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0859 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e bem assim decidir sobre a organização da sessão.
5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 242.º
(Perguntas de âmbito geral)

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 - (actual n.º 5 do artigo 241.º)
5 - (actual n.º 6 do artigo 241.º)

Artigo 243.º
(...)

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 245.º
(...)

1 - (...)
2 - Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.°.

Artigo 246.º
(...)

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - (...)

Artigo 247.º
(...)

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Artigo 249.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - (...)

Artigo 250.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - (...)

Artigo 251.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se ocorrer o caso previsto no n° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 253.º
(...)

No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º.

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