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0768 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.
3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do conselho permanente;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.
8 - Compete ao Presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.

Artigo 16.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da Mesa;
b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;
c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º
[...]

1 - O conselho permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - 2 membros;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - 1 membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - 3 membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - 4 membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - 5 membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos, aquando da realização do primeiro plenário após as eleições, para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
3 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um primeiro e um segundo vice-presidentes e um primeiro e segundo secretários.
4 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

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