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0779 | II Série A - Número 024 | 31 de Julho de 2002

 

5 - No processo foi pedido parecer a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 - Ambos os projectos de lei, do PSD e do PS, haveriam de ser debatidos no Plenário da Assembleia da República que teve lugar em 23 de Maio de 2001 e baixariam, sem votação na generalidade, à 4.ª Comissão.
7 - Em termos de Direito Comparado, tanto quanto foi possível apurar, apenas se registam experiências legislativas similares na Suécia e no Brasil.

Enquadramento constitucional

8 - De entre as "Tarefas fundamentais do Estado" constantes dos Princípios Fundamentais e previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) destaca-se a referida na alínea d) relativa à promoção do "bem-estar e a qualidade de vida do povo". Também o n.º 1 do artigo 64.º, integrado no Capítulo II (Direitos e deveres sociais) do Título III da CRP, estatui que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover". Finalmente, o n.º 1 do artigo 66.º da Lei Fundamental, inserido no mesmo contexto sistemático, prevê que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".

Análise do diploma

9 - Em síntese, o projecto de lei:

a) Exceptua do seu âmbito de aplicação os edifícios dotados de ventilação natural, os providos apenas com exaustão mecânica, os destinados às actividades agrícolas e florestais e os destinados a fins secretos relativos à Defesa Nacional;
b) Estabelece normas para os projectos de arquitectura dos edifícios, bem como para os respectivos procedimentos para os licenciamentos das construções, tendo em vista a salvaguarda dos seus objectivos: a qualidade do ar no interior dos edifícios;
c) Estatui a intervenção de serviços e organismos dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, bem como das câmaras municipais respectivas nos procedimentos para licenciamentos e vistorias em edifícios, incluindo as vistorias periódicas;
d) Prevê um regime para a adaptação dos edifícios ou locais já existentes e que não preenchem os requisitos exigidos pelo projecto de lei;
e) Determina a existência e a actualização de um plano de manutenção dos edifícios, sob a responsabilidade de técnicos devidamente qualificados;
f) Institui um regime de substituição, por terceiros, aos titulares dos edifícios para os casos de incumprimento, por estes, das suas obrigações de manutenção da qualidade do ar no interior;
g) Determina a promoção, pelo Governo, de campanhas de sensibilização dos cidadãos e da comunidade em geral para os objectivos do diploma;
h) Estabelece um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional para os casos de incumprimento de algumas das obrigações decorrentes do projecto de lei;
i) Assina um prazo de 180 dias ao Governo, contados da data da respectiva entrada em vigor, para que este proceda à regulamentação do regime estatuído pelo projecto de lei.

Parecer

10 - Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate em Plenário, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 23/IX, do PS, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2002. - A Deputada Relatora, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
(CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Maio de 2002 foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 24/IX, do PS, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 24/IX, da iniciativa de um grupo de seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se instituir um sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes com vista, exclusivamente, à vigilância e controlo do exercício destas actividades.

Antecedentes

3 - O exercício das actividades de dragagens e de extracção de inertes tem vindo a ser regulada sucessivamente, no nosso país, de uma forma directa, pelos Decretos-Leis n.os 292/80, de 16 de Agosto, 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e, de um modo reflexo, pelos Decretos-Leis n.os 43, 44, 45 e 46, todos de 2 de Março de 2002, que, no seu conjunto, vieram criar e estabelecer o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).
4 - Contudo, os riscos para a segurança de estruturas e da navegação, bem como para o ambiente decorrentes do exercício das actividades de dragagens e de extracção de inertes tem vindo a exigir, progressivamente, tanto do legislador como das autoridades nacionais, um esforço