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0812 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

O citado diploma legal, que dedica um capítulo autónomo aos transportes nas áreas metropolitanas, estabelece expressamente, no seu artigo 28.°, a criação pelo Governo de uma comissão metropolitana de transportes em cada uma das regiões metropolitanas de transportes, sob a forma de organismo público, dotado de autonomia administrativa e financeira, definindo expressamente as suas atribuições, os seus órgãos e respectiva composição.
Trata-se de uma norma legal que, carecendo de regulamentação do Governo, nunca foi incrementada, tendo, entretanto, sido cometidas atribuições aos municípios em matéria de transportes e comunicações, através da aprovação da Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Por último, de referir, ainda, a aprovação da Resolução n.° 68/2000, que, no seu n.° 3, alínea a), recomenda ao Governo a "criação das comissões metropolitanas de transportes, dando execução ao previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres", bem como a iniciativa levada a cabo pelo XIV Governo Constitucional, em meados de 2000, traduzida na apresentação e discussão com os vários parceiros envolvidos de um projecto de decreto-lei que instituía as comissões metropolitanas de transportes, previstas no artigo 28.º da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, que acabaria por não ser aprovado.
Os projectos de lei n.os 5/IX e 11/IX, ora em análise, seguem de muito perto o regime preconizado na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres para as comissões metropolitanas de transportes, nomeadamente no que respeita às atribuições fundamentais cometidas àqueles organismos, sem, contudo, preverem expressamente a derrogação da citada disposição legal.
Importa, assim, ter presente que a aprovação pela Assembleia da República dos projectos de lei n.os 5/IX e 11/IX, que dispõem sobre a criação das autoridades metropolitanas de transportes, terá como consequência, por um lado, a derrogação tácita da norma contida no artigo 28.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, e, por outro, a deslocalização para aquelas entidades de atribuições em matéria de transportes que actualmente estão cometidas aos municípios, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° e densificadas no artigo 18.°, ambos da Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro.

V - Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 5/IX, do PCP, sobre a "Criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto", e 11/IX, do BE, que "Cria as autoridades metropolitanas de transportes", preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2002. A Deputada Relatora, Edite Estrela.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Na Europa as autoridades metropolitanas de transporte são um facto. São funções consensuais destas entidades fazer o planeamento e a promoção dos transportes públicos, definir as suas redes, a sua oferta e nível de qualidade, as regras de financiamento e contratualizar serviços com operadores públicos e privados.
As dificuldades de encontrar um modelo de autoridade metropolitana traduzem-se no poder que dá a capacidade financeira, num sector onde os investimentos são elevadíssimos e onde se debate a questão do poder administrativo intermédio entre o poder central e as autarquias locais.
É cada vez mais evidente a absoluta necessidade de uma perfeita interligação e complementaridade entre as várias componentes de um sistema de transportes, quer pela sua importância para a rede nacional quer pela importância cada vez maior que os utentes atribuem à totalidade da cadeia de transportes a utilizar.
Na perspectiva que a Lei de Bases dos Transportes Terrestres e que as competências das áreas metropolitanas são para cumprir, designadamente quanto à articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, e das vias de comunicação de âmbito metropolitano, é necessário que sejam implementadas medidas para a sua concretização.
Os projectos agora apresentados na Assembleia da República visam dar resposta à concretização desta intenção.
Estabelecidos os limites e campos de actuação das autoridades metropolitanas de transportes, é preciso definir com precisão as suas competências e o seu financiamento, as alterações regulamentares e legais, a elaboração de contratos-programa tipo, etc.
Naturalmente que com esta estrutura se visa, sobretudo, promover a coordenação de políticas de intervenção no sector a desenvolver pela Administração Central, metropolitana e local; promover a eficácia institucional através de uma estrutura política e técnico-administrativa; garantir a melhoria da coordenação e planeamento do sistema de transportes em inter-relação com o ordenamento do território; apostar na qualidade do transporte colectivo e garantir a igualdade e homogeneidade tarifária.
Globalmente o projecto de lei do PCP não tem incorrecções técnico-jurídicas, pelo que, sem prejuízo de alguns melhoramentos, nos parece uma boa base de trabalho uma vez tomada esta opção.
De qualquer forma, sempre adiantamos que nos parecem suficientes e pouco pormenorizadas as competências próprias que lhes são atribuídas, podendo ir-se bastante mais além na fase da discussão e do acerto de um texto final em forma de lei; além disso, deveriam ficar definidos, no mesmo texto legal, os meios de financiamento próprios e as transferências a efectuar pela Administração Central em função das suas competências.
Quanto ao projecto de lei apresentado pelo BE, chamamos a atenção para alguns aspectos que nos parecem relevantes: não está suficientemente garantida a representatividade das populações (uma vez que o peso das autarquias é diminuto); além disso, os municípios têm uma acção meramente consultiva, quase que lhe são retiradas competências (sendo que o caminho deve ser o da compatibilização e coordenação entre diversas entidades).

Lisboa, 7 de Julho de 2002. O Presidente do Conselho Directivo, Armando Manuel Diniz Vieira.

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