dos óbvios riscos de morte ou de ferimentos graves em combate, as crianças-soldado sofrem de forma desproporcionada os rigores da vida militar. Doenças, tais como a subnutrição, as infecções respiratórias e cutâneas e outras, são frequentes, assim como as doenças sexualmente transmissíveis, incluindo a SIDA. Os problemas auditivos e visuais são igualmente comuns. Para além de tudo isto, só agora se começa a compreender todo o alcance do impacto psicológico dos conflitos tanto na criança como na sociedade no seu conjunto.
É posição unânime de diversos organismos e agências das Nações Unidas, tais como a UNICEF, o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Questão das Crianças em Conflitos Armados, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como de inúmeras Organizações Não Governamentais que trabalham no terreno, que as regras actualmente em vigor relativas à participação de crianças em conflitos armados (o n.º 2 do artigo 38.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o n.º 2 do artigo 77.º do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais) são manifestamente insuficientes e não asseguram uma protecção adequada às crianças que são afectadas por conflitos armados.
Este Protocolo é, assim, uma ferramenta fundamental no processo de afastamento das crianças dos conflitos armados, bem como para a desmobilização e recuperação de crianças-soldado. Será igualmente indispensável na protecção das crianças contra muitos dos possíveis efeitos do flagelo da guerra, apelando à cooperação internacional nesta matéria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º
Aprovação

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de maio de 2000, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.

Artigo 2.º
Declaração

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo referido no artigo anterior, Portugal declara que a sua legislação interna fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/IX
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO EM ANDORRA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 2000

Considerando o interesse em desenvolver os serviços regulares e ocasionais de transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre Portugal e Andorra em condições mutuamente vantajosas;
Desejando, sem prejuízo dos compromissos internacionais de ambos os Estados, permitir aos transportadores portugueses e andorrenhos transportar passageiros e mercadorias através deles em condições de reciprocidade de benefícios;
Tendo em conta a desejável liberalização dos serviços de transporte a nível europeu e a harmonização das condições de concorrência, a protecção do meio ambiente e a segurança do tráfego rodoviário;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Andorra, em 15 de Novembro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e catalã constam de anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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