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Quarta-feira, 31 de Julho de 2002 II Série-A - Número 24

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos.

Projectos de lei (n.os 23 e 24/IX):
N.º 23/IX (A qualidade do ar no interior dos edifícios):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 24/IX (Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 16, 21 e 22/IX):
N.º 16/IX (Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto):
- Carta do Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 21/IX - Modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais (apresentada pela ALRM).
N.º 22/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

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RESOLUÇÃO
CÓDIGO DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CRIAM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - Que, em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de um ano, proceda à elaboração de um código de conduta e boas práticas (CCBP) que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos.

2 - Que as regras a definir no CCBP:

a) Vinculem os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, Administração Pública central e local e entidades privadas;
b) Visem a salvaguarda da saúde humana, nomeadamente das crianças, jovens, trabalhadores e funcionários, em função dos tempos de exposição aos efeitos dos CEM, por tipos de fontes, áreas de produção dos efeitos e actividades levadas a cabo pelos seres humanos;
c) Obriguem que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
d) Estabeleçam as distâncias mínimas de segurança e as áreas a interditar, em função das fontes geradoras dos CEM, designadamente, da sua caracterização, frequência, permanência e utilização, bem como dos efeitos produzidos e sua potencial extensão;
e) Estabeleçam a partilha de antenas entre os diferentes operadores;
f) Determinem que seja assegurada a informação prévia, aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas;
g) Determinem a fiscalização e avaliação periódica das redes e antenas instaladas e as medições frequentes dos campos electromagnéticos, bem como a divulgação pública dos resultados obtidos, dando prioridade às instaladas em edifícios públicos.

3 - Que providencie toda a informação relativa aos CEM gerados no território nacional e em cada Município, bem como de riscos daqueles resultantes para a segurança, a saúde e o bem estar dos cidadãos, e a divulgue à Assembleia da República, aos executivos municipais e às assembleias municipais.
4 - Que promova estudos epidemiológicos em articulação com as instâncias Europeias e a OMS, no sentido de relacionar a disseminação destes equipamentos com o surgimento de certas patologias.
5 - Que promova, em estreita articulação com a Administração Pública central e local e outras entidades envolvidas, a correcção das situações actualmente existentes que constituem manifesto risco para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, salvaguardando em especial as crianças, jovens, bem como as pessoas portadoras de pace-maker.
6 - Que assegure que, até à entrada em vigor do código de conduta e boas práticas, os licenciamentos de redes e de estações de radiocomunicações e outros equipamentos geradores dos CEM a conceder nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, respeitem já os princípios orientadores indicados no n.º 2 da presente Resolução.

Aprovado em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 23/IX
(A QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Maio de 2002 foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 23/IX, do PS, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 23/IX, da iniciativa de um grupo de sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se instituir no ordenamento jurídico interno um regime destinado a controlar a qualidade do ar no interior dos edifícios, com vista a assegurar condições de salubridade, higiene e conforto das pessoas.

Antecedentes

3 - O projecto de lei retoma a temática da iniciativa legislativa que o PS apresentara já, na última legislatura, em 18 de Maio de 2001, sob o n.º 447/VIII (projecto de lei), na sequência da apresentação pelo PSD - até então absolutamente pioneira no nosso país e que teve como primeiro subscritor o Sr. Deputado José Eduardo Martins - da iniciativa n.º 401/VIII (projecto de lei), denominada Qualidade do Ar Interior (QAI), que dera entrada meses antes daquele, em 22 de Março do mesmo ano.
4 - A 4.ª Comissão Parlamentar (então, denominada de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente) promoveu, de resto, nesse mesmo ano, em 23 de Outubro, a realização de um colóquio sobre a QAI na Assembleia da República, por virtude do qual acabariam por ser ouvidos esclarecimentos em intervenções por parte de algumas das individualidades nacionais e estrangeiras tecnicamente mais habilitadas sobre a matéria, designadamente os Srs. Prof. José Calheiros, do Instituto de Ciências Bio-médicas de Abel Salazar, Prof. João Pedro Pereira Gomes, do Instituto de Soldadura e Qualidade, Prof. J. J. Amaral Mendes, Prof.ª Ewa Ryden, do National Board for Housing, Building and Planning da Suécia e Eng.º Luís Malheiro, da Ordem dos Engenheiros Portugueses.

