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0855 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 152.º
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1 - (...)
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 153.º
(...)

1 - (...)
2 - Os tempos de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo o tempo do relator considerado nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 155.º
(...)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - (...)

Artigo 157.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Artigo 158.º
(...)

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 159.º
(...)

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 164.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - (...)

Artigo 169.º
(...)

1 - No caso de exercício do direitos de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 170.º
(...)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 171.º
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1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 166.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 173.º
(...)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
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