O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0842 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Bulgária, entre os dias 25 e 27 de Setembro.

Aprovada em 19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Florença, nos dias 3 e 4 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À FINLÂNDIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Finlândia, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Preâmbulo

Por despacho de 15 de Fevereiro de 2001, do então Presidente da Assembleia da República, baixou à então 9.ª Comissão (Comissão do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) no âmbito da VIII Legislatura, a presente proposta de lei n.º 58/VIII de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

II Objecto

Esta iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira visa introduzir alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, (Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social), em duplo sentido:

a) Que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei sejam acrescidas de um montante de 5% a título de subsídio para correcção das desigualdades derivadas da insularidade;
b) Que (em todo o território nacional) até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice seja, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

III Motivação

Ao longo da exposição dos motivos que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira alega terem estado na base desta iniciativa legislativa, sobressaem:

a) Por um lado, a consideração de que o estatuído na "Lei de Bases da Segurança Social Nacional" ficou aquém do que vinha sucessivamente sido proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nomeadamente no que se refere à fixação dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice e à atribuição de um subsídio de insularidade a acrescer aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do Sistema da Segurança Social pagas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
b) Por outro, apesar de ser legalmente possível às regiões autónomas fixarem complementos pecuniários a acrescer aos valores das pensões e prestações pecuniárias do Regime de Solidariedade e da Segurança Social, á verdade é que tais complementos seriam suportados pelos orçamentos regionais.
Ora, o sistema não está regionalizado.
As contribuições para a Segurança Social provenientes das regiões autónomas não constituem receitas das regiões mas sim do Estado.
Daí que, concluem, justificaria que fosse o Estado a assumir o montante dos custos decorrentes da necessária superação das desigualdades derivadas da insularidade.
c) Finalmente e do ponto de vista do todo nacional, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, propõe que num prazo curto, seja assegurada a equiparação do valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
A este último propósito, cumpre referir que, na sua redacção actual, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, dispõem:

"Artigo 56.º

(...)
4 Até 2003, o valor das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, de 40 000$00.
5 A partir de 2003, o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal,

Páginas Relacionadas
Página 0863:
0863 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   grupo parlamentar, c
Pág.Página 863