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5 - No processo foi pedido parecer a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 - Ambos os projectos de lei, do PSD e do PS, haveriam de ser debatidos no Plenário da Assembleia da República que teve lugar em 23 de Maio de 2001 e baixariam, sem votação na generalidade, à 4.ª Comissão.
7 - Em termos de Direito Comparado, tanto quanto foi possível apurar, apenas se registam experiências legislativas similares na Suécia e no Brasil.

Enquadramento constitucional

8 - De entre as "Tarefas fundamentais do Estado" constantes dos Princípios Fundamentais e previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) destaca-se a referida na alínea d) relativa à promoção do "bem-estar e a qualidade de vida do povo". Também o n.º 1 do artigo 64.º, integrado no Capítulo II (Direitos e deveres sociais) do Título III da CRP, estatui que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover". Finalmente, o n.º 1 do artigo 66.º da Lei Fundamental, inserido no mesmo contexto sistemático, prevê que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".

Análise do diploma

9 - Em síntese, o projecto de lei:

a) Exceptua do seu âmbito de aplicação os edifícios dotados de ventilação natural, os providos apenas com exaustão mecânica, os destinados às actividades agrícolas e florestais e os destinados a fins secretos relativos à Defesa Nacional;
b) Estabelece normas para os projectos de arquitectura dos edifícios, bem como para os respectivos procedimentos para os licenciamentos das construções, tendo em vista a salvaguarda dos seus objectivos: a qualidade do ar no interior dos edifícios;
c) Estatui a intervenção de serviços e organismos dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, bem como das câmaras municipais respectivas nos procedimentos para licenciamentos e vistorias em edifícios, incluindo as vistorias periódicas;
d) Prevê um regime para a adaptação dos edifícios ou locais já existentes e que não preenchem os requisitos exigidos pelo projecto de lei;
e) Determina a existência e a actualização de um plano de manutenção dos edifícios, sob a responsabilidade de técnicos devidamente qualificados;
f) Institui um regime de substituição, por terceiros, aos titulares dos edifícios para os casos de incumprimento, por estes, das suas obrigações de manutenção da qualidade do ar no interior;
g) Determina a promoção, pelo Governo, de campanhas de sensibilização dos cidadãos e da comunidade em geral para os objectivos do diploma;
h) Estabelece um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional para os casos de incumprimento de algumas das obrigações decorrentes do projecto de lei;
i) Assina um prazo de 180 dias ao Governo, contados da data da respectiva entrada em vigor, para que este proceda à regulamentação do regime estatuído pelo projecto de lei.

Parecer

10 - Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate em Plenário, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 23/IX, do PS, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2002. - A Deputada Relatora, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
(CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Maio de 2002 foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 24/IX, do PS, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 24/IX, da iniciativa de um grupo de seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se instituir um sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes com vista, exclusivamente, à vigilância e controlo do exercício destas actividades.

Antecedentes

3 - O exercício das actividades de dragagens e de extracção de inertes tem vindo a ser regulada sucessivamente, no nosso país, de uma forma directa, pelos Decretos-Leis n.os 292/80, de 16 de Agosto, 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e, de um modo reflexo, pelos Decretos-Leis n.os 43, 44, 45 e 46, todos de 2 de Março de 2002, que, no seu conjunto, vieram criar e estabelecer o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).
4 - Contudo, os riscos para a segurança de estruturas e da navegação, bem como para o ambiente decorrentes do exercício das actividades de dragagens e de extracção de inertes tem vindo a exigir, progressivamente, tanto do legislador como das autoridades nacionais, um esforço

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acrescido ao nível das condições para o seu licenciamento, da vigilância e da fiscalização do seu exercício.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Institui um sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, designado por MONICAD, com vista, exclusivamente, à vigilância e controlo do exercício destas actividades;
b) Atribui à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) a competência de fiscalização do sistema MONICAD;
c) Torna o sistema aplicável obrigatoriamente a todas as embarcações licenciadas para o exercício destas actividades;
d) Prevê a homologação do sistema MONICAD e do modelo EMC (equipamentos de monitorização contínua a instalar nas embarcações) pelo Instituto Português da Qualidade;
e) Faz depender o licenciamento do exercício destas actividades da certificação, pela IGA, da capacidade operacional do EMC instalado nas embarcações;
f) Obriga à imediata interrupção do exercício destas actividades em caso de inoperacionalidade do EMC por avaria ou outros motivos;
g) Atribui aos proprietários das embarcações o encargo com os custos das comunicações para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD;
h) Determina ao Governo um prazo de seis meses para a correspondente regulamentação.

