O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0843 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificada nesse ano.
6 A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior".

Por seu lado, as prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do artigo 49.º da referida lei (e que se propõem sejam acrescidas de 5%) integram as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

IV Enquadramento

A presente iniciativa legislativa foi tomada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição ("Poderes da Região Autónoma - f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração") e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ("Competência Legislativa: b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República").
Ao submeter esta iniciativa legislativa a este tipo de enquadramento, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira colocou-se voluntariamente em condições idênticas às dos Deputados quando desencadeiam as suas iniciativas legislativas.
Destarte, não lhe é exigível se conforme com o triplo complexo de parâmetros, a saber:

a) As matérias a tratar deverão ser de interesse específico para a região (limite positivo);
b) Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (primeiro limite negativo);
c) Ao tratar, legislativamente essas matérias, as Assembleias Legislativas Regionais para além de haverem de obedecer à Constituição não podem estabelecer disciplina que contrarie leis gerais da República (segundo limite negativo).

V Sequência

A presente proposta de lei foi submetida a discussão pública, a partir da sua publicação na Separata n.º 35/VIII do Diário da Assembleia da República, de 3 de Abril de 2001.
O período de apreciação decorreu de 3 de Abril a 2 de Maio de 2001.
No âmbito da então 9.ª Comissão, foram ouvidas a União Geral dos Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação de Agricultores de Portugal e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Só a Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitiu o seu parecer, no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Em síntese, esta Assembleia Legislativa, acolhe a fundamentarão tecida em torno da necessidade de esbater as desigualdades resultantes da insularidade e, afinal, entendem nada ter a opor à proposta de lei, não obstante entender que o quantitativo resultante da eventual aprovação e aplicação desta lei deve ser deduzido do acréscimo já existente nesta Região Autónoma dos Açores.
É que na Região Autónoma dos Açores a situação prevista nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do citado artigo 49.º (invalidez, velhice e morte), por força do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro; beneficiam de um complemento mensal, pago pelos Serviços Regionais da Segurança Social.
Entretanto, a então 9.ª Comissão (da VIII Legislatura) não chegou a produzir o seu relatório sobre esta proposta de lei, nem a mesma foi votada nessa legislatura.
No entanto, apesar de a VIII Legislatura ter cessado com a demissão do Governo, entendeu-se que, tratando-se de iniciativas de uma Assembleia Regional, não havia caducado com a demissão do Governo, mas tão só caducaria com o termo da respectiva legislatura (Regional) n.º 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Daí que tenha transitado para a actual 8.ª Comissão, hoje Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, no âmbito da IX Legislatura em curso.

VI Discussão

Esta Comissão é chamada a pronunciar-se sobre dois tipos de questões.
Uma, de âmbito estritamente regional, tocante ao pretendido acréscimo de 5% sobre as prestações pecuniárias referidas no citado n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Bases da Segurança Social.
Outra, de âmbito nacional, tocante ao aumento das pensões mínimas de invalidez e de velhice.
Quanto à primeira questão, duas respostas são possíveis:

a) Rejeitar pura e simplesmente a iniciativa de alteração, sem prejuízo de a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso da sua competência própria, poder decretar um complemento pecuniário para todas ou parte daquelas prestações, pagas pelos Serviços Regionais da Segurança Social e à custa do orçamento regional, tal como fez a Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
ou, em alternativa,
b) Aprovar esta alteração, concedendo o pretendido acréscimo de 5%, mas à custa do Orçamento Geral do Estado.

Como a Assembleia da República já anteriormente fez com a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que aprovou um acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, numa percentagem de 2%.
Para vigorar com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

VII Considerações finais

Considerando que o aumento do valor mínimo das pensões e demais prestações pecuniárias dos regimes de Segurança Social, com incidência directa no Orçamento do

Páginas Relacionadas
Página 0863:
0863 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   grupo parlamentar, c
Pág.Página 863