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0743 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 11/IX
QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada

O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2002, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 81.º
[...]

1 - (...)
2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

a) € 240 a € 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 360 a € 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas".

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 12/IX
LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL - PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO, E QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Título V da Lei de Enquadramento Orçamental

O Título V da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Título V
Estabilidade orçamental

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 79.º
Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.

Artigo 80.º
Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

Capítulo II
Estabilidade orçamental

Artigo 81.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

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