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0849 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

4 - A apresentação do relatório das missões permanentes é feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de 20 minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de 10 minutos para respostas.

Artigo 46.º
(...)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - (...)

Artigo 48.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 52.º
(...)

1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - (...)
4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 53.º
(...)

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 54.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - No caso de suspensão, se a ordem de trabalhos não puder ser retomada, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 59.º e 60.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
4 - O funcionamento e as regras sobre deliberações nas comissões são os definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 55.º
(...)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 58.º
(...)

1 - (...):

1.º (...)
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º (...)
4.º (...)

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