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0774 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

c) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
d) Organizar, para facultar ao conselho permanente, o inventário completo das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º
Conselho permanente

1 - O conselho permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - 2 membros;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - 1 membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - 3 membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - 4 membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - 5 membros.

2 - Os membros do conselho permanente são eleitos, aquando da realização do primeiro plenário após as eleições, para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
3 - Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um primeiro e um segundo vice-presidentes e um primeiro e segundo secretários.
4 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.
5 - Nas reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º.
6 - O conselho permanente funciona na Assembleia da República.

Artigo 18.º
Competências do conselho permanente

1 - O conselho permanente tem as seguintes competências:

a) Eleger o presidente, os vice-presidentes e os secretários;
b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;
c) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º;
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
g) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

2 - O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente, universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.º
Secções locais e subsecções

1 - Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas "Conselho das Comunidades Portuguesas em ...", que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
2 - Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º.
3 - Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20.º
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1- As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das

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