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0846 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 5.º
(...)

1 -

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 9.º
(...)

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto oral após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º.

Artigo 12.º
(Direitos dos grupos parlamentares)

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 30.º e 35.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 13.º
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1 - (...)
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)