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0773 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.º
Garantias

1 - Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo III
Formas de organização do Conselho

Artigo 15.º
Plenário

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, ou por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho:

a) Ordinariamente, de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.
3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do Conselho Permanente;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.
8 - Compete ao Presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.

Artigo 16.º
Secções regionais do Conselho

1 - O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia2;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte2;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 - As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
4 - Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros da Mesa;
b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o artigo seguinte;

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