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0856 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Título IV
Capítulo I
Secção II
Divisão III

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º
(...)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 184.º
(...)

1 - (...)
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por 30 minutos cada um.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Subdivisão II da Divisão III da Secção II do Capítulo I do Título IV

Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 187.º
(...)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 189.º
(...)

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 190.º
(...)

1 - A confirmação toma a forma de lei.
2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 192.º
(...)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - (...)

Artigo 193.º
(...)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 199.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 201.º
(...)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 202.º
(...)

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 203.º
(...)

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 205.º
(...)

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

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