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0857 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 206.º
(Cessação de vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 207.º
(...)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 208.º
(...)

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termos da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 210.º
(...)

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - (...)
3 - Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 215.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Secção I do Capítulo IV do Título IV

Grande Opções dos Planos Nacionais e Orçamento do Estado

Artigo 217.º
(...)

A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 218.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, para efeitos de elaboração de parecer.
3 - (...)

Artigo 219.º
(...)

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 221.º
(...)

1 - O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 154.º.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 222.º
(...)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.

Artigo 223.º
(...)

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última

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