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0847 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

3 - (...)
4 - (...)
5 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
6 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Submeter às Comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeita a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras, habilitar aquela com o devido parecer;
e) Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos Grupos Parlamentares de Amizade, das comissões mistas interparlamentares e outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) [actual alínea f)]
j) [actual alínea g)]
l) [actual alínea h)]
m) [actual alínea i)]
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
p) [actual alínea l)]
q) [actual alínea m)]
r) [actual alínea n)]
s) [actual alínea o)]
t) [actual alínea p)].

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e as transmissões do Canal Parlamento.

3 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 20.º
(...)

(...)

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 22.º
(...)

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - (actual n.º 1)
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 27.º
(...)

(...)
a) Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) [actual alínea a)]
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]

Artigo 31.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 32.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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