O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0747 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14.º.
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 29.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º
Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º
Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 9.º
Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º, 22.º e 25.º.
2 - As regiões autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Páginas Relacionadas
Página 0743:
0743 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Artigo 3.º Duração
Pág.Página 743
Página 0744:
0744 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   3 - O princípio da sol
Pág.Página 744
Página 0745:
0745 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   2 - O Governo apresent
Pág.Página 745
Página 0746:
0746 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Artigo 3.º Alteraç
Pág.Página 746
Página 0748:
0748 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   3 - O aumento do endiv
Pág.Página 748
Página 0749:
0749 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   2 - A avaliação da eco
Pág.Página 749
Página 0750:
0750 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Secção III Orçamen
Pág.Página 750
Página 0751:
0751 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   da Segurança Social, e
Pág.Página 751
Página 0752:
0752 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   orçamentais, articulad
Pág.Página 752
Página 0753:
0753 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   f) Medidas de racional
Pág.Página 753
Página 0754:
0754 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   não estejam submetidas
Pág.Página 754
Página 0755:
0755 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   7 - Salvo disposição l
Pág.Página 755
Página 0756:
0756 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   3 - No âmbito da gestã
Pág.Página 756
Página 0757:
0757 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   mesmo Diário dos mapas
Pág.Página 757
Página 0758:
0758 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   c) Entre rubricas do m
Pág.Página 758
Página 0759:
0759 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   do disposto na Constit
Pág.Página 759
Página 0760:
0760 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   5 - Os resultados das
Pág.Página 760
Página 0761:
0761 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Ministério das Finança
Pág.Página 761
Página 0762:
0762 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Mapa XXVII-A - movimen
Pág.Página 762
Página 0763:
0763 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   4 - Os elementos infor
Pág.Página 763
Página 0764:
0764 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   correspondentes autori
Pág.Página 764
Página 0765:
0765 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   4 - A justificação das
Pág.Página 765
Página 0766:
0766 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   constitucional e da su
Pág.Página 766