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0851 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 76.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2- (...)
3 - (...)
4 - A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5 - O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)
2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3 - O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até 15 Deputados, um debate;
b) Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 78.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto, sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 81.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 82.º
(...)

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - (...)

Artigo 83.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior não pode exceder os 10 minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 20 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.° e 75.°.

Artigo 86.º
(...)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder 15 minutos no uso da palavra.

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