Parecer

6 - Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate em Plenário, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 24/IX, do PS, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Luís Rodrigues - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
(LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Carta do Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Na sequência da apreciação da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da Estabilidade Orçamental -, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reunida no dia 16 de Julho, deliberou endereçar a presente missiva a V. Ex.ª, expondo o seguinte:

1 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores manifesta a sua preocupação pela existência, na proposta de lei em apreço, de normas susceptíveis de serem consideradas inconstitucionais ou ilegais e eventualmente ofensivas da autonomia regional consagrada constitucionalmente.
2 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores lamenta que todo o processo conducente à votação da referida lei tenha inviabilizado a audição presencial de uma delegação de Deputados deste Parlamento, considerando a relevância política da mesma e as sérias implicações que poderá ter para a Região Autónoma dos Açores.

Horta, 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A segunda Comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 19 de Julho de 2002, pelas 14 horas, a fim de apreciar o pedido de parecer da Assembleia da República relativo às propostas de alteração, ontem, ao final da tarde, recebidas nesta Assembleia e nesta Comissão e hoje, de manhã, já votadas na Assembleia da República.
Não tendo sido, mais uma vez, respeitados os prazos previstos na Lei de Audição, e tendo já a Assembleia da República aprovado a Lei de Estabilidade Orçamental, não poderá a Assembleia Legislativa Regional da Madeira emitir o parecer solicitado.
O parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no que diz respeito à Lei de Estabilidade Orçamental, consta dos dois documentos anexos (a), em tempo útil enviados à Assembleia da República, cujas propostas lamentavelmente não foram atendidas.
Não pode, no entanto, esta Assembleia Regional da Madeira deixar de lamentar também o conteúdo da proposta de alteração do PS - que se recorda ser o grande responsável pela actual situação das finanças públicas nacionais - entretanto aprovada, a qual constitui um autêntico atentado às autonomias e uma violação da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na medida em que pretende colocar ao mesmo nível os serviços administrativos do Estado com os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, sobre os quais nem o Governo da República nem a Assembleia da República têm qualquer tutela, encontrando-se os mesmos apenas obrigados ao respeito pela Constituição e pelo seu Estatuto Político-Administrativo.

Funchal, 19 de Julho de 2002. - O Deputado Relator: Mário Silva.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da UDP e a abstenção do PS.

(a) - Os referidos anexos encontram-se publicados nos Diários n.os 20 (02.07.10) e 22 (02.07.20).

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/IX
MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NA ELEIÇÃO DE TITULARES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

O modus operandi do exercício do direito de voto antecipado por estudantes consagrado na lei orgânica, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, está desajustado e desenquadrado com a prática eleitoral, acarretando custos e dispêndios desnecessários.
Está previsto que o eleitor estudante, depois de obtida a documentação necessária, aguarda pela visita, ao seu estabelecimento de ensino, do presidente da câmara do município para exercer o seu direito de voto.
Esta solução consagrada causa alguma perplexidade, estando os estudantes equiparados aos doentes internados e aos presos, dado tratar-se de eleitores que podem deslocar-se, o que não acontece com os restantes enumerados.
Com esta alteração, os eleitores estudantes passam a deslocar-se para exercerem o direito de voto nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino.
Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.° 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 120.° da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.°
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.° 2 do artigo 117.°, pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 86.°.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.° dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 118.°.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.° dia anterior ao da realização da eleição.
7 Ajunta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 105.º".

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

O Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e alterou o Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações substanciais no regime de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação; bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, não podia, por isso, ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.
Importa, por isso, prorrogar tal prazo, dando aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para alterar, com efeitos retroactivos, o Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e alterou o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.

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Artigo 2.°
(Sentido e extensão)

No uso da presente autorização legislativa, o Governo fica habilitado a prorrogar o prazo para confirmação pelos órgãos municipais competentes, dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação, bem como de lançamento e liquidação, das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 3°
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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