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0775 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.

Capítulo IV
Financiamento

Artigo 21.º
Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º
Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.º
Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 24.º
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Artigo 25.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.
2 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas".

Artigo 26.º
Regulamentação

Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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