O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0769 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

5 - Nas reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º.
6 - O conselho permanente funciona na Assembleia da República.

Artigo 18.º
[...]

1 - (...)

a) Eleger o presidente, os vice-presidentes e os secretários;
b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;
c) [Anterior alínea b)];
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º;
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) (...)
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

2 - (...)
3 - Compete, ainda, ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente, universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.º
[...]

1 - (...)
2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º.
3 - (...)

Artigo 20.º
[...]

1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
b) (...)

2 - (...)
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º com as adaptações que resultem da sua natureza.

Artigo 21.º
[...]

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º".

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 29.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º
Renumeração e republicação

1 - É aditado um novo artigo, que passa a ser o 24.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos".

2 - São renumerados os artigos 27.º e 28.º, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.º e 26.º.
3 - A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 0743:
0743 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Artigo 3.º Duração
Pág.Página 743