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0751 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo II
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 27.º
Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 28.º
Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, "Receitas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa II, "Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos";
Mapa III, "Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional";
Mapa IV, "Despesas dos serviços integrados, por classificação económica";
Mapa V, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VI, "Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa VII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo";
Mapa VIII, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional";
Mapa IX, "Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica";
Mapa X, "Receitas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XI, "Despesas da segurança social, por classificação funcional";
Mapa XII, "Despesas da segurança social, por classificação económica";
Mapa XIII, "Receitas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XIV, "Despesas de cada subsistema, por classificação económica";
Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas

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