O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0859 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e bem assim decidir sobre a organização da sessão.
5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 242.º
(Perguntas de âmbito geral)

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 - (actual n.º 5 do artigo 241.º)
5 - (actual n.º 6 do artigo 241.º)

Artigo 243.º
(...)

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 245.º
(...)

1 - (...)
2 - Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.°.

Artigo 246.º
(...)

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - (...)

Artigo 247.º
(...)

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Artigo 249.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - (...)

Artigo 250.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - (...)

Artigo 251.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se ocorrer o caso previsto no n° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 253.º
(...)

No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º.

Páginas Relacionadas
Página 0845:
0845 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Mensagem do Presiden
Pág.Página 845
Página 0846:
0846 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Artigo 4.º (...)
Pág.Página 846
Página 0847:
0847 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   3 - (...) 4 - (.
Pág.Página 847
Página 0848:
0848 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   4 - A falta do Deput
Pág.Página 848
Página 0849:
0849 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   4 - A apresentação d
Pág.Página 849
Página 0850:
0850 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   5.º (...) 6.º Ap
Pág.Página 850
Página 0851:
0851 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Artigo 76.º (...
Pág.Página 851
Página 0852:
0852 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Artigo 92.º (...
Pág.Página 852
Página 0853:
0853 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   4 - Para além das si
Pág.Página 853
Página 0854:
0854 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   o) (...) p) (...
Pág.Página 854
Página 0855:
0855 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Artigo 152.º (..
Pág.Página 855
Página 0856:
0856 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Título IV Capítu
Pág.Página 856
Página 0857:
0857 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   2 - A cessação de vi
Pág.Página 857
Página 0858:
0858 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   organizado de modo a
Pág.Página 858
Página 0860:
0860 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   Artigo 257.º (..
Pág.Página 860
Página 0861:
0861 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   apenas os dois candi
Pág.Página 861
Página 0862:
0862 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002   com maior representa
Pág.Página 862