O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0781 | II Série A - Número 024 | 31 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 21/IX
MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NA ELEIÇÃO DE TITULARES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

O modus operandi do exercício do direito de voto antecipado por estudantes consagrado na lei orgânica, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, está desajustado e desenquadrado com a prática eleitoral, acarretando custos e dispêndios desnecessários.
Está previsto que o eleitor estudante, depois de obtida a documentação necessária, aguarda pela visita, ao seu estabelecimento de ensino, do presidente da câmara do município para exercer o seu direito de voto.
Esta solução consagrada causa alguma perplexidade, estando os estudantes equiparados aos doentes internados e aos presos, dado tratar-se de eleitores que podem deslocar-se, o que não acontece com os restantes enumerados.
Com esta alteração, os eleitores estudantes passam a deslocar-se para exercerem o direito de voto nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino.
Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.° 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 120.° da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.°
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.° 2 do artigo 117.°, pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 86.°.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.° dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 118.°.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.° dia anterior ao da realização da eleição.
7 Ajunta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 105.º".

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

O Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e alterou o Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações substanciais no regime de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação; bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, não podia, por isso, ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.
Importa, por isso, prorrogar tal prazo, dando aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para alterar, com efeitos retroactivos, o Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e alterou o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.